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0024823-02.2025.5.24.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024823-02.2025.5.24.0056 AUTOR: LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA RÉU: TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78257b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença 1 – Relatório LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA, em 23/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 68.028,93. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência da parte reclamante, a reclamada requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais remissivas pela ré e prejudicadas pelo autor. Prejudicada a proposta conciliatória. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 - Confissão e consequências Devidamente intimado da audiência de instrução, o reclamante não compareceu à sessão, motivo pelo qual reconheço sua confissão quanto à matéria de fato. 2.2 – Vínculo de emprego O autor alega que prestou serviços para o Reclamado de forma habitual e subordinada, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego. A ré, porsua vez, sustenta que o reclamante atuou como autônomo através de empreitada. Ao alegar fato impeditivo do direito da autora, a ré atraiu para si o ônus da prova (CPC, art. 373, II e CLT, art. 818). Analisando com acuidade o conjunto probatório dos autos, verifico que a ré desincumbiu-se a contento do fardo probatório que lhe pesava, na medida em que o autor não compareceu à audiência de instrução, sendo considerado confesso quanto à matéria fática. Dessa forma, tenho por não preenchidos um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, qual seja, a não eventualidade, o que obsta o reconhecimento do vínculo empregatício. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos correlatos ao alegado vínculo empregatício e parcelas correlatas. 2.3 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.4 - Honorários sucumbenciais Tendo em vista a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao réu, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (soma dos valores atribuídos aos pedidos no rol da petição inicial), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AVENTANDO-SE, PORTANTO, QUESTÕES QUE REALMENTE DEPENDAM DE ESCLARECIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ENTREGUE. ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS PODERÁ CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 793-B, DA CLT, BEM COMO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 793-C, DA CLT. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face de TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. Custas pela parte autora sobre o valor fixado à causa de R$ 68.028,93, no importe de R$ 1.360,58, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conforme disposto no capítulo “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024823-02.2025.5.24.0056 AUTOR: LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA RÉU: TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78257b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença 1 – Relatório LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA, em 23/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 68.028,93. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência da parte reclamante, a reclamada requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais remissivas pela ré e prejudicadas pelo autor. Prejudicada a proposta conciliatória. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 - Confissão e consequências Devidamente intimado da audiência de instrução, o reclamante não compareceu à sessão, motivo pelo qual reconheço sua confissão quanto à matéria de fato. 2.2 – Vínculo de emprego O autor alega que prestou serviços para o Reclamado de forma habitual e subordinada, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego. A ré, porsua vez, sustenta que o reclamante atuou como autônomo através de empreitada. Ao alegar fato impeditivo do direito da autora, a ré atraiu para si o ônus da prova (CPC, art. 373, II e CLT, art. 818). Analisando com acuidade o conjunto probatório dos autos, verifico que a ré desincumbiu-se a contento do fardo probatório que lhe pesava, na medida em que o autor não compareceu à audiência de instrução, sendo considerado confesso quanto à matéria fática. Dessa forma, tenho por não preenchidos um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, qual seja, a não eventualidade, o que obsta o reconhecimento do vínculo empregatício. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos correlatos ao alegado vínculo empregatício e parcelas correlatas. 2.3 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.4 - Honorários sucumbenciais Tendo em vista a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao réu, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (soma dos valores atribuídos aos pedidos no rol da petição inicial), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AVENTANDO-SE, PORTANTO, QUESTÕES QUE REALMENTE DEPENDAM DE ESCLARECIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ENTREGUE. ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS PODERÁ CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 793-B, DA CLT, BEM COMO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 793-C, DA CLT. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face de TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. Custas pela parte autora sobre o valor fixado à causa de R$ 68.028,93, no importe de R$ 1.360,58, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conforme disposto no capítulo “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSOLOS ENGENHARIA LTDA

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