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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho
Fls. 2193. A parte executada sustenta, em síntese, que não teria sido intimada acerca dos atos de avaliação do imóvel, razão pela qual requer a suspensão dos leilões e a realização de nova avaliação. A alegação, contudo, não encontra respaldo no histórico processual. Ao contrário do que afirma o peticionante, há inequívoca demonstração de que tinha ciência dos atos de avaliação, tanto que se manifestou às fls. 1949, por meio de exceção de pré-executividade, na qual fez expressa referência ao imóvel penhorado e consignou que este se encontrava em fase de avaliação, mencionando, inclusive, a fl. 1930. A referida exceção foi posteriormente rejeitada às fls. 2016, tendo a parte executada, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão, circunstância que evidencia não apenas sua ciência acerca do andamento da execução, mas o efetivo exercício do contraditório e dos meios de defesa disponíveis. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade dos atos expropriatórios por suposta ausência de ciência da avaliação. Eventual discordância quanto ao valor atribuído ao bem ou à sua atualidade constitui questão diversa, que não se confunde com a alegada ausência de intimação. Intimem-se as partes quanto à manifestação do leiloeiro de fls. 2203 e ss. Prossiga-se nos termos anteriormente determinados. Intimem-se.
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