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0024856-17.2026.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024856-17.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 692206f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA e GISLENE APARECIDA GOMES DUTRA DA SILVA opuseram embargos de terceiro em face de ADILSON BERNAL CHAVES e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. Alegaram que adquiriram os direitos sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, mediante contrato de cessão celebrado com Mitrioni Flores Favero em 11-8-2016. Sustentaram que passaram a exercer a posse do bem desde a aquisição, quitaram integralmente o preço em 19-8-2021 e que a aquisição é anterior à indisponibilidade determinada nos autos da execução trabalhista n. 0025822-48.2024.5.24.0004. Requereram, em tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel objeto destes embargos. O primeiro embargado apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a constrição foi regularmente determinada porque o imóvel permanecia registrado em nome da executada. Atribuiu aos embargantes a ausência de regularização registral e requereu, em caso de acolhimento dos embargos, a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A segunda embargada, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Os embargantes apresentaram impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, sem integrar a relação processual, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer o seu desfazimento mediante embargos de terceiro. A ausência de registro da aquisição não impede a proteção possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. No caso, a documentação apresentada demonstra que os direitos dos embargantes sobre o imóvel são anteriores à indisponibilidade impugnada. O Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis, firmado em 11-8-2016, identifica Mitrioni Flores Favero como cedente e os embargantes Alexandre Rodrigues da Silva e Gislene Aparecida Gomes Dutra da Silva como cessionários dos direitos relativos ao lote n. 11 da quadra 07 do Loteamento Bosque Carandá II, objeto da matrícula n. 44.879, com área de 250m². O instrumento também estabelece a imissão dos cessionários na posse do imóvel. A continuidade da relação contratual encontra respaldo nos documentos de pagamento juntados aos autos, vários deles emitidos pela própria Construtora em nome do embargante Alexandre Rodrigues da Silva, circunstância que demonstra a ciência da proprietária registral acerca da cessão. Além disso, o Termo de Quitação de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 19-8-2021, identifica os embargantes como compradores do mesmo imóvel e declara integralmente quitadas as obrigações decorrentes do negócio. A aquisição dos direitos ocorreu, portanto, vários anos antes da constrição determinada na execução trabalhista. Não há elementos nos autos que indiquem simulação dos negócios jurídicos ou atuação dos embargantes com o propósito de frustrar a execução. Ao contrário, a documentação revela cadeia negocial anterior à constrição, acompanhada de pagamentos efetuados diretamente à proprietária registral e posterior quitação integral do negócio. O primeiro embargado não impugnou a autenticidade dos instrumentos apresentados nem alegou fraude ou simulação. Sua resistência fundamenta-se essencialmente na circunstância de os embargantes não terem promovido a transferência registral do imóvel, razão pela qual o bem permaneceu formalmente em nome da executada. Essa circunstância não impede o acolhimento dos embargos. A ausência de registro impede a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros, mas não elimina a posse nem os direitos aquisitivos decorrentes do negócio jurídico, cuja proteção mediante embargos de terceiro é expressamente admitida pela Súmula 84 do STJ. O fato de a constrição ter sido regularmente determinada a partir das informações constantes do registro imobiliário também não significa que deva ser mantida após a comprovação, pelo terceiro, de direito incompatível com o ato constritivo. São questões distintas: a regularidade da atuação executiva diante da realidade registral então conhecida não impede a posterior desconstituição da medida quando comprovado que o bem já havia sido objeto de negócio jurídico anterior e se encontrava na posse de terceiro estranho à execução. No caso, a cessão dos direitos ocorreu em 11-8-2016 e a quitação integral foi formalizada em 19-8-2021, ambas anteriormente à constrição discutida nestes autos. A prova documental, portanto, confirma a conclusão adotada na decisão que apreciou a tutela de urgência, no sentido de que os embargantes detêm direitos sobre o imóvel incompatíveis com a indisponibilidade decorrente da execução trabalhista. Desse modo, a constrição não pode subsistir sobre o imóvel objeto da matrícula n. 44.879. A tutela jurisdicional, contudo, deve limitar-se à indisponibilidade decorrente da execução trabalhista n. 0025822-48.2024.5.24.0004, à qual estes embargos foram distribuídos por dependência. Eventuais outras restrições incidentes sobre a matrícula, provenientes de outros processos, não constituem objeto desta ação e não podem ser alcançadas pela presente decisão. Da mesma forma, não cabe determinar ao Tabelionato de Notas a lavratura de escritura pública nem ao Registro de Imóveis o registro definitivo do título independentemente da observância dos demais requisitos legais e registrais. Os embargos de terceiro destinam-se ao afastamento da constrição judicial incompatível com o direito dos embargantes, e não à substituição dos procedimentos próprios para transferência da propriedade. Julgo procedentes os embargos e confirmo a tutela de urgência para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, exclusivamente quanto à restrição decorrente dos autos n. 0025822-48.2024.5.24.0004. