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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0024806-62.2013.8.11.0002. EXEQUENTE: INDUSTRIAS MARRUCCI LTDA EXECUTADO: AGRISERRA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - ME Vistos; Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 27 de novembro de 2013, fundada em três duplicatas vencidas em maio e junho de 2013, atribuído à causa o valor de R$ 3.526,76. Os autos, antes físicos, foram migrados para o Sistema PJe em 21 de setembro de 2021. Por decisão de 27 de agosto de 2022 (Id. 93592736) assentou-se que a Lei Estadual 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual 7.603/2001, passou a exigir o recolhimento de custas por consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, e determinou-se à exequente que recolhesse as custas e apresentasse planilha atualizada. A exequente juntou aos autos, em 6 de setembro de 2022, guia emitida em 5 de setembro daquele ano, no valor de R$ 60,00, correspondente a três consultas, uma em cada um dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, à razão de R$ 20,00 por consulta (Id. 94463500). Em fevereiro de 2024 as três consultas foram realizadas. A ordem de indisponibilidade, protocolada em 8 de fevereiro de 2024 no valor de R$ 15.281,37, restou infrutífera por ausência de saldo, conforme certidão automática de 15 de fevereiro de 2024 (Id. 141312133). A consulta ao RENAJUD localizou um veículo VW Kombi, placa OBG2167, gravado com alienação fiduciária e com duas restrições judiciais anteriores, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id. 140790392). As declarações obtidas pelo INFOJUD foram juntadas em sigilo (Id. 140788971). A requerimento da exequente (Id. 141700312), decidiu-se em 23 de setembro de 2024 (Id. 170021156) pela expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens existentes nas dependências da executada, com a ressalva de que a constrição não recaísse sobre os indispensáveis à atividade empresarial. Recolhida a diligência (Id. 172569542), expediu-se o mandado (Id. 172890683), devolvido negativo em 20 de janeiro de 2025 (Id. 181087835), certificando a oficiala de justiça que a executada não está mais estabelecida no endereço, onde hoje funciona outra empresa. Intimada, a exequente requereu, em 11 de março de 2025 (Id. 186550650), pesquisa pelo sistema SNIPER. Por despacho de 1º de outubro de 2025 (Id. 210008745) condicionou-se a consulta ao prévio recolhimento da taxa, o que se cumpriu em 9 de outubro de 2025 (Id. 210998218 e 210998220). A pesquisa foi realizada em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 224272227) e revelou que a executada, inscrita no CNPJ 10.943.998/0001-11, está com situação cadastral INAPTA desde 22 de outubro de 2020, por omissão de declarações, indicando ainda o seu quadro societário. Intimada do resultado (Id. 224272238), a exequente manifestou-se em 5 de março de 2026 (Id. 225450322) para requerer, em razão do tempo decorrido, nova tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. É o requerimento pendente. Eis o relatório. Decido. 1. Do pedido de nova consulta ao SISBAJUD e do seu custeio O pedido é cabível em tese e não esbarra em qualquer óbice de mérito. O art. 835, I, do Código de Processo Civil coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, e o art. 854 autoriza a indisponibilidade a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado. Consulta anterior negativa não impede a repetição: o patrimônio é realidade dinâmica, e a resposta de fevereiro de 2024 diz respeito àquele momento, não a este. Não se exige, tampouco, demonstração de esgotamento de outras vias, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no Tema 219 dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.112.943/MA, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial, e reiterou, ainda que em sede de execução fiscal e por identidade de razões, no Tema 425, Recurso Especial n. 1.184.765/PA, relator o Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Seção. O deferimento, contudo, depende de providência prévia que compete à exequente, e não a este Juízo. A questão do custeio já está assentada nestes próprios autos. A decisão de Id. 93592736 registrou que a Lei Estadual 11.077/2020, ao alterar a Lei Estadual 7.603/2001, passou a prever o recolhimento de custas POR CONSULTA aos sistemas de busca patrimonial, remetendo ao item 04 da Tabela B, de custas na primeira instância, do art. 13 daquela lei, que prevê a cobrança para as pesquisas em BACENJUD, hoje SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, por consulta. O despacho de Id. 210008745 reiterou o mesmo entendimento quanto ao SNIPER. A exequente cumpriu essa exigência nas duas oportunidades, e o fez de modo exato: a guia de Id. 94463500 discrimina três consultas, uma para cada sistema, e a de Id. 210998220 corresponde à consulta ao SNIPER. Todas foram efetivamente utilizadas e se exauriram. A consulta ora requerida é nova e, por isso, reclama novo recolhimento, na forma do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, e, na execução, adiantá-las até a satisfação integral do direito. Não há nos autos gratuidade deferida em favor da exequente. Não se trata de rigor formal nem de novidade: é a mesma exigência que este Juízo lhe dirigiu em 2022 e em 2025, e que ela atendeu sem objeção nas duas vezes. 2. Da necessidade de demonstrativo atualizado A ordem de indisponibilidade limita-se ao valor indicado na execução, na dicção do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. Esse valor precisa existir e ser atual. A última memória de cálculo foi juntada em 30 de setembro de 2024 (Id. 170764038) e nela o débito totaliza R$ 18.530,43. A ordem anterior, de fevereiro de 2024, foi emitida por R$ 15.281,37, cifra de um demonstrativo ainda mais antigo. A exequente, ao requerer a nova consulta em março de 2026, não indicou valor algum, e o Juízo não pode arbitrá-lo. A atualização é, aqui, pressuposto do próprio ato requerido, e não formalidade acessória. Determino-a, pois, com fundamento no poder de direção do processo, na forma do art. 139, II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o demonstrativo observar o conteúdo do parágrafo único do art. 798 do mesmo diploma, com indicação do índice de correção, da taxa de juros, dos períodos de incidência e dos descontos porventura havidos. 3. De uma rubrica do demonstrativo que reclama esclarecimento O exame do demonstrativo de Id. 170764038 revelou a este Juízo ponto que diz respeito à liquidez do título e que, por isso, é cognoscível de ofício, na forma do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao lado dos títulos, das custas e dos honorários, o demonstrativo lança rubrica denominada Multa 475-J, no valor de R$ 1.466,67, correspondente a 10% sobre o subtotal das duplicatas. Consigno, para delimitar o alcance do exame, que a rubrica de honorários advocatícios de 10%, também lançada no mesmo demonstrativo e no mesmo valor, NÃO é objeto de questionamento, porque encontra respaldo na fixação de plano a que alude o art. 827, caput, do Código de Processo Civil, correspondente ao art. 652-A do Código de 1973, vigente ao tempo do despacho inicial. O questionamento restringe-se, exclusivamente, à rubrica denominada Multa 475-J. O art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, hoje correspondente ao art. 523, parágrafo 1º, do Código de 2015, comina multa de dez por cento ao devedor que não paga no prazo de quinze dias, e é norma própria do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que pressupõe título executivo judicial. A presente execução, ao contrário, funda-se em três duplicatas, títulos executivos extrajudiciais na dicção do art. 784, I, do Código de Processo Civil, e a ela se aplica o art. 829, que comina consequência diversa, a saber a penhora, e não multa. Duas circunstâncias, porém, impedem que a matéria seja decidida desde já. A primeira é o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício. A segunda é que os autos registram divergência na própria classificação do feito: enquanto o cabeçalho do processo eletrônico, a guia de Id. 94463500 e todas as petições da exequente o tratam como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, classe 159, a certidão de migração e a certidão de Id. 75833311 o registram como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, classe 156. Tudo indica tratar-se de defeito de cadastro ocorrido na migração dos autos físicos, e não de dúvida sobre a natureza do feito, porque a natureza é definida pelo título que instrui a inicial, e não pelo registro no sistema: aqui há três duplicatas, títulos executivos extrajudiciais na dicção do art. 784, I, do Código de Processo Civil, e não existe nestes autos sentença condenatória de que pudesse decorrer cumprimento, nem intimação para pagamento em quinze dias na forma do art. 523. É o cadastro que há de ser retificado, e não o contrário. Determino, ainda assim, a certificação e a retificação pela Secretaria, para que o ponto fique documentalmente resolvido antes da deliberação sobre a rubrica. Os autos tramitaram em meio físico de novembro de 2013 a setembro de 2021, e a migração ao Sistema PJe não veio acompanhada de certidão que permita, hoje, aferir com segurança dois dados que serão indispensáveis a qualquer deliberação futura. O primeiro é a data da citação da executada, de que depende a própria regularidade da execução, na forma do art. 803, II, do Código de Processo Civil. O segundo é a data da ciência, pela exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização da executada ou de bens penhoráveis, dado que o art. 921 do mesmo Código, na redação que lhe deu a Lei 14.195/2021, elegeu como relevante para o curso do prazo prescricional no processo. A determinação que se segue é de instrução, e não de julgamento: destina-se a reunir os elementos sobre os quais, no momento oportuno e depois de ouvidas AMBAS as partes, este Juízo poderá deliberar. Duas advertências se impõem, para que nada surpreenda as partes adiante. A primeira. Resultando a consulta negativa, terão sido utilizados neste feito os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aos quais se somou o SNIPER, permanecendo disponíveis a este Juízo, ainda não acionados e igualmente sujeitos a prévio recolhimento das custas por consulta, os sistemas CNIB e SERASAJUD. NÃO SE AFIRMA, portanto, esgotamento das vias de busca patrimonial. Somente depois de facultado à exequente requerer o que entender de direito quanto a esses dois sistemas é que se poderá cogitar da hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil, que suspende a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, e, com ela, da matéria do parágrafo 5º do mesmo artigo, que só permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo depois de ouvidas as partes em quinze dias. Faço a advertência unicamente para que a decisão seja completa e para que o encaminhamento futuro não surpreenda ninguém, CONSIGNANDO que ela não constitui orientação, sugestão de conduta ou assistência a qualquer das partes, é dirigida indistintamente a ambas, e que NADA se decide aqui sobre suspensão da execução, sobre curso de prazo prescricional ou sobre prescrição intercorrente, não precluindo nem vinculando o pronunciamento futuro, no qual as duas partes serão previamente ouvidas. A segunda. A pesquisa pelo sistema SNIPER trouxe aos autos o quadro societário da executada e a informação de que a sua situação cadastral é de INAPTIDÃO desde outubro de 2020. Esses dados não autorizam este Juízo a estender a execução aos sócios. O art. 133 do Código de Processo Civil é expresso em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se instaura a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, o que exclui a iniciativa de ofício, e o art. 134 e seguintes disciplinam o rito, com citação do sócio e contraditório prévio. Se a exequente entender presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, deverá formular o pedido pela via própria, com a demonstração que lhe incumbe. 1. DEFIRO, EM TESE, o pedido de Id. 225450322 de nova consulta ao sistema SISBAJUD, na forma dos arts. 835, I, e 854, caput, do Código de Processo Civil, CONDICIONANDO a sua efetivação, TÃO SOMENTE, ao cumprimento dos itens 2.1 e 2.2. 2. INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de QUINZE DIAS, cumprir as providências seguintes, sob pena, QUANTO AOS ITENS 2.1 E 2.2, de não realização da consulta: 2.1. RECOLHER as custas correspondentes a UMA consulta ao sistema SISBAJUD, na forma do item 04 da Tabela B, de custas na primeira instância, do art. 13 da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, que prevê custas POR CONSULTA aos sistemas BACENJUD, hoje SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, observado o valor unitário vigente na tabela do Tribunal de Justiça, e na forma do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, juntando aos autos o comprovante, tal como já o fez nos Id. 94463500, ali no valor de R$ 60,00 correspondente às três consultas então autorizadas, e 210998220, CONSIGNANDO que as consultas anteriormente custeadas foram todas efetivamente realizadas e se exauriram, e que não há gratuidade deferida em seu favor; 2.2. APRESENTAR demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observado o conteúdo do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil, com indicação do índice de correção monetária, da taxa de juros, dos termos inicial e final de incidência, da periodicidade da capitalização, se houver, e dos descontos porventura obtidos, bem como da EVOLUÇÃO do débito desde o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 3.526,76, até o total pretendido, na forma do art. 139, II e IV, do mesmo diploma, DEVENDO o demonstrativo DISCRIMINAR em rubrica autônoma a parcela referida no item 2.3 e apresentar DOIS TOTAIS, um com ela e outro sem ela; e 2.3. ESCLARECER, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o fundamento da rubrica denominada Multa 475-J, de R$ 1.466,67, lançada no demonstrativo de Id. 170764038, exibindo, se for o caso, o título judicial de que ela decorra, e DECLARAR expressamente se a mantém no demonstrativo do item 2.2, CONSIGNANDO que a matéria diz respeito à liquidez do título e é cognoscível de ofício, na forma do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a delimitação feita na fundamentação NÃO CONSTITUI JULGAMENTO, mas enunciação do objeto e das razões, para os fins do art. 10, e que a rubrica de honorários advocatícios lançada no mesmo demonstrativo NÃO É objeto deste exame. 3. CERTIFIQUE a SECRETARIA, no prazo de QUINZE DIAS contados da publicação desta decisão e independentemente de provocação: 3.1. QUAL a CLASSE PROCESSUAL correta destes autos no Sistema PJe, diante da divergência entre o registro de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, classe 159, constante do cabeçalho do processo e da guia de Id. 94463500, e o de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, classe 156, constante da certidão de migração e da certidão de Id. 75833311, procedendo desde logo à RETIFICAÇÃO do cadastro para a classe 159, por ser esta a que corresponde ao título que instrui a inicial; 3.2. A DATA DA CITAÇÃO da executada, com indicação da respectiva folha ou identificador; a existência ou não, ao longo de toda a tramitação, inclusive na fase física anterior à migração, de PENHORA ou de qualquer outra CONSTRIÇÃO de bens; e a DATA da CIÊNCIA, pela exequente, da PRIMEIRA tentativa infrutífera de localização da executada ou de bens penhoráveis, elementos necessários a qualquer deliberação futura sobre o art. 921 do Código de Processo Civil. NÃO SENDO POSSÍVEL certificar algum desses elementos por deficiência da digitalização dos autos físicos, a Secretaria CONSIGNARÁ expressamente essa impossibilidade e o que houver sido possível apurar; e 3.3. APONTANDO a certidão do item 3.2 a AUSÊNCIA de citação válida da executada, VENHAM os autos CONCLUSOS ANTES da emissão da ordem de que trata o item 4. 4. CUMPRIDOS os itens 2.1 e 2.2 e CERTIFICADO o item 3.2, EMITA-SE, no gabinete, a ordem de INDISPONIBILIDADE pelo sistema SISBAJUD, em nome da executada AGRISERRA PEÇAS E IMPLEMENTOS LTDA ME, CNPJ 10.943.998/0001-11, ATÉ O VALOR do demonstrativo apresentado, EXCLUÍDA, POR CAUTELA e SEM QUALQUER PREJULGAMENTO, a parcela referida no item 2.3, cuja eventual reinclusão fica reservada a deliberação posterior, providência adotada para prevenir indisponibilidade excessiva na forma do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. DEVERÁ o campo relativo ao tipo ou à natureza da ação ser preenchido como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, e não como execução fiscal, corrigindo-se o lançamento equivocado do Id. 140876299. 4.1. HAVENDO bloqueio útil, INTIME-SE a executada, pessoalmente, por não ter advogado constituído nos autos, na forma do art. 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, na forma do parágrafo 3º, seguindo-se, conforme o caso, o cancelamento do parágrafo 4º ou a conversão em penhora do parágrafo 5º. 4.2. FRUSTRADA a intimação do item 4.2, por não ser a executada encontrada no endereço constante dos autos, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para, no prazo de QUINZE DIAS, indicar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito quanto à forma de intimação, inclusive por edital, recolhendo, se for o caso, a diligência ou a publicação correspondente, MANTIDA a indisponibilidade enquanto não ultimada a intimação e FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADA a conversão em penhora antes dela, por ser a manifestação da executada pressuposto do art. 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 4.3. ULTIMADOS os atos dos itens 4.1 a 4.3 e, conforme o caso, a conversão da indisponibilidade em penhora, VENHAM os autos CONCLUSOS. 5. RESULTANDO a consulta NEGATIVA, o que a Secretaria certificará, INTIME-SE a exequente para, no prazo de QUINZE DIAS, requerer o que entender de direito, INCLUSIVE quanto às pesquisas ainda não realizadas nos sistemas CNIB e SERASAJUD, mediante prévio recolhimento das custas por consulta, e, se assim entender, manifestar-se sobre a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil, e, após, VENHAM os autos CONCLUSOS. 6. NÃO CUMPRIDO qualquer dos itens 2.1 ou 2.2 no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos CONCLUSOS, CONSIGNANDO que a omissão importará, tão somente, a não realização da consulta requerida, sem prejuízo de a exequente impulsionar o feito por outro meio. CONSIGNO, ademais, que o silêncio quanto ao item 2.3 NÃO OBSTA a realização da consulta, e será considerado apenas como ausência de justificação da rubrica, para os fins do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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