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0024807-66.2026.5.24.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024807-66.2026.5.24.0071 AUTOR: RENATA MARCELA DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600f27f proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme dispõe o artigo 5º e parágrafos da Resolução CNJ nº 354/2020, a realização de atos processuais por videoconferência é uma possibilidade, contudo, o deferimento da participação telepresencial está atrelado à discricionariedade do magistrado, que deve considerar a viabilidade técnica e o juízo de conveniência. Nestes termos, o comparecimento presencial às sessões judiciais é a regra, especialmente em caso de indeferimento do pedido de participação remota ou na ausência de sua análise. Adicionalmente, esta Vara do Trabalho tem enfrentado recorrentes instabilidades na conexão de internet, o que compromete a segurança e a eficiência da comunicação em audiências telepresenciais. Aliado a isso, a natureza das demandas trabalhistas, fundadas primordialmente no princípio da oralidade, exige, em regra, a presença física das partes e advogados para que se assegure a plena manifestação e a adequada instrução processual, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. Diante da discricionariedade conferida ao magistrado, da reconhecida instabilidade da rede de internet nesta unidade e da necessidade de resguardar a oralidade e a complexidade das questões inerentes ao Direito do Trabalho, indefere-se, por ora, o comparecimento telepresencial em audiências para as partes e advogados. Contudo, visando atender aos princípios da celeridade processual e da economia processual, evitando a expedição de cartas precatórias, será admitido o comparecimento telepresencial de testemunhas que comprovarem residir fora da jurisdição desta Vara do Trabalho, mediante prévia solicitação e análise do juízo. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 08 de setembro de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIRACICABANA S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024807-66.2026.5.24.0071 AUTOR: RENATA MARCELA DE OLIVEIRA RÉU: VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600f27f proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme dispõe o artigo 5º e parágrafos da Resolução CNJ nº 354/2020, a realização de atos processuais por videoconferência é uma possibilidade, contudo, o deferimento da participação telepresencial está atrelado à discricionariedade do magistrado, que deve considerar a viabilidade técnica e o juízo de conveniência. Nestes termos, o comparecimento presencial às sessões judiciais é a regra, especialmente em caso de indeferimento do pedido de participação remota ou na ausência de sua análise. Adicionalmente, esta Vara do Trabalho tem enfrentado recorrentes instabilidades na conexão de internet, o que compromete a segurança e a eficiência da comunicação em audiências telepresenciais. Aliado a isso, a natureza das demandas trabalhistas, fundadas primordialmente no princípio da oralidade, exige, em regra, a presença física das partes e advogados para que se assegure a plena manifestação e a adequada instrução processual, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. Diante da discricionariedade conferida ao magistrado, da reconhecida instabilidade da rede de internet nesta unidade e da necessidade de resguardar a oralidade e a complexidade das questões inerentes ao Direito do Trabalho, indefere-se, por ora, o comparecimento telepresencial em audiências para as partes e advogados. Contudo, visando atender aos princípios da celeridade processual e da economia processual, evitando a expedição de cartas precatórias, será admitido o comparecimento telepresencial de testemunhas que comprovarem residir fora da jurisdição desta Vara do Trabalho, mediante prévia solicitação e análise do juízo. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 08 de setembro de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARCELA DE OLIVEIRA

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