Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024795-41.2021.5.24.0002 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FAUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: RURAL SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ecbbc proferida nos autos. DECISÃO RELATIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado, MATHEUS MENDONCA DOMINGUES, opôs exceção de pré-executividade. Foi facultado o contraditório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ADMITE-SE o incidente. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL O executado sustentou que se retirou da sociedade empresária ré em 15 de abril de 2020, antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21 de setembro de 2021. Alegou que a ausência de sua citação pessoal na fase de conhecimento, especialmente diante da revelia da empresa, acarretou nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade da execução e sua extinção em relação a ele. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da sociedade empresária, contra a qual se formou o título executivo. Como Matheus não integrava a relação processual na fase de conhecimento, não havia fundamento para sua citação pessoal naquele momento. Somente na execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendeu-se estender-lhe a responsabilidade patrimonial. Nessa oportunidade, Matheus foi regularmente citado por Oficial de Justiça (Id e193b9d), apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ao final, o incidente foi julgado procedente, com o redirecionamento da execução. A inclusão do sócio no polo passivo na fase executiva, mediante regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pressupõe sua participação na fase de conhecimento. A alegação de retirada da sociedade antes do ajuizamento da demanda, por sua vez, diz respeito à responsabilidade do ex-sócio e aos seus limites temporais, matéria distinta da validade da citação e já apreciada no referido incidente. Não há, portanto, nulidade. Rejeita-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, ao argumento de que o incidente seria infundado e meramente protelatório. A rejeição da tese deduzida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a oposição da exceção de pré-executividade constituiu exercício regular de faculdade processual, sem demonstração de conduta dolosa, desleal ou enquadrável nas hipóteses legais de má-fé. Indefere-se. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade e INDEFERE-SE o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, em relação ao sócio Matheus, pois foi observado o benefício de ordem, em relação ao sócio Antenor, quanto aos atos executórios, que restaram infrutíferos. Acessem os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD e INFOJUD. Decisão não sujeita a recurso (TST- Tema Repetitivo n. 120). Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA FAUSTINO DE OLIVEIRA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024795-41.2021.5.24.0002 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FAUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: RURAL SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ecbbc proferida nos autos. DECISÃO RELATIVA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado, MATHEUS MENDONCA DOMINGUES, opôs exceção de pré-executividade. Foi facultado o contraditório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ADMITE-SE o incidente. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL O executado sustentou que se retirou da sociedade empresária ré em 15 de abril de 2020, antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21 de setembro de 2021. Alegou que a ausência de sua citação pessoal na fase de conhecimento, especialmente diante da revelia da empresa, acarretou nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade da execução e sua extinção em relação a ele. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da sociedade empresária, contra a qual se formou o título executivo. Como Matheus não integrava a relação processual na fase de conhecimento, não havia fundamento para sua citação pessoal naquele momento. Somente na execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendeu-se estender-lhe a responsabilidade patrimonial. Nessa oportunidade, Matheus foi regularmente citado por Oficial de Justiça (Id e193b9d), apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ao final, o incidente foi julgado procedente, com o redirecionamento da execução. A inclusão do sócio no polo passivo na fase executiva, mediante regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pressupõe sua participação na fase de conhecimento. A alegação de retirada da sociedade antes do ajuizamento da demanda, por sua vez, diz respeito à responsabilidade do ex-sócio e aos seus limites temporais, matéria distinta da validade da citação e já apreciada no referido incidente. Não há, portanto, nulidade. Rejeita-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, ao argumento de que o incidente seria infundado e meramente protelatório. A rejeição da tese deduzida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a oposição da exceção de pré-executividade constituiu exercício regular de faculdade processual, sem demonstração de conduta dolosa, desleal ou enquadrável nas hipóteses legais de má-fé. Indefere-se. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade e INDEFERE-SE o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus regulares termos, em relação ao sócio Matheus, pois foi observado o benefício de ordem, em relação ao sócio Antenor, quanto aos atos executórios, que restaram infrutíferos. Acessem os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD e INFOJUD. Decisão não sujeita a recurso (TST- Tema Repetitivo n. 120). Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTENOR MAURICIO JACOB DOMINGUES - MATHEUS MENDONCA DOMINGUES - RURAL SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.