Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024852-23.2025.5.24.0001 AUTOR: MARCIO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c40e2 proferido nos autos. DESPACHO I. A despeito de o artigo 916 do CPC não ser aplicável aos casos de cumprimento de sentença, mas somente às execuções fundadas em título extrajudicial (CPC, art. 916, § 7º), por entender se tratar de uma forma menos gravosa para o devedor e que, também, beneficia o credor, pois, de regra, torna mais célere a satisfação da obrigação, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, concedo ao credor o prazo de cinco dias para dizer se aceita a proposta formulada pela devedora, valendo seu silêncio como concordância. II. Havendo concordância da parte autora, expressa ou tácita, restará configurado negócio jurídico processual (CPC, art. 190), ficando a ré obrigada a promover os depósitos dos meses seguintes no dia correspondente ao do que foi realizado o primeiro pagamento, devendo, ainda, serem observadas as seguintes diretrizes: a) inclusão, na última parcela, dos acréscimos decorrentes da aplicação dos juros e da correção monetária, com aplicação dos índices definidos na sentença; b) transferência, ao credor, do valor do depositado inicial e dos futuros, observadas as retenções legais; c) sobrestamento do feito até a data prevista para o pagamento da última parcela ajustada, salvo se houve inadimplemento da obrigação assumida, hipótese em que a execução será imediatamente retomada; d) encaminhamento dos autos à Contadoria, após a quitação total do débito, para cumprimento do disposto no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº01, de 14/02/19 e conclusão do feito para extinção da execução e arquivamento definitivo. III. Havendo discordância da parte autora a ré deverá ser intimada para pagar o valor integral do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. IV. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.