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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0024782-17.2024.5.24.0041 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: WAGNER DOS SANTOS SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024782-17.2024.5.24.0041 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0024782-17.2024.5.24.0041, em que é AGRAVANTE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e AGRAVADO WAGNER DOS SANTOS SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT A decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o Recurso. Acórdão de Embargos de Declaração publicado em 17.12.2025, havendo suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2025 a 23.01.2026 (fl. 472). Recurso interposto em 22.01.2026 (fls. 445-456). II - Regular a representação processual (fls. 116-118). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário (fls. 395-396), inalteradas em instância revisora (fl. 423). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 457-469). DESERÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5.º, II, XXXV e LV; - violação de dispositivos de lei federal – art. 899, §11, da CLT; e arts. 932, parágrafo único; 938, §§ 1.º e 4.º e 1007, §2.º e 7.º, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do Recurso Ordinário da ré por deserto, visto que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada com a apólice de seguro garantia, estava com prazo de validade vencido. Aduz a recorrente que não há irregularidade na apólice e que eventual irregularidade não poderia ensejar de imediato a deserção do recurso, sendo obrigatória a prévia intimação da parte para regularização. Pugna pela reforma. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do Recurso de Revista (fls. 445-456), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido (fls. 419-420) e as argumentações trazidas em sede recursal. Corroborando o exposto, decisão do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Descumprimento das exigências contidas no art. 896 § 1.º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-2690- 68.2014.5.02.0086, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do Recurso de Revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1.º-A, I, e § 8.º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na espécie, a parte não promoveu a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, inviabilizando a demonstração do prequestionamento da matéria. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte não indicou os trechos que continham as teses jurídicas adotadas pelo TRT da 24.ª Região quanto ao debate das mencionadas matérias. A parte Agravante limita-se a afirmar a existência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a tese jurídica impugnada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ou seja, a parte limitou-se a promover o confronto analítico entre decisões de Tribunais Regionais distintos, procedimento não previsto no referido dispositivo celetista. Assim, a hipótese dos autos é a de ausência de transcrição dos trechos que evidenciam o prequestionamento em relação a todas as matérias, o que impede o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-0165300-72.1999.5.02.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/4/2026; Ag-AIRR-1121-70.2014.5.05.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/4/2026; RRAg-21208-72.2017.5.04.0304, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/4/2026; AIRR-0011816-72.2021.5.15.0010, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/11/2024; AIRR-1001146-52.2016.5.02.0023, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/2/2025; Ag-AIRR-10350-48.2020.5.03.0063, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-16-85.2014.5.12.0039, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/9/2024; AIRR-11543-33.2020.5.15.0106, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2025. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0024782-17.2024.5.24.0041 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: WAGNER DOS SANTOS SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024782-17.2024.5.24.0041 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0024782-17.2024.5.24.0041, em que é AGRAVANTE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e AGRAVADO WAGNER DOS SANTOS SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT A decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o Recurso. Acórdão de Embargos de Declaração publicado em 17.12.2025, havendo suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2025 a 23.01.2026 (fl. 472). Recurso interposto em 22.01.2026 (fls. 445-456). II - Regular a representação processual (fls. 116-118). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário (fls. 395-396), inalteradas em instância revisora (fl. 423). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 457-469). DESERÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5.º, II, XXXV e LV; - violação de dispositivos de lei federal – art. 899, §11, da CLT; e arts. 932, parágrafo único; 938, §§ 1.º e 4.º e 1007, §2.º e 7.º, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do Recurso Ordinário da ré por deserto, visto que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada com a apólice de seguro garantia, estava com prazo de validade vencido. Aduz a recorrente que não há irregularidade na apólice e que eventual irregularidade não poderia ensejar de imediato a deserção do recurso, sendo obrigatória a prévia intimação da parte para regularização. Pugna pela reforma. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do Recurso de Revista (fls. 445-456), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido (fls. 419-420) e as argumentações trazidas em sede recursal. Corroborando o exposto, decisão do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Descumprimento das exigências contidas no art. 896 § 1.º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-2690- 68.2014.5.02.0086, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do Recurso de Revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1.º-A, I, e § 8.º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na espécie, a parte não promoveu a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, inviabilizando a demonstração do prequestionamento da matéria. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte não indicou os trechos que continham as teses jurídicas adotadas pelo TRT da 24.ª Região quanto ao debate das mencionadas matérias. A parte Agravante limita-se a afirmar a existência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a tese jurídica impugnada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ou seja, a parte limitou-se a promover o confronto analítico entre decisões de Tribunais Regionais distintos, procedimento não previsto no referido dispositivo celetista. Assim, a hipótese dos autos é a de ausência de transcrição dos trechos que evidenciam o prequestionamento em relação a todas as matérias, o que impede o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-0165300-72.1999.5.02.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/4/2026; Ag-AIRR-1121-70.2014.5.05.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/4/2026; RRAg-21208-72.2017.5.04.0304, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/4/2026; AIRR-0011816-72.2021.5.15.0010, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/11/2024; AIRR-1001146-52.2016.5.02.0023, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/2/2025; Ag-AIRR-10350-48.2020.5.03.0063, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-16-85.2014.5.12.0039, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/9/2024; AIRR-11543-33.2020.5.15.0106, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2025. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DOS SANTOS SOUZA
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