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0024795-41.2021.5.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024795-41.2021.5.24.0002 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FAUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: RURAL SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ecbbc proferida nos autos. DECISÃO RELATIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado, MATHEUS MENDONCA DOMINGUES, opôs exceção de pré-executividade. Foi facultado o contraditório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ADMITE-SE o incidente. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL O executado sustentou que se retirou da sociedade empresária ré em 15 de abril de 2020, antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21 de setembro de 2021. Alegou que a ausência de sua citação pessoal na fase de conhecimento, especialmente diante da revelia da empresa, acarretou nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade da execução e sua extinção em relação a ele. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da sociedade empresária, contra a qual se formou o título executivo. Como Matheus não integrava a relação processual na fase de conhecimento, não havia fundamento para sua citação pessoal naquele momento. Somente na execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendeu-se estender-lhe a responsabilidade patrimonial. Nessa oportunidade, Matheus foi regularmente citado por Oficial de Justiça (Id e193b9d), apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ao final, o incidente foi julgado procedente, com o redirecionamento da execução. A inclusão do sócio no polo passivo na fase executiva, mediante regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pressupõe sua participação na fase de conhecimento. A alegação de retirada da sociedade antes do ajuizamento da demanda, por sua vez, diz respeito à responsabilidade do ex-sócio e aos seus limites temporais, matéria distinta da validade da citação e já apreciada no referido incidente. Não há, portanto, nulidade. Rejeita-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, ao argumento de que o incidente seria infundado e meramente protelatório. A rejeição da tese deduzida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a oposição da exceção de pré-executividade constituiu exercício regular de faculdade processual, sem demonstração de conduta dolosa, desleal ou enquadrável nas hipóteses legais de má-fé. Indefere-se. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade e INDEFERE-SE o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, em relação ao sócio Matheus, pois foi observado o benefício de ordem, em relação ao sócio Antenor, quanto aos atos executórios, que restaram infrutíferos. Acessem os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD e INFOJUD. Decisão não sujeita a recurso (TST- Tema Repetitivo n. 120). Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA FAUSTINO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024795-41.2021.5.24.0002 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FAUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: RURAL SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ecbbc proferida nos autos. DECISÃO RELATIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado, MATHEUS MENDONCA DOMINGUES, opôs exceção de pré-executividade. Foi facultado o contraditório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ADMITE-SE o incidente. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL O executado sustentou que se retirou da sociedade empresária ré em 15 de abril de 2020, antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21 de setembro de 2021. Alegou que a ausência de sua citação pessoal na fase de conhecimento, especialmente diante da revelia da empresa, acarretou nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade da execução e sua extinção em relação a ele. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da sociedade empresária, contra a qual se formou o título executivo. Como Matheus não integrava a relação processual na fase de conhecimento, não havia fundamento para sua citação pessoal naquele momento. Somente na execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendeu-se estender-lhe a responsabilidade patrimonial. Nessa oportunidade, Matheus foi regularmente citado por Oficial de Justiça (Id e193b9d), apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ao final, o incidente foi julgado procedente, com o redirecionamento da execução. A inclusão do sócio no polo passivo na fase executiva, mediante regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pressupõe sua participação na fase de conhecimento. A alegação de retirada da sociedade antes do ajuizamento da demanda, por sua vez, diz respeito à responsabilidade do ex-sócio e aos seus limites temporais, matéria distinta da validade da citação e já apreciada no referido incidente. Não há, portanto, nulidade. Rejeita-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, ao argumento de que o incidente seria infundado e meramente protelatório. A rejeição da tese deduzida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a oposição da exceção de pré-executividade constituiu exercício regular de faculdade processual, sem demonstração de conduta dolosa, desleal ou enquadrável nas hipóteses legais de má-fé. Indefere-se. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade e INDEFERE-SE o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, em relação ao sócio Matheus, pois foi observado o benefício de ordem, em relação ao sócio Antenor, quanto aos atos executórios, que restaram infrutíferos. Acessem os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD e INFOJUD. Decisão não sujeita a recurso (TST- Tema Repetitivo n. 120). Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTENOR MAURICIO JACOB DOMINGUES - MATHEUS MENDONCA DOMINGUES - RURAL SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP

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