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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024854-78.2026.8.16.0017 Processo: 0024854-78.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): ADRIANA PIRES MARTINS Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O pedido de levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular possui natureza de procedimento autônomo de jurisdição voluntária. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 prevê o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. O pedido, embora dispense inventário ou arrolamento, tem por objeto a entrega, a dependente ou sucessora, de valores deixados por pessoa falecida, tangenciando o direito sucessório. A organização e a competência das unidades judiciárias do Estado do Paraná são atualmente disciplinadas pela Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual atribui às Varas de Família e Sucessões o processamento das matérias sucessórias e dos procedimentos a elas relacionados. Assim, o pedido deve ser distribuído a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, especializadas em razão da matéria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS E PIS/PASEP. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA PARTE INTERESSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 48 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba e a Vara de Família e Sucessões de Piraquara, em razão de pedido de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS e PIS deixados por falecido. O juízo suscitado alegou que a competência deveria ser determinada pelo domicílio do requerente, que reside em Piraquara, e não pelo domicílio do falecido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o pedido de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP deve ser fixada no domicílio do requerente ou no domicílio do falecido. III. Razões de decidir3. A competência para o pedido de alvará judicial deve ser fixada pelo domicílio do requerente, conforme a Lei nº 6.858/1980.4. O Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba declarou sua incompetência após mais de um ano, contrariando os princípios da celeridade e eficiência processual.5. A jurisprudência é pacífica em afirmar que, em procedimentos de jurisdição voluntária, a competência se estabelece pelo domicílio dos requerentes.6. O autor reside em Piraquara/PR, o que atrai a competência da Vara de Família e Sucessões dessa localidade. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência acolhido, fixando-se a competência da Vara de Família e Sucessões de Piraquara. Tese de julgamento: Em procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial fundamentado na Lei nº 6.858/1980, a competência para o processamento e julgamento deve ser fixada no foro do domicílio do requerente, não se aplicando a regra do artigo 48 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66, II; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; CPC/2015, art. 666.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0060481-39.2022, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, 0001260-64.2023.8.16.0009, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; Súmula nº 33/STJ. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007062-20.2025.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 11.08.2025 – destaques acrescidos) Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência em alvará judicial relacionado a pedido de alvará para levantamento de valores deixados por pessoa falecida. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processar e julgar o feito. I. Caso em exame 1. Conflito de competência negativo envolvendo a ação de alvará judicial proposta por herdeira, em que o juízo suscitado alegou sua incompetência para processar o feito, uma vez que a falecida era domiciliada em Maringá, enquanto o juízo suscitado é da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Paiçandu. O juízo suscitado fundamentou sua posição com base no artigo 48 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do autor da herança como competente, mas o juízo suscitante argumentou que a escolha do foro regional é uma faculdade dos herdeiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Paiçandu ou o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processar e julgar o pedido de alvará judicial. III. Razões de decidir3. O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e ações relacionadas, conforme o art. 48 do CPC.4. Todavia, em procedimento autônomo de jurisdição voluntária, deve-se considerar o foro do domicílio da parte interessada, medida que facilita o acesso à justiça.5. A autora, única filha e herdeira da falecida, reside em Floresta, na Comarca de Paiçandu, o que torna o Juízo Suscitado competente para o processo. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: Em procedimento autônomo de jurisdição voluntária, como o pedido de alvará judicial, a competência para o processamento e julgamento deve ser fixada no foro do domicílio da parte interessada, mesmo que o autor da herança tenha falecido em local diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 48, 64 e 65; Código de Organização de Divisões Judiciárias do Paraná, art. 236-B. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0060481-39.2022, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; Súmula nº 33/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Paiçandu é o competente para cuidar do pedido de alvará judicial feito pela filha da falecida, que mora em Floresta, na mesma comarca. O motivo é que, embora a pessoa que faleceu morasse em Maringá, a filha, que é a herdeira, pode escolher onde fazer o pedido, e como ela reside em Paiçandu, o processo deve ser julgado lá, o que facilita seu acesso à Justiça. Assim, o Tribunal declarou que o Juízo de Paiçandu deve continuar com o caso. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027446-66.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 03.02.2025 – destaques acrescidos) Registre-se que a competência estabelecida em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as cautelas e homenagens de estilo. Efetuem-se as baixas necessárias perante este Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta