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0024823-28.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024823-28.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013350-67.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00304968 AGTE: SAT TOPOGRAFIA E SERVICOS DE PLOTAGEM LTDA ADVOGADO: MARCOS DE PAULA MANELICHI OAB/RJ-236004 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE FATURAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a constrição de numerário via SISBAJUD configura penhora de faturamento, atraindo a disciplina do art. 835, X, do CPC e do Tema 769 do STJ; (ii) saber se a medida constritiva viola o princípio da preservação da empresa; e (iii) saber se houve afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não se estendendo, em regra, ao patrimônio das pessoas jurídicas, cuja finalidade é assegurar o cumprimento de suas obrigações, inclusive tributárias.4. A flexibilização da penhora sobre ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica exige demonstração robusta de que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa, circunstância não comprovada nos autos.5. O bloqueio de numerário existente em conta bancária por meio do SISBAJUD configura penhora de dinheiro, bem de preferência legal na ordem de constrição, não se confundindo com penhora de faturamento, que recai sobre receitas futuras, razão pela qual não incidem a limitação percentual prevista no art. 835, X, do CPC nem o entendimento firmado no Tema 769 do STJ.6. O princípio da preservação da empresa não impede, por si só, a efetivação da execução fiscal, nem constitui causa suficiente para afastar a constrição de valores regularmente penhorados, sobretudo quando ausente prova de comprometimento irreversível da atividade empresarial.7. Não há violação ao princípio da menor onerosidade, pois a agravante não indicou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo, prevalecendo o interesse do credor na efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de numerário via SISBAJUD configura penhora de dinheiro, não se confundindo com penhora sobre faturamento. 2. A preservação da empresa exige demonstração concreta de inviabilidade das atividades empresariais, inexistente no caso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, IV, 835, I e X, e 1.017, § 5º; CTN, art. 186; Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 11Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0045317-45.2025.8.19.0000, Rel. Des. Márcia Alves Succi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2025 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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