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TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024796-22.2009.8.16.0001 Processo: 0024796-22.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$294.971,81 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ELIANE DE LOYOLA E SILVA ESPÓLIO DE LENIRA ROCHA DOS SANTOS representado por JOSÉ ERONIDES DOS SANTOS G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ESPÓLIO DE HERMES MACEDO JUNIOR representado(a) por TEREZA CRISTINA SIQUEIRA SCOPEL JOSE ERONIDES DOS SANTOS JULIO LUIZ BICALHO Executado(s): ARGEU DELFES DOS SANTOS ESPÓLIO DE DIVAIR DELFES DOS SANTOS representado(a) por DILSEU DELFES DOS SANTOS, DIRSIA DA APARECIDA DELFES THOME ESPÓLIO DE VERONICA MADELLA DOS SANTOS representado(a) por DILSEU DELFES DOS SANTOS, DIRSIA DA APARECIDA DELFES THOME 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Espólio de Hermes Macedo Júnior, devidamente representado por sua inventariante Tereza Cristina Siqueira Scopel (conforme nomeação no mov. 993.2), compareceu ao feito e colacionou o respectivo instrumento de mandato (mov. 1062.1 e 1062.2), ratificando os atos processuais praticados. Dessa forma, restando suprida a representação processual, defiro a habilitação do Espólio de Hermes Macedo Júnior no polo ativo da presente execução (art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como determino o levantamento da suspensão do processo antes decretada (art. 313, I, do CPC). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no Sistema Projudi quanto aos novos patronos constituídos (mov. 1062.2), para que recebam as futuras intimações em nome do Espólio. 2. Anoto que a representação processual dos exequentes encontra-se regularizada (mov. 1017.2). Ademais, diante da manifestação de mov. 1043.1, na qual a exequente G. Laffitte noticia já haver ingressado no imóvel para a realização de limpeza e cercamento na qualidade de depositária judicial (conforme deferido no mov. 1025.1), declaro prejudicada a expedição de mandado de imissão de posse por Oficial de Justiça. 3. Superadas as questões preliminares e incidentais, voltem os autos ao curso executivo: 3.1. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma conclusiva sobre o pedido de sub-rogação dos direitos aquisitivos penhorados (art. 857 do CPC) e sobre o pedido de penhora de veículos, formulados pelos exequentes na petição de mov. 981.1 (conforme já oportunizado no despacho de mov. 984.1) 3.2. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para deliberação sobre as constrições e a sub-rogação pleiteadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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