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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0024793-29.2026.8.27.2729/TO
IMPETRANTE: JP CORPO E MENTE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
INTERESSADO: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JP CORPO E MENTE LTDA. em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistirem os pressupostos excepcionais de cabimento da ação mandamental contra ato judicial.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro de julgamento ao deixar de reconhecer que a autoridade apontada como coatora, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, suprimiu o direito da parte de obter pronunciamento jurisdicional acerca de questão expressamente submetida ao Juízo, consistente na alegação de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da conexão entre demandas. Aduz que o entendimento adotado na decisão embargada desconsiderou a aplicação subsidiária do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como a construção doutrinária e jurisprudencial que admite o manejo dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando destinados à integração do pronunciamento jurisdicional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados.
A decisão embargada examinou expressamente a questão submetida à apreciação, concluindo que, embora inexistente recurso próprio dotado de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, não restou demonstrada a presença de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, pressupostos indispensáveis ao cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial.
Consignou, ainda em alusão ao pronunciamento na origem, que:
"Não houve ausência absoluta de manifestação jurisdicional, mas pronunciamento expresso acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito da Lei nº 9.099/95.
Assim, o simples não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra interlocutória, ainda que desfavorável aos interesses da impetrante, não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
A pretensão deduzida na inicial busca compelir o juízo impetrado a admitir e apreciar embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, providência incompatível com a natureza excepcional do mandado de segurança e com a vedação de utilização do writ como sucedâneo recursal.
Além disso, a alegação relativa à necessidade de apreciação do pedido de conexão entre demandas demanda incursão em aspectos processuais e fático-probatórios que extrapolam os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, cuja admissibilidade exige direito líquido e certo demonstrável de plano.
Não se verifica, portanto, decisão teratológica, arbitrária ou absolutamente dissociada do ordenamento jurídico."
De modo que reconhecida a ausência de recurso imediato, sem prejuízo de rediscussão diferida, inclusive pela via recursal respectiva.
Portanto, não há que se falar em contradição interna e falta de controle jurisdicional, tampouco contradição pelo não atendimento de pretensão de ordem para análise alusiva à conexão suscitada, ou ainda, incompatibilidade de interpretação, esta sim apresentada pela parte embargante como suscedâneo recursal.
O exame realizado restringiu-se à aferição dos pressupostos excepcionais de admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial, concluindo-se que a decisão impugnada apresentava fundamentação jurídica plausível, notadamente porque o assunto conexão está adstrito ao regular processamento na origem até ulterior resolução final, o que extrapola os estreitos limites cognitivos da ação mandamental.
Ao contrário do pretendido pela parte embargante, vê-se que a própria necessidade de interpretar o alcance do pronunciamento proferido na origem, bem como a incidência e os limites dos precedentes jurisprudenciais envolvendo a possibilidade (ou não) de embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito processual previsto na Lei 9.099/95, evidencia a existência de controvérsia jurídica razoável, incompatível com o controle excepcional exercido por meio do mandado de segurança.
Desse modo, a alegação deduzida pela embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no pronunciamento embargado, pretendendo obter a reapreciação do mérito exteriorizado quanto à controvérsia, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, FICAM OS MESMOS REJEITADOS, mantido integralmente o pronunciamento embargado por seus próprios fundamentos.
Consigno, para fins de prequestionamento, que o julgado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.