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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital - 08:00h às 14:00h Rua Joaquim Nabuco, 778, NPJ - Bloco C - Uninassau, Graças, RECIFE - PE - CEP: 52011-005 - F:(81) 34126278 Processo nº 0024828-42.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CAIO VINICIUS CARNEIRO PASSOS RÉU: SPORT CLUB DO RECIFE, BALADAPP LTDA SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (Id. 242765152), ajuizada por Caio Vinícius Carneiro Passos em face de Sport Club do Recife e de BaladApp Ltda., tendo por causa de pedir a aquisição de ingresso destinado à torcida visitante para a partida entre Sport Club do Recife e Clube Náutico Capibaribe, realizada em 30 de maio de 2026, reputando o valor cobrado (R$ 150,00) superior ao teto regulamentar fixado pelo Manual de Competições da Série B do Campeonato Brasileiro de 2026, impugnando a cobrança de taxa de conveniência de R$ 22,50, e atribuindo aos demandados responsabilidade por supostas falhas estruturais e de segurança no entorno do estádio. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (Sport Club do Recife, Id. 250247220; BaladApp Ltda., Id. 250263927), tendo o demandante impugnado as defesas (Id. 250292924). Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Id. 250504058), restou inexitosa a conciliação, tendo as partes reiterado os termos de suas manifestações anteriores e declarado não possuir outras provas a produzir, com os autos remetidos conclusos para sentença. I – DAS PRELIMINARES A) Da incompetência da Justiça Comum, arguida pelo demandado Sport Club do Recife A preliminar, arguida na contestação de Id. 250247220, não merece acolhida. Ainda que a controvérsia toque, incidentalmente, a interpretação do Manual de Competições da CBF, a pretensão deduzida em juízo tem natureza tipicamente consumerista, fundada em alegação de cobrança abusiva e na busca de reparação civil, matérias estranhas à exceção constitucional do art. 217, § 1º, da Constituição Federal, cujo alcance se restringe às questões de disciplina e de competições desportivas propriamente ditas. A existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva sobre o mesmo fato não desloca a competência deste Juizado, tampouco vincula o exame da controvérsia civil, servindo, quando muito, como elemento de prova a ser livremente apreciado. Rejeita-se, pois, a preliminar. B) Do sobrestamento subsidiário Pela mesma razão, rejeita-se o pedido subsidiário de sobrestamento do feito, formulado pelo Sport Club do Recife (Id. 250247220), até pronunciamento definitivo do STJD. A pendência de decisão em órgão desportivo não obsta o exercício da jurisdição civil sobre pretensão indenizatória autônoma, sob pena de indevida postergação da entrega da prestação jurisdicional, em contrariedade aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. C) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo em primeiro grau de jurisdição já é isento do pagamento de custas, taxas e despesas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), independentemente da concessão da gratuidade de justiça, resta prejudicada, nesta fase, a análise da impugnação formulada pelo Sport Club do Recife (Id. 250247220) ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial (Id. 242765152), cuja reapreciação, se necessária, competirá à instância recursal, ocasião em que se fará atual o interesse na definição do benefício, notadamente quanto ao preparo. D) Da ilegitimidade passiva arguida pela BaladApp Ltda. Rejeita-se a preliminar suscitada na contestação de Id. 250263927. Conquanto o comprovante de pagamento (Id. 242765153, pág. 4) demonstre que o valor foi transferido, via Pix, para BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA., CNPJ nº 35.491.197/0001-93, pessoa jurídica formalmente diversa da demandada BALADAPP LTDA., CNPJ nº 22.488.257/0001-77, essa distinção não é oponível ao consumidor. Ao consumidor não é exigível que, no ato da compra por meio de aplicativo identificado unicamente pela marca "BaladAPP", nome sob o qual a plataforma se apresenta em todas as etapas da experiência de compra, identifique e distinga, a partir de menção em Termos de Uso ou no rodapé do sítio eletrônico, qual das pessoas jurídicas do grupo efetivamente processa o pagamento. O dever de informação clara, adequada e ostensiva (art. 6º, inciso III, do CDC) recai sobre o fornecedor, e não pode ser cumprido por indicação apenas em local de reduzida visibilidade. À luz da teoria da aparência e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), a distinção formal entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo, unidas sob a mesma marca ofertada ao consumidor, não pode ser oposta a este para excluir a responsabilidade de quem figurou, perante ele, como contraparte contratual. Rejeitada a preliminar, prossegue-se o exame do mérito também quanto à BaladApp Ltda. E) Da litigância predatória A arguição de litigância predatória, deduzida na contestação de Id. 250247220, não comporta acolhimento. O ajuizamento de ações individuais, ainda que em número expressivo e