Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 35) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024825-86.2026.8.16.0030 Processo: 0024825-86.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$123.193,68 Autor(s): EDER DEIDIVI JUNG Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Gravame de Alienação Fiduciária e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDER DEIDIVI JUNG em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo VW AMAROK V6 HIGHLINE AC4, placa AWI9D00, RENAVAM 01215759123, chassi WV1DA22H2LA003189, adquirido em 10/11/2025 e regularmente transferido para o seu nome junto ao Detran/PR em 13/11/2025, sobre o qual o réu, posteriormente, em 10/12/2025, constituiu gravame de alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento firmado com terceiro — Renato Abramo —, que jamais integrou a cadeia dominial do bem. 2. No que concerne à tutela de urgência, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apresentam-se de forma parcial. A probabilidade do direito, no essencial, está bem demonstrada, na medida em que a documentação acostada evidencia que o autor adquiriu e registrou o veículo em seu nome em data anterior à celebração do contrato de financiamento entre o réu e Renato Abramo, de modo que a garantia fiduciária teria sido constituída sobre bem alheio, sem que o devedor fiduciante jamais tenha detido a propriedade ou a posse do automóvel, o que, em tese, configura garantia a non domino, nula e inoponível ao verdadeiro proprietário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Reforça tal conclusão a circunstância de que o próprio Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0020979-51.2026.8.16.0001, já reconheceu, ainda que em caráter incidental, a existência da fraude e determinou a suspensão da liminar de apreensão quanto ao veículo do autor. Ocorre que, precisamente naqueles autos, a restrição de transferência do bem junto ao Detran/PR foi expressamente mantida "por ora", com o declarado propósito de resguardar o resultado daquela demanda. Nesse contexto, o deferimento, de plano e inaudita altera parte, do cancelamento definitivo do gravame e do levantamento da restrição de transferência remanescente importaria em sobreposição a medida deliberadamente preservada por outro Juízo sobre o mesmo bem e a mesma garantia, com risco concreto de decisões conflitantes, o que desaconselha a concessão da medida em sua integralidade neste momento processual. A providência ora pleiteada, ademais, não ostenta a urgência apta a justificar a supressão do contraditório, sobretudo porque a restrição de circulação do veículo já foi levantada pelo Juízo de Curitiba, remanescendo apenas a restrição de transferência, cuja manutenção, por si só, não impõe risco de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto pendente a definição da controvérsia. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência, tão somente para determinar que o réu se abstenha de praticar quaisquer novos atos de cobrança, apreensão, restrição, protesto ou negativação em nome do autor relacionados ao contrato de financiamento firmado com Renato Abramo, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indefiro, neste momento, o pedido de cancelamento do gravame e de levantamento da restrição de transferência, questão que fica reservada para após o contraditório e a manifestação do réu. A parte autora menciona na sua petição inicial sobre a opção pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, §5º do CPC), porém a parte ré deve ser ouvida a respeito. 3. Portanto, não se caracterizando a hipótese de improcedência liminar do pedido e preenchendo a inicial os requisitos essenciais, designe a Escrivania data para a audiência de conciliação, a qual se realizará no CEJUSC. 4. Cite-se a parte ré, em até pelo menos 20 dias antes da data da audiência, para comparecer. No instrumento de citação, esclareça à parte requerida que: a. nos termos do art. 334, §5º do CPC, poderá, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência, manifestar seu desinteresse no ato; se assim for, cancele-se a audiência, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, devendo a parte ré apresentar contestação dentro de 15 dias a contar do protocolo do pedido de cancelamento, sob pena de revelia; b. não ocorrendo a hipótese acima, esclareça que o seu não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; c. que deve vir acompanhada de advogado, nos termos do art. 334, §9º do CPC; 5. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º do CPC), para também comparecer à audiência de conciliação, sob pena de seu não comparecimento injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito