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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024805-67.2024.5.24.0071 AUTOR: RODRIGO ALVES BARBOSA RÉU: RIO PARANA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49c275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de impugnação aos valores apurados pelo perito do Juízo em sentença líquida, que foi reformada parcialmente. Pois bem. A impugnação aos cálculos endereçada pela parte autora no tocante à base de cálculo das horas extras se deu em desacordo com o precedente qualificado do C.TST. Em se tratando de sentença líquida, a hipótese de cálculos apurados em desacordo teria de ser analisada em sede recursal (Tema nº 131 do C.TST). A sentença de primeiro grau foi reformada, unicamente, no tocante ao divisor para o cômputo do valor da hora de trabalho, nada mais. Assim, a retificação feita pelo perito em decorrência de impugnação indevida não deve ser albergada. Consequentemente, deverão ser homologados os valores apresentados pelo perito, ID 84957ee, com a retificação apenas do divisor da hora de trabalho. Advirta-se para o desvio de conduta da parte autora, ao manejar incidente manifestamente infundado (CLT, art. 793-B, VI), caso venha reiterar a mesma conduta divorciada daquela que devem manter os atores processuais. Litigar contra precedente qualificado também afronta o disposto no inciso I do referido dispositivo legal, pois sem qualquer menção à distinção ou superação. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES BARBOSA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024805-67.2024.5.24.0071 AUTOR: RODRIGO ALVES BARBOSA RÉU: RIO PARANA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49c275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de impugnação aos valores apurados pelo perito do Juízo em sentença líquida, que foi reformada parcialmente. Pois bem. A impugnação aos cálculos endereçada pela parte autora no tocante à base de cálculo das horas extras se deu em desacordo com o precedente qualificado do C.TST. Em se tratando de sentença líquida, a hipótese de cálculos apurados em desacordo teria de ser analisada em sede recursal (Tema nº 131 do C.TST). A sentença de primeiro grau foi reformada, unicamente, no tocante ao divisor para o cômputo do valor da hora de trabalho, nada mais. Assim, a retificação feita pelo perito em decorrência de impugnação indevida não deve ser albergada. Consequentemente, deverão ser homologados os valores apresentados pelo perito, ID 84957ee, com a retificação apenas do divisor da hora de trabalho. Advirta-se para o desvio de conduta da parte autora, ao manejar incidente manifestamente infundado (CLT, art. 793-B, VI), caso venha reiterar a mesma conduta divorciada daquela que devem manter os atores processuais. Litigar contra precedente qualificado também afronta o disposto no inciso I do referido dispositivo legal, pois sem qualquer menção à distinção ou superação. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARANA ENERGIA S.A.
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