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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0024862-02.2025.8.26.0053 (processo principal 1036395-72.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Therezinha Donizeti Monaro Ramalho - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença movido por THEREZINHA DONIZETI MONARO RAMALHO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e do ESTADO DE SÃO PAULO. Rejeitada a impugnação apresentada pelos executados e homologados os cálculos da exequente no valor de R$ 368.584,66 (fls. 126/128), a credora requereu a expedição imediata de precatório quanto à parcela incontroversa de R$ 230.706,19, montante expressamente reconhecido pelos executados tanto na impugnação quanto no agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória. Sobreveio decisão deferindo o pedido, com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC (fls. 184/185). Os executados requereram a reconsideração dessa decisão (fls. 195/197), sustentando a impossibilidade de cisão do requisitório enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento, ao que a exequente se opôs, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 211/224). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. O art. 535, § 4º, do CPC determina que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja desde logo objeto de cumprimento, e o C. STF, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), assentou a constitucionalidade da expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa e autônoma de título transitado em julgado, entendimento reafirmado na ADI 5.534. O valor de R$ 230.706,19 foi admitido pelos próprios executados como devido, tanto na impugnação quanto no agravo de instrumento interposto, de modo que sua natureza incontroversa é inequívoca e autoriza o prosseguimento imediato da execução nessa extensão. A pendência do agravo de instrumento não obsta esse prosseguimento, porquanto não lhe foi atribuído efeito suspensivo pelo E. TJSP, e a mera interposição de recurso, desacompanhada de decisão que suste a eficácia do ato impugnado, não tem o condão de paralisar a execução da parcela não controvertida. Tampouco procede a alegação de violação ao art. 100 da CRFB ou à isonomia entre credores, na medida em que o regime de precatórios comporta o fracionamento expressamente autorizado pelo precedente vinculante do C. STF, cabendo à repartição orçamentária, e não a este Juízo, equacionar o dimensionamento da obrigação para fins de ordem cronológica de pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados (fls. 195/197) e mantenho a decisão de fls. 184/185 em todos os seus termos, determinando o prosseguimento do cadastramento do ofício requisitório referente à parcela incontroversa de R$ 230.706,19, nos moldes já fixados. Int. - ADV: GABRIEL BELLAN ZARO (OAB 57620/SC), THAISE CRISTINA GERMANO VITAL (OAB 65834/SC)
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