Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0024795-52.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GRACILENE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se requer o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006, relativamente ao período compreendido entre a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e a efetiva implementação do sistema de avaliação de desempenho pela Administração Pública. Sustenta que a Lei Complementar nº 84/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, prevendo, dentre as formas de desenvolvimento funcional, a progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, cuja regulamentação e implementação incumbiam exclusivamente ao Estado de Pernambuco. Afirma que, embora a legislação previsse a realização periódica das avaliações de desempenho, a Administração permaneceu inerte por aproximadamente dez anos, deixando de regulamentar e implementar o procedimento avaliativo, circunstância que impediu a evolução funcional dos servidores durante todo esse período. Alega que não pode suportar os prejuízos decorrentes da omissão administrativa, postulando o reenquadramento funcional mediante reconhecimento das progressões horizontais a que faria jus caso as avaliações tivessem sido regularmente realizadas, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que a progressão funcional não ocorre automaticamente, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, especialmente da avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 84/2006. Aduz inexistir direito adquirido à progressão pelo simples decurso do tempo, defendendo a improcedência dos pedidos. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a ausência de implementação das avaliações de desempenho previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006 impede o reconhecimento das progressões funcionais dos servidores públicos estaduais ou se, ao contrário, a omissão administrativa não pode produzir efeitos prejudiciais aos administrados. A Lei Complementar Estadual nº 84/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, estabelecendo mecanismos de desenvolvimento funcional destinados à valorização da carreira pública. Entre tais mecanismos encontra-se a progressão mediante avaliação de desempenho, disciplinada pelos arts. 18 e seguintes da mencionada lei complementar. O próprio diploma legal determinou que os critérios da avaliação seriam regulamentados por decreto, incumbindo à Administração Pública promover periodicamente a avaliação funcional dos servidores. Portanto, desde a origem, a realização das avaliações de desempenho sempre constituiu dever jurídico exclusivo da Administração Pública. Não se trata de providência dependente de iniciativa do servidor. Ao contrário, toda a estrutura administrativa necessária à avaliação — regulamentação, instituição das comissões, abertura dos ciclos avaliativos, processamento das avaliações e publicação dos respectivos atos — foi atribuída exclusivamente ao Estado. Ocorre que a Administração Pública deixou de cumprir esse dever legal. Embora a Lei Complementar nº 84/2006 previsse a implementação do sistema de avaliação desde sua edição, a operacionalização efetiva somente ocorreu anos depois, nos termos da Lei Complementar nº 324/2016 e a implantação do respectivo processo avaliativo. Durante esse longo período de omissão administrativa, os servidores permaneceram impossibilitados de se submeter às avaliações exigidas pela própria legislação. Em consequência, ficaram privados da evolução funcional regularmente prevista no plano de carreira. A tese defensiva sustenta justamente que, inexistindo avaliações, inexistiria direito à progressão. Entretanto, tal conclusão não pode ser acolhida. A Administração Pública não pode beneficiar-se de sua própria omissão. O ordenamento jurídico repele comportamentos contraditórios da Administração e impede que o ente público utilize o próprio descumprimento da lei como fundamento para negar direito subjetivo assegurado ao administrado. O requisito cuja ausência se aponta decorre precisamente do inadimplemento da obrigação legal imputada ao próprio Estado. Em outras palavras, o obstáculo invocado pela Fazenda Pública foi por ela mesma criado. Não se mostra juridicamente admissível transferir ao servidor os efeitos negativos da inércia administrativa. Admitir tal interpretação significaria reconhecer que bastaria ao Estado deixar de regulamentar ou executar procedimento administrativo indispensável para impedir indefinidamente a evolução funcional prevista em lei, frustrando completamente a finalidade do plano de carreira instituído pelo legislador. Tal conclusão afrontaria diretamente os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência, boa-fé objetiva, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e razoabilidade. Também não procede a alegação de que a progressão funcional seria automática pelo simples decurso do tempo. De fato, a progressão pressupõe o atendimento dos requisitos legais. Todavia, quando determinado requisito depende exclusivamente de atuação da Administração Pública, sua ausência, ocasionada pela própria omissão estatal, não pode ser oposta ao servidor. O que se reconhece não é uma progressão automática fundada exclusivamente no tempo de serviço. Reconhece-se que a Administração inviabilizou a própria realização do procedimento avaliativo cuja implementação lhe incumbia, razão pela qual não pode utilizar essa circunstância para negar o desenvolvimento funcional do servidor. Nesse contexto, presume-se satisfeita a avaliação de desempenho relativamente ao período em que o Estado deixou de implementá-la, ressalvada a existência de prova concreta de circunstância individual impeditiva, como penalidade disciplinar, desempenho insatisfatório formalmente apurado, interrupção do vínculo funcional ou qualquer outra hipótese legal de impedimento. No caso dos autos, entretanto, nenhuma dessas situações foi demonstrada. O Estado limitou-se a sustentar genericamente que inexistiram avaliações. Não comprovou qualquer circunstância individual capaz de afastar o direito da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a omissão administrativa na instauração e realização das avaliações de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional quando os requisitos dependentes do servidor se encontram preenchidos e inexistem elementos que demonstrem desempenho funcional insatisfatório. "... A ausência de regulamentação ou realização de de avaliação de desempenho pela Administração Pública não pode penalizar o servidor público, configurando abuso de poder regular. Nesse caso, admite-se a relativização do requisito de avaliação de desempenho, desde que os demais requisitos legais sejam demonstrados pela parte interessada..." Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 2.226.029/TO. Relator: Ministro Gurgel de Faria. 19/08/2025. (grifo nosso) Também não há qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário não está substituindo a Administração na formulação de políticas públicas nem realizando avaliação funcional. Limita-se a exercer o controle jurisdicional da legalidade da omissão administrativa, assegurando a efetividade de direito subjetivo previamente instituído pelo legislador. Do mesmo modo, eventuais limitações orçamentárias não afastam obrigação legal regularmente instituída. A reserva do possível não pode ser utilizada para justificar o descumprimento permanente de plano de carreira previsto em lei, sobretudo quando o próprio Estado permaneceu inerte durante anos quanto à implementação do sistema avaliativo. Reconhecido o direito às progressões funcionais, impõe-se determinar o reenquadramento funcional da parte autora, mediante reconstituição de sua evolução na carreira como se as avaliações de desempenho tivessem sido regularmente realizadas durante o período de omissão administrativa. As diferenças remuneratórias decorrentes desse reenquadramento são igualmente devidas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há prescrição do fundo de direito, ante o trato sucessivo da obrigação. A apuração do valor devido deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante elaboração dos cálculos pertinentes, observando-se a evolução funcional efetivamente devida em cada caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito às progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006 relativamente ao período em que a Administração Pública deixou de implementar o sistema de avaliação de desempenho; b) condenar o Estado de Pernambuco a proceder ao reenquadramento funcional do(s) requerente(s), promovendo a reconstituição de sua evolução na carreira como se as avaliações de desempenho tivessem sido regularmente realizadas durante o período de omissão administrativa, observados os interstícios legais, desde que preenchidos os demais requisitos legais; c) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data do ajuizamento da presente ação; A apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, e atualizada (correção monetária e juros) desde cada retenção indevida, conforme disposto no Tema 905 do STJ, Tema 1419 do STF, bem como nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, em seus correspondentes períodos de vigência. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.