Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024800-15.1998.5.02.0315 AGRAVANTE: L.E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1c784a) proferida nos autos do processo 0024800-15.1998.5.02.0315 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024800-15.1998.5.02.0315 AGRAVANTE: L.E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA AGRAVANTE: LEILA MARIA JARDIM RAMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. REGIANE RAMOS DIAS FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS MUNHOZ AGRAVADO: CICERO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINA ALVES CORTEZ ADVOGADO: Dr. CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI AGRAVADO: L.E ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA AGRAVADO: JORGE ANTONIO RAMOS AGRAVADO: LEILA MARIA JARDIM RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCOS MUNHOZ ADVOGADA: Dra. REGIANE RAMOS DIAS FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: L.E ENGENHARIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 8c0be8e,9e339e3; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1691d84). Regular a representação processual (Id 69d1557). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Estou ainda convencido de que são impenhoráveis, mesmo que em parte, os salários e proventos de aposentadoria, dada a clareza da redação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, onde se afirma, com muita clareza, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o par. 2º. É bem verdade que, de acordo com o par. 2º, o disposto nos incisos IV e X do artigo não se aplica à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que poderia levar à conclusão de que, em razão da sua natureza alimentar, o crédito trabalhista estaria incluído naquela exceção. Todavia, como "prestação alimentícia" se entendem as prestações periódicas devidas à determinada pessoa, seja em razão de ato ilícito, seja por manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família. Nos ensinamentos de Orlando Gomes, Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada (Direito de Família.11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 427). Fácil perceber, nesse panorama, que o crédito trabalhista não se insere no conceito de "prestação alimentícia". Era esse, aliás, o entendimento que prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho, na anterior redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2. Entretanto, com a vigência do novo CPC, esse direcionamento foi alterado, para agora se admitir a penhora. A matéria, aliás, já está assentada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, em que fixada a seguinte tese vinculante (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Daí que, ressalvado esse meu posicionamento pessoal, me curvo à jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho, pois é decisão que tem efeito vinculante, conforme art. 896-C da CLT e art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, a executada LEILA MARIA JARDIM RAMOS recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 3.349,68, conforme documento de id e3c706a. Então, estou de acordo com a Juíza no que determinou a penhora no importe de 10% do valor recebido, notadamente consideradas as despesas apresentadas pela executada. A meu ver, tal percentual serve ao mesmo tempo à efetividade da prestação jurisdicional, de um lado e, de outro, à garantia de um mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Por fim, consideradas as circunstâncias específicas do caso, anoto que tal decisão não se põe em confronto com o Tema Repetitivo 75, antes até ao contrário, a ele se alinha, em especial no que indica o limite máximo que se permite à constrição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 75 (leading case: TST- RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544293900000202240541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544293900000202240541?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEILA MARIA JARDIM RAMOS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024800-15.1998.5.02.0315 AGRAVANTE: L.E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1c784a) proferida nos autos do processo 0024800-15.1998.5.02.0315 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024800-15.1998.5.02.0315 AGRAVANTE: L.E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA AGRAVANTE: LEILA MARIA JARDIM RAMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. REGIANE RAMOS DIAS FERREIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS MUNHOZ AGRAVADO: CICERO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINA ALVES CORTEZ ADVOGADO: Dr. CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI AGRAVADO: L.E ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA AGRAVADO: JORGE ANTONIO RAMOS AGRAVADO: LEILA MARIA JARDIM RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCOS MUNHOZ ADVOGADA: Dra. REGIANE RAMOS DIAS FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CINTIA FERREIRA TARDOQUI ADVOGADA: Dra. KELLY REGINA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA FERREIRA GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: L.E ENGENHARIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 8c0be8e,9e339e3; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1691d84). Regular a representação processual (Id 69d1557). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Estou ainda convencido de que são impenhoráveis, mesmo que em parte, os salários e proventos de aposentadoria, dada a clareza da redação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, onde se afirma, com muita clareza, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o par. 2º. É bem verdade que, de acordo com o par. 2º, o disposto nos incisos IV e X do artigo não se aplica à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que poderia levar à conclusão de que, em razão da sua natureza alimentar, o crédito trabalhista estaria incluído naquela exceção. Todavia, como "prestação alimentícia" se entendem as prestações periódicas devidas à determinada pessoa, seja em razão de ato ilícito, seja por manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família. Nos ensinamentos de Orlando Gomes, Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada (Direito de Família.11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 427). Fácil perceber, nesse panorama, que o crédito trabalhista não se insere no conceito de "prestação alimentícia". Era esse, aliás, o entendimento que prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho, na anterior redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2. Entretanto, com a vigência do novo CPC, esse direcionamento foi alterado, para agora se admitir a penhora. A matéria, aliás, já está assentada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, em que fixada a seguinte tese vinculante (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Daí que, ressalvado esse meu posicionamento pessoal, me curvo à jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho, pois é decisão que tem efeito vinculante, conforme art. 896-C da CLT e art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, a executada LEILA MARIA JARDIM RAMOS recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 3.349,68, conforme documento de id e3c706a. Então, estou de acordo com a Juíza no que determinou a penhora no importe de 10% do valor recebido, notadamente consideradas as despesas apresentadas pela executada. A meu ver, tal percentual serve ao mesmo tempo à efetividade da prestação jurisdicional, de um lado e, de outro, à garantia de um mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Por fim, consideradas as circunstâncias específicas do caso, anoto que tal decisão não se põe em confronto com o Tema Repetitivo 75, antes até ao contrário, a ele se alinha, em especial no que indica o limite máximo que se permite à constrição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 75 (leading case: TST- RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544293900000202240541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544293900000202240541?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO RAMOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.