com teor assemelhado, por consumidores diversos, representados por um mesmo patrono, não configura, por si só, abuso do direito de ação, mas exercício legítimo do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sobretudo em sede de Juizado Especial, orientado pela informalidade e pela simplicidade das demandas de menor complexidade. A aferição de conduta processual abusiva depende de elementos concretos, tais como duplicidade de pretensões pelo mesmo autor ou demonstração de fraude, os quais não se verificam nos presentes autos, a mera padronização redacional das petições, por si só, não equivale a fraude processual. Rejeita-se a preliminar. II – DA PROVA TESTEMUNHAL Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte demandante, Bianca Mirela Silva do Nascimento e Mateus Cavalcanti Queiroz, ambas presentes à partida Sport Club do Recife x Clube Náutico Capibaribe, realizada em 30 de maio de 2026. Os patronos dos demandados impugnaram os depoimentos, arguindo suspeição das testemunhas por possuírem interesse no litígio, uma vez que ambas confirmaram ser autoras de ações individuais com idêntica causa de pedir e pedido, ajuizadas contra o Sport Club do Recife em decorrência do mesmo evento, patrocinadas pelo mesmo advogado que representa o demandante nestes autos. Assiste razão à impugnação. Nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do CPC, é suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, circunstância caracterizada quando o depoente é parte em demanda idêntica, fundada nos mesmos fatos e voltada à mesma pretensão, ainda que veiculada em processo distinto, o resultado da presente lide pode servir de elemento persuasivo ao seu próprio pleito. Determina-se, assim, que Bianca Mirela Silva do Nascimento e Mateus Cavalcanti Queiroz sejam ouvidos como informantes, sem prestar o compromisso legal (art. 457, §§ 1º e 2º, do CPC), valorando-se os depoimentos como elementos de convicção, e não como prova testemunhal propriamente dita, a serem sopesados com a devida cautela. Em síntese, os informantes relataram: (i) ambos estiveram presentes à partida e adquiriram ingresso destinado à torcida visitante pelo aplicativo BaladApp, tendo Bianca pago R$ 172,50 e Mateus R$ 150,00 mais taxa de aplicativo; (ii) não havia opção de meia-entrada disponível no aplicativo para a torcida visitante, tendo Mateus afirmado possuir direito ao benefício, na qualidade de servidor público da educação, sem lograr exercê-lo no ato da compra; (iii) ambos confirmaram não haver, ou não ter certeza da existência de, bilheteria física no estádio, sendo a compra realizada pelo aplicativo, com validação biométrica; (iv) ambos souberam de decisão do STJD determinando a redução do preço do ingresso, confirmando que o valor foi reduzido entre quinze e sessenta minutos antes do início da partida; (v) Bianca relatou episódio de fumaça escura que, em razão do vento, atingiu o setor da torcida visitante, sem apontar deliberação da diretoria do clube nesse sentido; Mateus, por sua vez, afirmou ter a impressão de que a fumaça teria sido utilizada de forma intencional, sem indicar base concreta para tal convicção. Os depoimentos, ainda que fidedignos quanto às circunstâncias fáticas gerais do evento, não alteram as conclusões desta sentença. Primeiro, porque corroboram, e não contrariam, a premissa de que a redução do valor do ingresso para R$ 120,00 ocorreu em momento sensivelmente posterior ao horário em que celebrada, quando o caso, a compra do ingresso pelo demandante destes autos, fato considerado, adiante, evento superveniente, sem o condão de contaminar a regularidade do preço praticado no ato da contratação, ou de suprir a ausência de comprovação da própria compra, conforme o caso. Segundo, porque a alegação de indisponibilidade estrutural de meia-entrada no aplicativo, ainda que corroborada no plano genérico pelos informantes, não dispensa o demandante do ônus de comprovar, individualmente, a titularidade do direito ao benefício e a efetiva tentativa de exercê-lo, prova que, como adiante se examina, não foi produzida nestes autos. Terceiro, porque a alegação de tratamento inadequado dispensado ao público visitante e de suposta animosidade deliberada da diretoria do clube permanece amparada, quando muito, em impressões pessoais dos informantes, sem lastro em prova documental ou pericial que a corrobore, não bastando para caracterizar conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. III – DO MÉRITO A) Da regularidade do valor cobrado pelo ingresso Compete ao demandante a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). A inversão do ônus da prova, decretável com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime os demandados do exercício do contraditório mediante prova documental concreta, tampouco impede que o conjunto probatório seja preenchido por elementos por eles apresentados. No caso, o demandado Sport Club do Recife trouxe aos autos o Informativo Oficial de Serviço de Jogo (contestação de Id. 250247220), documento que evidencia a existência de campanha promocional temporária, vigente entre 