Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024816-60.2026.8.16.0019 Processo: 0024816-60.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.153.968,06 Autor(s): BANCO PACCAR S.A. Réu(s): A.R.J TRANSPORTES CARGAS LTDA-ME 1. A Ré insiste no cumprimento da decisão do mov. 111.1, ignorando deliberadamente que este Juízo realizou um adendo no mesmo movimento, 111.2, delimitando o cumprimento da decisão do mov. 111.1 nos exatos limites da decisão do Juízo da recuperação judicial: Em suma, o mov. 111.1 simplesmente complementou o mov. 111.2, a fim de coadunar com a própria decisão liminar do Juízo da recuperação judicial (mov. 106.2): Não bastasse isso, o Juízo realizou análise pormenorizada dos veículos que foram atingidos e não foram atingidos pela decisão do Juízo da recuperação judicial (mov. 158.1). Logo, sendo necessário especificar exatamente o que se pretendeu no mov. 111.1 e complementação do mov. 111.2, integro a decisão do mov. 111.1, para que: a) a suspensão da liminar do mov. 20.1 atinja apenas os veículos cujas apreensões foram realizadas após 31/07/2026 (mov. 106.2); b) o imediato desbloqueio das restrições RENAJUD atinjam apenas os veículos cujas apreensões foram realizadas após 31/07/2026 (mov. 106.2); c) que a determinação de intimação pessoal do Autor para que em dois dias promovesse a restituição dos veículos ao Réu se refere apenas aos veículos cujas apreensões foram realizadas após 31/07/2026 (mov. 106.2). Por fim, como não houve apreensões realizadas nestes autos após 31/07/2026 (o que já foi expressamente consignado na decisão do mov. 158.1), declaro que a execução da determinação pessoal ordenada no mov. 111.1, item “b”, perdeu o objeto. 2. Consequentemente, se todas as apreensões realizadas nestes autos foram anteriores a 31/07/2026, lícita foi a conduta da Ré em registrar intenções de venda junto ao DETRAN/PR, pelo que indefiro o pedido do mov. 168.1. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 21 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito