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TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0024810-39.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva por ausência de legitimidade. Alega o embargante que foi comprovada parcialmente a legitimidade. É o relatório. II – Fundamentação Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) Nesse sentido, não se vislumbra a existência de vício no ato embargado a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter nova apreciação da matéria. Sendo assim, buscando as partes embargantes efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. III – Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)
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