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargantes requereram a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios. O primeiro embargado, em sentido contrário, sustentou que os próprios embargantes deram causa à constrição ao deixarem de promover a transferência registral do imóvel e requereu a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula 303 e no Tema Repetitivo 872 do STJ. Em impugnação, os embargantes reiteraram o pedido de honorários e, subsidiariamente, requereram que nenhuma das partes fosse condenada ao pagamento da verba, em razão da natureza incidental dos embargos de terceiro no processo do trabalho. Os embargos de terceiro opostos no curso da execução trabalhista possuem natureza incidental e destinam-se à desconstituição de ato constritivo incidente sobre patrimônio de terceiro. As despesas processuais decorrentes dos incidentes da execução encontram disciplina própria no art. 789-A da CLT. O art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, não estabelece sua incidência sobre os incidentes instaurados na fase de execução. Não se desconhece o princípio da causalidade invocado pelo primeiro embargado. Todavia, a disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho possui regramento próprio, não se extraindo do art. 791-A da CLT autorização para condenação em honorários sucumbenciais neste incidente da execução. Assim, não são devidos honorários advocatícios por qualquer das partes. Indefiro os pedidos. 3. JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes requereram os benefícios da justiça gratuita e afirmaram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O primeiro embargado também requereu a gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Não há elementos nos autos capazes de afastar as declarações apresentadas. Defiro aos embargantes e ao primeiro embargado os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos embargos de terceiro opostos por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA e GISLENE APARECIDA GOMES DUTRA DA SILVA em face de ADILSON BERNAL CHAVES e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., decido: a) conceder aos embargantes e ao primeiro embargado os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos de terceiro e CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, exclusivamente quanto à restrição decorrente dos autos n. 0025822-48.2024.5.24.0004; c) determinar o levantamento definitivo da restrição referida no item anterior, com a adoção das providências necessárias perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o Cartório de Registro de Imóveis competente; d) esclarecer que a presente decisão não alcança eventuais restrições incidentes sobre a matrícula n. 44.879 decorrentes de outros processos e não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e registrais necessários à lavratura da escritura pública e ao registro da transferência do imóvel; e) indeferir os pedidos de honorários advocatícios formulados pelas partes. Custas processuais na forma do art. 789-A, V, da CLT. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE APARECIDA GOMES DUTRA DA SILVA - ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024856-17.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 692206f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA e GISLENE APARECIDA GOMES DUTRA DA SILVA opuseram embargos de terceiro em face de ADILSON BERNAL CHAVES e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. Alegaram que adquiriram os direitos sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, mediante contrato de cessão celebrado com Mitrioni Flores Favero em 11-8-2016. Sustentaram que passaram a exercer a posse do bem desde a aquisição, quitaram integralmente o preço em 19-8-2021 e que a aquisição é anterior à indisponibilidade determinada nos autos da execução trabalhista n. 0025822-48.2024.5.24.0004. Requereram, em tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel objeto destes embargos. O primeiro embargado apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a constrição foi regularmente determinada porque o imóvel permanecia registrado em nome da executada. Atribuiu aos embargantes a ausência de regularização registral e requereu, em caso de acolhimento dos embargos, a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A segunda embargada, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Os embargantes apresentaram impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, sem integrar a relação processual, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer o seu desfazimento mediante embargos de terceiro. A ausência de registro da aquisição não impede a proteção possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. No caso, a documentação apresentada demonstra que os direitos dos embargantes sobre o imóvel são anteriores à indisponibilidade impugnada. O Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis, firmado em 11-8-2016, identifica Mitrioni Flores Favero como cedente e os embargantes Alexandre Rodrigues da Silva e Gislene Aparecida Gomes Dutra da Silva como cessionários dos direitos relativos ao lote n. 11 da quadra 07 do Loteamento Bosque Carandá II, objeto da matrícula n. 44.879, com área de 250m². O instrumento também estabelece a imissão dos cessionários na posse do imóvel. A continuidade da relação contratual encontra respaldo nos documentos de pagamento juntados aos autos, vários deles emitidos pela própria Construtora em nome do embargante Alexandre Rodrigues da Silva, circunstância que demonstra a ciência da proprietária registral acerca da cessão. Além disso, o Termo de Quitação de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 19-8-2021, identifica os embargantes como compradores do mesmo imóvel e declara integralmente quitadas as obrigações decorrentes do negócio. A aquisição dos direitos ocorreu, portanto, vários anos antes da constrição determinada na execução trabalhista. Não há elementos nos autos que indiquem simulação dos negócios jurídicos ou atuação dos embargantes com o propósito de frustrar a execução. Ao contrário, a documentação revela cadeia negocial anterior à constrição, acompanhada de pagamentos efetuados diretamente à proprietária registral e posterior quitação integral do negócio. O primeiro embargado não impugnou a autenticidade dos instrumentos apresentados nem alegou fraude ou simulação. Sua resistência fundamenta-se essencialmente na circunstância de os embargantes não terem promovido a transferência registral do imóvel, razão pela qual o bem permaneceu formalmente em nome da executada. Essa circunstância não impede o acolhimento dos embargos. A ausência de registro impede a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros, mas não elimina a posse nem os direitos aquisitivos decorrentes do negócio jurídico, cuja proteção mediante embargos de terceiro é expressamente admitida pela Súmula 84 do STJ. O fato de a constrição ter sido regularmente determinada a partir das informações constantes do registro imobiliário também não significa que deva ser mantida após a comprovação, pelo terceiro, de direito incompatível com o ato constritivo. São questões distintas: a regularidade da atuação executiva diante da realidade registral então conhecida não impede a posterior desconstituição da medida quando comprovado que o bem já havia sido objeto de negócio jurídico anterior e se encontrava na posse de terceiro estranho à execução. No caso, a cessão dos direitos ocorreu em 11-8-2016 e a quitação integral foi formalizada em 19-8-2021, ambas anteriormente à constrição discutida nestes autos. A prova documental, portanto, confirma a conclusão adotada na decisão que apreciou a tutela de urgência, no sentido de que os embargantes detêm direitos sobre o imóvel incompatíveis com a indisponibilidade decorrente da execução trabalhista. Desse modo, a constrição não pode subsistir sobre o imóvel objeto da matrícula n. 44.879. A tutela jurisdicional, contudo, deve limitar-se à indisponibilidade decorrente da execução trabalhista n. 0025822-48.2024.5.24.0004, à qual estes embargos foram distribuídos por dependência. Eventuais outras restrições incidentes sobre a matrícula, provenientes de outros processos, não constituem objeto desta ação e não podem ser alcançadas pela presente decisão. Da mesma forma, não cabe determinar ao Tabelionato de Notas a lavratura de escritura pública nem ao Registro de Imóveis o registro definitivo do título independentemente da observância dos demais requisitos legais e registrais. Os embargos de terceiro destinam-se ao afastamento da constrição judicial incompatível com o direito dos embargantes, e não à substituição dos procedimentos próprios para transferência da propriedade. Julgo procedentes os embargos e confirmo a tutela de urgência para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, exclusivamente quanto à restrição decorrente dos autos n. 0025822-48.2024.5.24.0004. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargantes requereram a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios. O primeiro embargado, em sentido contrário, sustentou que os próprios embargantes deram causa à constrição ao deixarem de promover a transferência registral do imóvel e requereu a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula 303 e no Tema Repetitivo 872 do STJ. Em impugnação, os embargantes reiteraram o pedido de honorários e, subsidiariamente, requereram que nenhuma das partes fosse condenada ao pagamento da verba, em razão da natureza incidental dos embargos de terceiro no processo do trabalho. Os embargos de terceiro opostos no curso da execução trabalhista possuem natureza incidental e destinam-se à desconstituição de ato constritivo incidente sobre patrimônio de terceiro. As despesas processuais decorrentes dos incidentes da execução encontram disciplina própria no art. 789-A da CLT. O art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, não estabelece sua incidência sobre os incidentes instaurados na fase de execução. Não se desconhece o princípio da causalidade invocado pelo primeiro embargado. Todavia, a disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho possui regramento próprio, não se extraindo do art. 791-A da CLT autorização para condenação em honorários sucumbenciais neste incidente da execução. Assim, não são devidos honorários advocatícios por qualquer das partes. Indefiro os pedidos. 3. JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes requereram os benefícios da justiça gratuita e afirmaram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O primeiro embargado também requereu a gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Não há elementos nos autos capazes de afastar as declarações apresentadas. Defiro aos embargantes e ao primeiro embargado os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos embargos de terceiro opostos por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA e GISLENE APARECIDA GOMES DUTRA DA SILVA em face de ADILSON BERNAL CHAVES e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA., decido: a) conceder aos embargantes e ao primeiro embargado os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos de terceiro e CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, exclusivamente quanto à restrição decorrente dos autos n. 0025822-48.2024.5.24.0004; c) determinar o levantamento definitivo da restrição referida no item anterior, com a adoção das providências necessárias perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o Cartório de Registro de Imóveis competente; d) esclarecer que a presente decisão não alcança eventuais restrições incidentes sobre a matrícula n. 44.879 decorrentes de outros processos e não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e registrais necessários à lavratura da escritura pública e ao registro da transferência do imóvel; e) indeferir os pedidos de honorários advocatícios formulados pelas partes. Custas processuais na forma do art. 789-A, V, da CLT. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BERNAL CHAVES - CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA

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