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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024790-67.2023.8.16.0019 Processo: 0024790-67.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$65.210,24 Autor(s): SABRINA NASCIMENTO ALVES SÉRGIO DE SOUZA ALVES Réu(s): ELIANE DA LUZ BUDINHESKI Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vista Uvaranas Emp. Imobiliários SPE Ltda. 1. Ante as razões exaradas pelo Juízo Federal, mostra-se cabível a adequação do valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico visado pelos Autores, incluindo-se o montante correspondente ao contrato de alienação do imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal. 1.1. Assim, à Secretaria, para que retifique o valor da causa, conforme indicado pelos Autores no mov. 146. 1.2. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias, nos termos do art. 98 do CNFJ. 1.3. Em seguida, intimem-se os autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a complementação das custas iniciais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n. 22.956/2025 e art. 394 do CNFJ. 2. Não obstante os vídeos e as informações prestadas pelos Autores, tais elementos não se mostram suficientes para modificar os fundamentos adotados na decisão de saneamento, uma vez que, diante da desocupação do imóvel pelos Autores, a aferição das eventuais benfeitorias realizadas não poderá ser adequadamente realizada mediante prova pericial. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se os Autores (15 dias). 3. Quanto aos documentos juntados no mov. 146, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. No mais, aguarde-se a audiência de instrução. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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