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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024834-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: REMULE CARLOS SANTOS DE ALENCAR JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024834-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: REMULE CARLOS SANTOS DE ALENCAR JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente o benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de ausência de redução da capacidade para a atividade habitual. Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual e, portanto, assevera que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. À luz do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em consonância com a posição sufragada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 416), a TNU também firmou o entendimento de que "configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo" (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.). Examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...) Consoante laudo médico pericial (ids. 77651281 e 140319538), a parte autora sofreu: "(...)FRATURA DE CLAVÍCULA, CID10: S42.0 (...)". O(A) perito(a) destacou que: "(...) ATIVIDADE HABITUAL: FRENTISTA (ANTERIOR) / MOTORISTA (ATUAL) (...)EXAME FÍSICO OU MENTAL 1- GERAL: BOM ESTADO GERAL, EUPNÉICO(A), HIDRATADO(A), ORIENTADO(A), 2- OMBRO DIREITO: MOBILIDADE PRESERVADA, FORÇA NORMAL, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. (...) CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA OCORRIDA EM 16/01/2015. APRESENTOU EXAMES QUE CONFIRMAM O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. O EXAME FÍSICO NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES EM OMBRO DIREITO. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DE MOTORISTA E FRENTISTA. (...) É POSSÍVEL DEFINIR A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO? QUAL? DATA ESTIMADA DA CONSOLIDAÇÃO: 16/05/2015. É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 120 DIAS ENTRE A DATA DA FRATURA E A DATA ESTIMADA DA CONSOLIDAÇÃO. (...) A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. (...) A PERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADES ANTERIOR DE FRENTISTA E/OU PARA A ATIVIDADE ATUAL DE MOTORISTA. (...)". (grifos nossos) A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a procedência. Em que pesem os argumentos autorais, entendo que não merecem guarida. Do exame do laudo em tela, depreende-se que o expert foi taxativo ao atestar a ausência de limitação da parte autora, após a consolidação das lesões, conclusão lastreada no exame físico do(a) autor(a), na documentação médica acostada aos autos, bem como nas especificações técnicas atinentes à patologia apresentada pela parte autora. Ressalte-se que os peritos nomeados pelo Juízo gozam da isenção e imparcialidade que permitem levar em consideração suas conclusões, salvo se contraditórias em torno de suas próprias conclusões extraídas da perícia, não em relação a outros documentos ou atestados, mesmo que fornecidos por outros médicos. A consolidação ficou estimada para 16/05/2015. O perito nem sequer apurou sequelas da fratura e deixou evidente que não há incapacidade, bem como destacou expressamente a ausência de redução da capacidade. Desse modo, rejeitam-se a impugnação apresentada pela parte autora e o pedido de quesitos complementares, ao tempo em que acolho o laudo pericial do juízo em todos os seus termos. Assim, ausente a redução da capacidade, não há direito ao auxílio-acidente. (...) Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual. Todavia, o laudo está muito bem fundamentado e é claro ao apontar a ausência de redução da capacidade laboral para o ofício habitual do requerente em qualquer nível de intensidade. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. O laudo, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, mostrou-se coerente e bem fundamentado. O requerente se insurge contra a ausência de indicação do conceito/critério de redução da capacidade laborativa. Contudo, trata-se de informação de que não constava na quesitação do Juízo e nem mesmo de sua quesitação inicial. Por fim, destaco que medicina não é ciência exata. A existência de outras opiniões médicas, atendimentos e exames pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a existência de redução definitiva da capacidade laboral, a qual foi devidamente estabelecida no laudo oficial. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE