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0024805-74.2016.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024805-74.2016.8.16.0021 Processo: 0024805-74.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$7.637,27 Autor(s): Condominio Residencial Terra Nova Cascavel I Réu(s): ALESSANDRA MIKOSZ ROSANGELA MILANI DECISÃO 1. Extrai-se dos autos que o perito nomeado ao mov. 116 levantou 50% dos valores para a realização dos trabalhos (mov. 238), porém, repetidamente intimado para apresentar o laudo, deixou o prazo decorrer aos movs. 243, 246, 253 etc. Ao mov. 268, solicitou a apresentação de documentos físicos, o que foi indeferido ao mov. 275, visto que se tratava de perícia contábil e todos os documentos se encontravam nos autos. O perito foi intimado para dar continuidade aos trabalhos, sob pena de serem-lhe aplicadas penalidades do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao mov. 279 requereu prazo, deferido ao mov. 281, e reiterou o pedido ao mov. 285, novamente deferido ao mov. 287. Ao mov. 291, deixou novamente decorrer o prazo para cumprimento. No mov. 293, foi aplicada multa ao perito, mas lhe foi oportunizado apresentar o laudo em 10 dias, caso em que seria afastada a multa. A despeito da oportunidade excepcional concedida na decisão de mov. 293 e dos novos prazos deferidos aos movs. 299 e 306, o perito peticionou aos movs. 302 e 309 solicitando sucessivas dilações. Em última manifestação, postulou o prazo de 10 dias para entrega do laudo ou sua substituição (mov. 309). 2. O trâmite processual deixa evidente a desídia do auxiliar da justiça nomeado, visto que em diversas ocasiões deixou transcorrer prazos, mesmo após ter levantado valores para a perícia e ter-lhe sido oportunizadas sucessivas dilações. Registre-se que, na decisão proferida ao mov. 293, este Juízo já havia consignado expressamente a desídia do perito e fixado multa processual sob condição resolutiva, dispensando-o do pagamento caso entregasse o laudo no prazo assinalado, oportunidade que também foi desconsiderada pelo profissional. Referida conduta não apenas revela falta de preparo para o encargo, como prejudica as partes, a realização da justiça e a razoável duração do processo. Pelo exposto, e porque não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a inércia reiterada, DESTITUO o perito VOLNEI JOÃO FUMAGALI do encargo e, ainda, aplico-lhe as seguintes sanções, com fulcro no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil: a) Comunicação à corporação profissional, a ser realizada mediante ofício, cuja expedição fica desde já deferida; b) Multa processual já fixada no mov. 293, em 10% do valor atualizado da causa, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do índice oficial de correção) ao mês, a partir da intimação, considerando o tempo decorrido desde o levantamento dos honorários ao mov. 238, em data de 11/12/2023, perfazendo até o momento mais de 2 (dois) anos, que é condizente com o valor da causa (considerando uma atualização desde o ajuizamento em 2016), a ser revertida ao FUNJUS. 2.1. Por conseguinte, intime-se o perito para restituir o valor levantado, devidamente atualizado pelo IPCA desde o levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos (art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil). Saliento que, por previsão do art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil, para evitar tumulto processual e ainda mais demora na resolução da lide, a ausência de restituição ensejará medidas expropriatórias em desfavor do perito, conforme rito do cumprimento de sentença, a ser conduzido em autos separados pela parte que adiantou os honorários. Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. PERITO SUBSTITUÍDO. VALOR LEVANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE QUE ADIANTOU A DESPESA. ART. 468, §§2º e 3º, DO CPC. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO NOVO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O perito substituído deverá devolver os valores recebidos pelo trabalho não efetuado e, caso não ocorra a restituição voluntária, cabe à parte que adiantou os honorários instaurar cumprimento de sentença em face do profissional, conforme disposto no artigo 468, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. A destituição do perito nomeado anteriormente não exime as partes do pagamento dos honorários ao novo profissional, designado para a realização da prova técnica.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR – AC 0074185-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª Câmara Cível, julg.: 04/04/2022, public.: 04/04/2022) 2.2. No prazo, deverá realizar o pagamento da multa, conforme procedimento previsto no Ofício-Circular 01/2017/CAFFE. 3. Nomeio, em substituição, Roniel Schmuller Diniz, Contador, E-mail: roniprcontabil@gmail.com, Telefone: (44) 9996-53038; Celular: (44) 9996-53038, nomeado conforme lista disponibilizada no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.1. Cumpra-se, quanto ao novo perito, as disposições das decisões de movs. 116 e 127. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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