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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0024822-97.2025.8.16.0182 Processo: 0024822-97.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.093,77 Polo Ativo(s): MARIA VALDIRENE RIBEIRO MAGNESKI Polo Passivo(s): LAURA CRISTIANE KUMIAKI representado(a) por LAURA CRISTIANE KUMIAKI SUPER OBRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - eireli I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Intimada a parte autora a se manifestar a respeito do AR negativo de citação, nos termos da certidão de mov. 101.1, requereu a realização da citação das rés no endereço situado na Rua 904, nº 1329, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-592. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Conforme certificado no mov. 107.1, o endereço indicado pertence à empresa Pontual Clean, não havendo elementos nos autos que demonstrem que as rés estejam estabelecidas ou possam ser localizadas no referido endereço. Os autos tramitam há 452 dias sem que as rés fossem localizadas para citação, em que pesem as diligências realizadas, o que contraria o princípio da razoável duração do processo, além dos critérios de celeridade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º). De acordo com o inciso IV, do art. 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do disposto no art. 239, do CPC, sendo que a Lei 9.099/95 veda a citação editalícia (art. 18, § 2º). E, aduz o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, §1º, da Lei 9099/95. Sem custas neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito