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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024789-49.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARIA EUNICE LOBATO DO AMARAL
ADVOGADO(A): VIVIANE MOLINA (OAB SP216116)
EXEQUENTE: NAIR LOBATO MOURA MELO
ADVOGADO(A): VIVIANE MOLINA (OAB SP216116)
EXEQUENTE: NELCI DAS DORES DE MOURA AMANCIO
ADVOGADO(A): VIVIANE MOLINA (OAB SP216116)
EXEQUENTE: WILSON LOBATO DE MOURA
ADVOGADO(A): VIVIANE MOLINA (OAB SP216116)
EXEQUENTE: STELLA MARIS KULAGA POSCA
ADVOGADO(A): VIVIANE MOLINA (OAB SP216116)
EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE KULAGA
ADVOGADO(A): EDNÉIA APARECIDA VIANA (OAB SP159242)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido.
Os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do jurisdicionado. A concessão do benefício, contudo, depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento absolutamente vinculante ao convencimento judicial.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel avaliado em R$ 430.000,00, cuja propriedade pertence majoritariamente às exequentes, cabendo-lhes 90% do produto da futura alienação. Ademais, observa-se que, nos autos principais, houve regular recolhimento das custas processuais pelas autoras, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais desta fase sem prejuízo de sua subsistência.
Verifica-se, ainda, que a documentação apresentada não evidencia situação excepcional apta a justificar a concessão da benesse, sobretudo diante da natureza da demanda e do expressivo patrimônio objeto da execução, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência invocada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas exequentes.
Providenciem as exequentes o recolhimento da taxa judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito no início da fase executiva, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados no evento 15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.