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0024825-73.2012.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível

    Processo 0024825-73.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marlene Aparecida Fenrndes e outro - Roberto Ferrante - - Ronaldo Caetano Prado Ferrante - - Espólio de Sônia Maria da Silva Ferranti - - Rosaria Prados Ferrante - - 22º Tabelião de Notas - - Egidio Ferrante Gasperini e outros - Alessandra Aparecida dos Santos - Vistos. A relação processual encontra-se regularizada e saneada (fls. 850/851), com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como assegurada a intervenção do Ministério Público ante a incapacidade da corré Sônia. A controvérsia remanescente nesta fase diz respeito à necessidade de dilação probatória adicional, especificamente quanto ao pedido de colheita de depoimento pessoal dos réus formulado pela parte autora (fls. 1091 e 1123). O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De igual modo, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento da prova testemunhal quando os fatos puderem ser demonstrados exclusivamente por documento ou exame pericial. No caso, a matéria controvertida versa sobre a validade e a higidez formal e material de escrituras públicas lavradas nos anos de 1952 e 1960 (fls. 22/23 e 24/25), cuja elucidação depende, essencialmente, da análise dos documentos e da prova técnica produzida. A perícia grafotécnica e papiloscópica foi realizada e complementada nos autos (fls. 993/1045 e 1063/1065). Quanto à Escritura de Venda e Compra de 22/09/1960 (Livro 479, pág. 75), a perícia papiloscópica concluiu, com certeza técnica, que a impressão digital constante do documento pertence ao polegar direito de Ernesta Ferrante Fernandes, mediante a convergência de 12 pontos característicos (fls. 1038/1045). No tocante à Escritura de Doação de 29/09/1952 (Livro 233, pág. 97), a perita esclareceu a impossibilidade técnica de realização de análise grafotécnica, diante da ausência de padrões gráficos contemporâneos e espontâneos, especialmente em razão do analfabetismo declarado da titular e de seu falecimento (fls. 1038 e 1063/1065). Nesse contexto, a colheita de depoimento pessoal dos réus não se mostra apta a acrescentar elementos relevantes à instrução. A corré Sônia Maria da Silva Ferranti faleceu no curso da demanda (fls. 1105/1106), tendo sido substituída por seu espólio (fl. 1113), cuja inventariante não participou dos atos notariais celebrados nas décadas de 1950 e 1960. Quanto aos demais corréus e herdeiros, os atos questionados remontam a mais de seis décadas, envolvendo pessoas já falecidas, de modo que não se evidencia conhecimento fático direto capaz de infirmar ou suprir as conclusões periciais e o conteúdo dos registros públicos. A prova técnica, portanto, já delimitou os elementos relevantes à controvérsia, não se identificando fato controvertido cuja elucidação dependa de depoimento pessoal. A insistência na produção dessa prova, sem indicação concreta de questão fática ainda não esclarecida, não justifica o prosseguimento da instrução. Assim, estando o quadro fático suficientemente delimitado pelos documentos colacionados e pela prova pericial, impõe-se o indeferimento do pedido de depoimento pessoal e o encerramento da fase probatória, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a instrução processual, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 364, § 2º, do Código de Processo Civil, e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas (memoriais), na forma do artigo 364, § 2º, do mesmo diploma legal. Desnecessária a intimação do Ministério Público ante o falecimento da corré Sônia. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 348369/SP), CRISTINA MIRANDA DA SILVA (OAB 229038/SP), CRISTINA MIRANDA DA SILVA (OAB 229038/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), LUIZ PEREIRA LIMA (OAB 285728/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)

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