Publicações do processo

Processo 0024864-93.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0024864-93.2023.8.26.0100 (processo principal 1132475-69.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - F. Silveira Campos Ltda. - Massa falida da Grupo LBR Lácteos Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F. Silveira Campos Ltda. e outro em face da Massa Falida do Grupo LBR Lácteos Brasil S/A, fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 1132475-69.2015.8.26.0100. Nos autos principais, a ação declaratória de inexistência de obrigação cambiária foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Posteriormente, ao não conhecer do agravo em recurso especial, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração da verba honorária no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais. O cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado pelo valor de R$ 283.007,01, atualizado até maio de 2023, sendo R$ 25.727,91 relativos à multa por litigância de má-fé e R$ 257.279,10 referentes aos honorários advocatícios, calculados à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 01/03). A executada ofertou impugnação às fls. 31/37, acompanhada do demonstrativo de fl. 38, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a majoração determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça deveria incidir à razão de 15% sobre os honorários anteriormente fixados em 15%, resultando no percentual final de 17,25%, e não 20%. Questionou, ainda, os critérios de atualização do débito e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Os exequentes reconheceram o equívoco quanto ao percentual inicialmente utilizado, concordaram com a adoção de 17,25% e apresentaram nova memória de cálculo, apontando débito atualizado de R$ 429.661,27. A tempestividade da impugnação foi certificada à fl. 136. Posteriormente, determinou-se a regularização das representações processuais e facultou-se à executada a apresentação de demonstrativo atualizado. No curso do incidente, foi comunicada a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sendo posteriormente regularizado o polo passivo, ocasião em que às fls. 171/177, a Massa Falida apresentou nova manifestação, acompanhada de memória de cálculo, indicando o montante de R$ 305.945,89 e reiterando a alegação de excesso de execução. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram nova memória às fls. 184/189, indicando crédito de R$ 374.206,11. Sobreveio parecer ministerial às fls. 192/193, opinando pelo acolhimento parcial da impugnação, para adoção do percentual de 17,25%, indeferimento do efeito suspensivo e prosseguimento do feito segundo as balizas do título executivo. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do percentual final dos honorários advocatícios de sucumbência, aos critérios de atualização do débito, à incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, à apuração do efetivo valor exequendo e aos limites do prosseguimento deste cumprimento diante da superveniente decretação da falência. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da causa. O acórdão elevou-os para 15% sobre a mesma base. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça majorou a verba no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. A interpretação do título executivo conduz à conclusão de que a última majoração incidiu sobre a verba anteriormente arbitrada, de modo que 15% sobre 15% equivalem ao acréscimo de 2,25 pontos percentuais. Assim, o percentual final devido corresponde a 17,25% sobre o valor da causa, e não 20%, sobretudo porque a própria parte exequente reconheceu tal critério em sua manifestação de fls. 117/119. Nesse aspecto, a impugnação merece acolhimento. No tocante à correção monetária, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, e não em quantia certa. Nessa hipótese, a atualização monetária deve incidir sobre a própria base econômica estabelecida no título judicial. O valor da causa, fixado em R$ 860.479,45, deverá, portanto, ser atualizado desde o ajuizamento da ação originária, ocorrido em 18/12/2015, incidindo, sobre o montante corrigido, o percentual de 17,25%. Não prevalece a adoção de 14/05/2019 como termo inicial da correção monetária, pois o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil disciplina hipótese relativa aos honorários fixados em quantia certa, situação diversa da verificada nos autos. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais, deverá ser observado o trânsito em julgado, ocorrido em 25/06/2021, marco considerado pelas próprias partes nas sucessivas memórias de cálculo. No que concerne à multa por litigância de má-fé, deverá ser observado o exato comando do título executivo, que a fixou em 2% sobre o valor corrigido da causa, devendo a nova memória apresentar a verba de forma individualizada, inclusive quanto aos respectivos consectários, de modo a permitir sua conferência. Quanto aos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário e o escoamento do prazo legal ocorreram anteriormente à decretação da falência. Conforme se extrai da própria impugnação, a executada foi regularmente intimada para pagamento, deixou transcorrer o prazo legal e apresentou impugnação sem depósito do valor que entendia incontroverso. A falência, por sua vez, somente foi decretada em 02/12/2024. Desse modo, não há fundamento para que a superveniente decretação da falência afaste, retroativamente, consequências processuais decorrentes do inadimplemento ocorrido anteriormente à quebra. Assim, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão integrar a apuração do crédito. Ressalva-se, contudo, que a inclusão de tais acréscimos se destina exclusivamente à definição do quantum debeatur, não importando autorização para satisfação individual do crédito perante este Juízo, permanecendo submetidas ao Juízo universal as questões relativas à classificação, habilitação e pagamento do crédito no âmbito falimentar. Quanto às memórias de cálculo, nenhuma delas comporta homologação. A memória apresentada pela Massa Falida às fls. 171/177 evidencia inconsistências metodológicas, notadamente quanto à taxa de juros empregada nas planilhas de fls. 174/175. Por sua vez, embora os exequentes sustentem ser devido o percentual de 17,25%, a planilha de fl. 188 adota expressamente o percentual de 17,50%, em desconformidade com o título executivo e com a própria manifestação que a acompanha. Diante disso, nenhuma das contas apresentadas comporta homologação. Fixadas nesta decisão as balizas jurídicas necessárias à apuração do crédito, mostra-se suficiente, por ora, determinar aos exequentes a apresentação de nova memória discriminada e atualizada. Apresentada a conta, deverá a Massa Falida, em caso de discordância, indicar especificamente os itens controvertidos e apresentar demonstrativo discriminado do valor que reputa correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Quanto ao efeito suspensivo, a impugnação não foi acompanhada de garantia suficiente do juízo, não estando presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. O pedido deve, portanto, ser indeferido. Por fim, a superveniente decretação da falência não impede o prosseguimento deste incidente para definição e liquidação do crédito. Todavia, em razão da competência do Juízo universal da falência, não poderão ser praticados neste feito atos de constrição, expropriação, bloqueio ou levantamento de ativos pertencentes à Massa Falida. Também não se mostra adequada, neste momento, a expedição de certidão para habilitação, porquanto ainda não existe valor definitivamente apurado nem elementos suficientes para aferir eventual submissão do crédito ao procedimento falimentar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 31/37, para reconhecer que os honorários advocatícios de sucumbência correspondem a 17,25% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se o percentual de 20% inicialmente utilizado pelos exequentes. DEIXO DE HOMOLOGAR as memórias de cálculo apresentadas por ambas as partes, diante das inconsistências acima apontadas, notadamente a adoção, pelos exequentes, do percentual de 17,50% à fl. 188, em desconformidade com o título executivo. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Para prosseguimento, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando os seguintes parâmetros: a) valor da causa de R$ 860.479,45; b) correção monetária do valor da causa desde 18/12/2015, pelos índices aplicáveis da Tabela Prática deste E. Tribunal; c) multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa, nos exatos limites do título, apresentada de forma individualizada; d) honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 17,25% sobre o valor corrigido da causa; e) quanto aos honorários sucumbenciais, incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 25/06/2021; f) inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação; g) discriminação individualizada de todas as verbas, índices, juros, termos iniciais e acréscimos incidentes, vedada qualquer duplicidade. Apresentada a memória, manifeste-se a Massa Falida, no prazo de 15 dias, devendo eventual discordância ser específica e acompanhada de demonstrativo discriminado do valor reputado correto. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação das contas e definição do valor do crédito. Em razão da decretação da falência, não serão realizados neste Juízo atos de constrição, bloqueio, expropriação ou levantamento de ativos pertencentes à Massa Falida, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Definido o quantum debeatur, tornem conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis perante o Juízo universal da falência, inclusive quanto à eventual necessidade de expedição de certidão de crédito. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