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0024826-10.2025.5.24.0006

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024826-10.2025.5.24.0006 RECORRENTE: FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS LTDA. RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea3e1a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024826-10.2025.5.24.0006 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 2.000,00 (em 25.6.2026 - fl. 380) Recorrente: FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA Advogados: Tiago Marras de Mendonça e Outro Recorrido: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle Terceiro Interessado: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL – MATOGROSSENSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.7.2026 (fl. 419). Recurso interposto em 29.7.2026 (fls. 394-404). II - Regular a representação processual (fl. 56). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 356-357), reduzidas em instância revisora (fl. 380). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, com acréscimo de 30%, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 405-418). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 477, §8º, da CLT; artigos 369, 408, 434 e 435 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do Eg. TST - Súmulas 8 e 330; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. A recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) há documento nos autos que comprova o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; b) o comprovante bancário é documento particular dotado de fé pública, que se presume verdadeiro nos termos do art. 408 do CPC. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 397-399): “2.2 — MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, argumentando que a referida penalidade possui natureza acessória. Afirma que, uma vez comprovada a quitação válida por meio do TRCT homologado sem ressalvas, resta afastada a mora patronal, tornando indevida a sanção aplicada. Sem razão, contudo. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT decorre do não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no § 6º da referida norma. No caso em apreço, ainda que tenha sido reconhecida a validade do TRCT e o regular pagamento das verbas rescisórias, com assistência sindical, consoante item precedente, não consta no documento em questão a data em que efetuado o acerto rescisório, não sendo possível presumir que o pagamento ocorreu no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que não conste qualquer ressalva no TRCT. *Cabia ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do pretendido direito do autor à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A mera apresentação de um TRCT sem data de pagamento não cumpre tal mister probatório. Para afastar a incidência da multa, seria necessário que a reclamada apresentasse nos autos prova inequívoca da quitação tempestiva, como extratos bancários ou comprovantes de pagamento com data específica e anterior ao decurso do prazo legal, o que, no presente caso, não ocorreu durante a instrução processual. * Destarte, diante da ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, deve ser mantida a condenação imposta. Nego provimento.” Transcreveu e destacou, ainda, os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 399): “Alega a embargante a existência de omissão na decisão embargada pois houve a comprovação do pagamento tempestivo do acerto rescisório, por meio de comprovante bancário de ID 2ec2a4e. Considerando o vício no julgado e a consequente manutenção da multa do art. 477, § 8º, da CLT, requer seja sanado, com aplicação de efeito modificativo. Sem razão, contudo. [...] Com efeito, apesar de a embargante defender que o comprovante bancário (f. 342 — ID 2ec2a4e) afastaria a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é imperioso observar que tal documento não foi juntado aos autos durante a fase de instrução processual, momento oportuno para a produção de provas, mas tão somente após a prolação da sentença. Com efeito, as provas devem ser produzidas na forma e no tempo oportunos, sob pena de preclusão. A oportunidade de juntada de documentos, nos termos do art. 434 do CPC, esgota-se com o encerramento da instrução, salvo exceções legais (Súmula 8 do TST), que evidentemente não se aplicam ao caso." O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Eg. TST ou à Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial. De outro viso, não se evidencia a alegada ofensa às Súmulas do Eg. TST. Constou do acórdão recorrido que, embora tenha sido reconhecida a validade do TRCT e o regular pagamento das verbas rescisórias, não consta do referido documento a data em que foi efetuado o acerto rescisório, “...não sendo possível presumir que o pagamento ocorreu no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que não conste qualquer ressalva no TRCT.” (fl. 379). Foi ainda esclarecido na decisão de embargos de declaração que “...apesar de a embargante defender que o comprovante bancário (f. 342 - ID 2ec2a4e) afastaria a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é imperioso observar que tal documento não foi juntado aos autos durante a fase de instrução processual, momento oportuno para a produção de provas, mas tão somente após a prolação da sentença.” (fl. 389 – grifo próprio) e que “A oportunidade de juntada de documentos, nos termos do art. 434 do CPC, esgota-se com o encerramento da instrução, salvo exceções legais (Súmula 8 do TST), que evidentemente não se aplicam ao caso.” (fl. 389). Registre-se que, diante das premissas estabelecidas pelo Colegiado, adotar conclusão diversa implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza, de qualquer modo, o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNCIONAL PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS LTDA.

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