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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024830-20.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0845695-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00305074 AGTE: ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY REP/P/S/INVTE MARIA ELISABETH CHINDLER ADVOGADO: JOSÉ CHINDLER OAB/RJ-010657 ADVOGADO: JANAÍNA PARANHOS CHINDLER OAB/RJ-079750 AGDO: JOAO LOUREIRO AGDO: SILVANA COPLE LOUREIRO ADVOGADO: JOÃO LUIZ COPLE LOUREIRO OAB/RJ-147030 ADVOGADO: MIGUEL MANÁ CARVALHO DE SANTANA OAB/RJ-237509 ADVOGADO: LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA OAB/RJ-255117 INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN ADVOGADO: SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA PINTO OAB/RJ-248176 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DETERIORAÇÃO DIÁRIA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE ATESTA A ORIGEM DAS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO RATIFICADA.1. Decisão do Juízo a quo que, nos autos de "Ação de Deterioração Diária" proposta pela parte agravada, determinou que a parte ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio, sob pena de multa diária.2. Irresignação da parte ré. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição do acerto do referido decisum diante dos argumentos deduzidos em razões recursais no sentido de que o laudo pericial deve ser complementado com a realização das provas práticas para determinar o que é, de fato, a origem das infiltrações. 3. Dos autos, verifica-se ter sido deferida tutela de urgência em 30/07/2024, para que o réu diligenciasse no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio, sob pena de multa diária.4. A despeito de decorridos mais de um ano e meio desde então, a tutela de urgência ainda não foi cumprida e as obras determinadas não foram feitas. 5. Recorrente réu que no transcorrer processual, além de não realizar as obras necessárias para colocar fim às infiltrações no imóvel do recorrido autor, negou-se, por mais de uma vez, a dar acesso ao perito judicial para fins de verificação e vistoria em seu imóvel necessária à produção de perícia, o que somente ocorreu na terceira tentativa, quando ao inspecionar o imóvel (apartamento 802), confirmou que o vazamento se originava da unidade do agravante réu, destacando, ainda, o péssimoestadodeconservaçãodoscômodosimediatamenteacimadaáreaafetadada unidade do agravado autor, como se vê no laudo pericial acostado aos autos.6. Recalcitrância da ré em dar início às obras, sobrevindo a decisão ora recorrida, para determinar que o réu comprove, no prazo de 5 dias, o início das obras, sob pena de imediato bloqueio online dos valores necessários ao seu custeio, apurados pelo perito. 7. Parte ré que realiza depósito judicial correspondente aos valores estimados, sem dar início às obras necessárias na forma do laudo emitido pelo perito do Juízo, o que não implica no cumprimento da tutela de urgência.8. Laudo Pericial que apurou as condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários do imóvel (apartamento 802), constatando que as infiltrações, que vem atingindo intensamente e se alastrando rapidamente nas áreas internas do apartamento 702 e que prejudicam inclusive a ocupação do imóvel da parte autora face à proliferação rápida de mofo nas áreas atingidas, com risco a saúde dos ocupantes e cujos levantamentos preliminares foram indicados no Laudo Prévio são provenientes do imóvel da parte ré (apartamento 802). 9. Laudo Pericial elab Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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