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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de dissolução parcial da sociedade VOIPGLOBE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA VIA INTERNET LTDA, para a exclusão desta do sócio réu ajuizada por FABRICIO SOARES DA SILVA e outros em face de MARCOS ROBERTO RACKE LEITE. Aduz que o réu, ainda na condição de sócio e administrador da autora, passou, em 2015, a integrar como sócio e administrador outra empresa, a New Group Telecomunicações Ltda. - ME, com objeto social semelhante ao da sociedade autora. Os autores afirmam que, inicialmente, toleraram a atuação paralela do réu e optaram por preservar a imagem e a continuidade da empresa, inclusive mantendo-o como sócio e administrador. Sustentam, contudo, que o réu teria ultrapassado os limites inicialmente informados, pois, embora tivesse declarado que a nova empresa atuaria apenas nos segmentos residencial e comercial, enquanto a autora se concentraria em clientes corporativos, posteriormente passou também a atuar nesse último segmento, entrando em área de mercado coincidente com a da sociedade autora. Requerem, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome réu do quadro social da empresa. Em decisão de id.105 foi indeferida a tutela de urgência. Afirma a parte ré, em sede de reconvenção, a necessidade de inclusão no polo ativo das pessoas jurídicas GOLDCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e IP66 TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sob a justificativa de que os autores estabeleceram outras duas empresas sob o patrocínio e transferindo ativos e patrimônio desta para as outras duas empresasfomento financeiro da empresa Voipglobe. Em audiência especial de id.310 foi homologado acordo entre as partes quanto à saída do réu da sociedade na data de 13/04/2018 e a continuidade do processo para julgamento de todos os outros pedidos constantes da inicial e da reconvenção. Tendo em vista a anulação da decisão saneadora em id.487, por força da decisão de id.691 passo ao saneamento do feito. 1) Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. 2) Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, o STJ possui entendimento no sentido de que deve corresponder ao montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA . 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015) . 2. Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual (REsp 605.325/SP, Rel . Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). 2.1) Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial e complementar as custas processuais devidas. 3) Passo ao pedido de inclusão no polo ativo das pessoas jurídicas GOLDCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e IP66 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Cumpre ressaltar que, conforme previsto no art.114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O art. 343, § 3º, do CPC admite expressamente que a reconvenção seja proposta contra o autor e também contra terceiro. Assim, caso preenchidos os requisitos legais, poderá ser determinada sua integração à relação processual na qualidade de reconvindas, mediante regular citação e observância do contraditório. Tal providência, contudo, não se confunde com a pretendida inclusão das empresas no polo ativo da ação principal, pois não há fundamento jurídico para transformar terceiros, que não integram a relação societária originária, em autores compulsórios da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de GOLDCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e IP66 TELECOMUNICAÇÕES LTDA no polo ativo da ação principal. 4) Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: i) a efetiva participação do réu no quadro societário e na administração da empresa New Group Telecomunicações Ltda; (ii) a existência, ou não, de concorrência entre a New Group e a sociedade autora e eventual violação, pelo réu, dos deveres decorrentes de sua condição de sócio e administrador da Voipglobe; (iii) a existência de eventual transferência de patrimônio, ativos, recursos financeiros, carteira de clientes, funcionários, equipamentos, infraestrutura ou outros bens da Voipglobe para as empresas mencionadas; (iv) os elementos patrimoniais que deverão integrar a apuração de haveres; (v) , a ocorrência de prejuízo ao reconvinte e a existência de valores eventualmente devidos a título de participação nos lucros ou decorrentes dos ativos supostamente transferidos. A parte ré requereu a produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal dos autores, bem como prova pericial para apuração de haveres. A parte autora requereu prova pericial contábil, testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova documental. 5) Defiro a produção de prova documental superveniente. Às partes para que apresentem os documentos que entenderem cabíveis no prazo de dez dias. 6) Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes. 7) Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e testemunhal. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/10/2026 , às 14hs, de forma presencial no Fórum desta Comarca. Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos, esclarecendo que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). 8) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas com qualificação completa, no prazo de de , na forma dos arts. 357, § 4º e 450 do CPC. 9) Após a realização da audiência designarei perito contábil. 10) Intimem-se.
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