21 e 27 de maio de 2026, mediante a qual o ingresso da Arquibancada Sede (mandante) foi comercializado por R$ 60,00, retornando, a partir de 27 de maio de 2026, ao valor regular de R$ 75,00, circunstância corroborada pelo borderô da partida (mesma contestação). O pagamento do demandante foi realizado em 30 de maio de 2026, por volta das 15h48 (Id. 242765153, pág. 4), portanto na vigência do valor regular de R$ 75,00. Assim, à luz do item 7.1 do Manual de Competições da Série B do Campeonato Brasileiro de 2026, que limita o preço do ingresso destinado à torcida visitante ao dobro do menor valor de ingresso inteiro disponibilizado à torcida mandante, o teto regulamentar aplicável no momento da compra correspondia a R$ 150,00 (2 x R$ 75,00), valor exatamente correspondente ao cobrado do demandante. Não se verifica, portanto, extrapolação do limite regulamentar, tampouco cobrança abusiva. Eventual redução do preço para R$ 120,00 nos instantes que antecederam a partida, ainda que efetivamente ocorrida, é evento posterior e distinto, que não contamina a regularidade do preço vigente e efetivamente cobrado no momento da contratação pelo demandante. A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva foi proferida em juízo de cognição sumária, sem contraditório prévio do Sport Club do Recife, circunstância insuficiente, por si só, para infirmar a prova documental trazida pelo demandado. Não tendo o demandante produzido prova em sentido contrário, apta a infirmar a documentação apresentada, impõe-se reconhecer a regularidade da precificação praticada no momento da compra. Outrossim, no que tange à alegação deduzida em réplica de sonegação de meia-entrada (Id. 250292924), nota-se que o autor indicou na exordial a profissão de engenheiro de produção (Id. 242765152, pág. 01), não juntando aos autos qualquer prova documental de condição legal de beneficiário (estudante, idoso, docente etc.), nem comprovação de tentativa frustrada de aquisição de meia-entrada, sendo inadmissível presumir prejuízo abstrato. B) Da taxa de conveniência Também não prospera a alegação de venda casada quanto à taxa de conveniência de R$ 22,50 (Id. 242765152). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de declaração no REsp nº 1.737.428/RS (Terceira Turma, julgado em 06/10/2020), fixou entendimento no sentido de que é válida a cobrança de taxa de conveniência na intermediação digital de venda de ingressos, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total, com destaque do valor da taxa, circunstância incontroversa nos autos. Ademais, a exigência de identificação biométrica dos espectadores, imposta pelo art. 148 da Lei nº 14.597/2023 às praças esportivas com capacidade superior a 20.000 pessoas, torna a bilhetagem nominal e digital decorrência de comando legal, e não de mera conveniência comercial dos demandados. C) Das alegadas falhas estruturais e de segurança e da inexistência de dano moral As alegações relativas a aglomerações, longa espera para liberação do público e infraestrutura interna precária vieram instruídas com o anexo de síntese probatória e jornalística (Id. 242765158), que reúne capturas de tela do sistema de venda de ingressos, publicação oficial do STJD, reportagens do sítio eletrônico ge.globo.com e relato de realocação da delegação, diretoria, conselheiros e familiares do Clube Náutico Capibaribe para setor de torcida rival, com episódio de hostilidade verbal. Anote-se, contudo, que esse relato refere-se a incidente distinto do narrado na petição inicial (Id. 242765152): enquanto o demandante descreve aglomeração e retenção do público em geral por mais de uma hora na saída do estádio, o documento acostado trata da realocação da cúpula dirigente do clube visitante, matéria estranha à experiência individual de um consumidor comum, sem qualquer elemento que vincule o demandante a esse episódio específico ou demonstre sua presença nele. Não havendo prova que corrobore especificamente a aglomeração e a retenção do público visitante alegadas na inicial, nem vínculo do demandante com o incidente efetivamente documentado, não se caracteriza conduta ilícita apta a fundamentar condenação por dano moral, seja em sua vertente compensatória, seja na pretendida vertente punitivo-pedagógica, que pressupõe, como premissa, a demonstração do ilícito que se busca desestimular. D) Da repetição do indébito Ausente cobrança indevida, seja quanto ao valor do ingresso, seja quanto à taxa de conveniência, resta prejudicado o pedido de restituição, simples ou em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV – DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Não caracterizada infração a direito do consumidor, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público e ao PROCON/PE. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Caio Vinícius Carneiro Passos em face de Sport Club do Recife e de BaladApp Ltda., resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data conforme assinatura eletrônica. Flávio Augusto Fontes de Lima Juiz de Direito
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