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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024780-39.2026.5.24.0021 AUTOR: PEDRO JOSEVAL MANFRE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc89042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24780-39/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante PEDRO JOSEVAL MANFRE Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Data do julgamento 07 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista entre as partes acima identificadas veicula pedido de reconhecimento dos efeitos de decisão transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista pretérita, sobre a base contributiva do plano de previdência complementar, com inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), além de acessórios, conforme detalhada narrativa da petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do processo em razão do Tema 20, do Tribunal Superior do Trabalho, e suscitou incompetência material da Justiça do Trabalho, coisa julgada, ausência de interesse processual, prescrição e rebateu amplamente a pretensão quanto ao mais, nos termos da contestação apresentada com documentos. O segundo litisconsorte passivo, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, também suscitou incompetência material, prescrição e opôs negativa aos pedidos nos moldes da sua defesa juntada com documentos. O prazo concedido para impugnação às contestações transcorreu sem manifestação do reclamante; instadas a especificar provas, as partes informaram não haver outras a produzir, esgotadas as possibilidades de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Tema 20, do Tribunal Superior do Trabalho. Controvérsia distinta da hipótese de incidência do precedente qualificado. Prejudicialidade do julgamento do incidente para o requerimento de suspensão da ação trabalhista: a pretendida suspensão deste processo é inviável, porque o Tema 20, da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, é distinto do objeto desta ação trabalhista: a)- Lá, a questão posta para julgamento é a definição do marco e do prazo prescricional da pretensão de indenização por perdas e danos “decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial”, b)- Enquanto aqui os temas são distintos: natureza salarial da parcela CTVA exclusivamente para fins do plano de previdência privada (contribuições, saldamento, recomposição de reservas matemáticas, adequação atuarial, como se vê da petição inicial). As controvérsias, portanto, não coincidem: o precedente qualificado disciplina a prescrição da reparação por perdas e danos quando inviável a inclusão das parcelas no benefício de previdência complementar, enquanto esta ação tem por objeto a incidência dos efeitos contributivos e atuariais da parcela CTVA. E o que é de capital importância: já ocorreu julgamento do Tema 20, do TST, publicação do acórdão em 18 de fevereiro de 2026, circunstância que atua como prejudicial para o sobrestamento desta reclamação trabalhista (cf. https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa). É rejeitado, portanto, o requerimento de suspensão processual da ação trabalhista. 2.2. Repercussão de parcela trabalhista (CTVA) nas contribuições de previdência privada. Competência material da Justiça do Trabalho: a partir da leitura da narrativa denúncia, é conclusivo que a pretensão decorre da relação de emprego e está voltada aos efeitos da parcela salarial CTVA nas contribuições de previdência complementar e na reserva matemática do plano patrocinado pelo empregador (cf. petição inicial, às fls 5 e seguintes, dos autos em pdf). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e dos respectivos reflexos nas contribuições destinadas à entidade fechada de previdência complementar vinculada à relação de emprego, valendo a transcrição da tese firmada: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166, da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O fato de a controvérsia tangenciar o saldamento do REG/REPLAN, a reserva matemática e os registros atuariais administrados pela FUNCEF não altera a natureza trabalhista da pretensão, fundada na alegada repercussão da parcela salarial CTVA nas contribuições destinadas ao plano de previdência complementar; o objeto da demanda não é a concessão ou a revisão de complementação de aposentadoria já percebida, mas os efeitos contributivos de parcela decorrente da relação de emprego mantida com o primeiro litisconsorte passivo (cf. petição inicial x contestações de ambos os litisconsortes passivos, às fls 5/6, fls 139/145 e 1848/1850, dos autos em pdf c/c Tema 1.166, do STF). As preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitadas por ambos os litisconsortes passivos, não comportam, pois, receptividade. 2.3. Natureza salarial e repercussão do CTVA na FUNCEF reconhecidas em ação trabalhista anterior. Direito reconhecido, liquidado e respectivas contribuições recolhidas. Coisa julgada operante: a primeira reclamação trabalhista, ajuizada nos idos de 2007, pelo reclamante em litisconsórcio ativo com outros trabalhadores (autos n. 0125100-61.2007.5.24.0022), constitui obstáculo intransponível à renovação das pretensões, porque o reclamante já postulou e obteve a integração do CTVA como verba salarial, inclusive para fins de incidência na FUNCEF, e o direito foi objeto de liquidação e cumprimento de sentença. Na reclamação trabalhista anterior, autos n. 0125100-61.2007.5.24.0022, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, a petição inicial sustentou que o CTVA integrava a remuneração e deveria servir de base de cálculo, entre outras parcelas, para a FUNCEF, e o pedido correspondente foi acolhido nos seguintes termos: Do complemento temporário variável de ajuste Sustentam os autores que a parcela denominada ‘COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA’ têm natureza salarial e deve ser reajustada de acordo com os percentuais previstos nas normas coletivas, bem como deve servir de base de cálculo das licenças-prêmio, APIP’S, participação nos lucros e FUNCEF. (...) Porém, não há como se afastar a sua natureza salarial, pois como a própria defesa esclarece, foi criada exatamente para compor a remuneração, caso não atingido o patamar mínimo previsto. Indefiro, assim, os reajustes pretendidos, mas defiro aos autores a integração da parcela como verba salarial, conforme pedido de letra ‘c’ de fl. 22 (cf. sentença, às fls 1974, dos autos em pdf). O dispositivo condenou a Caixa Econômica Federal a pagar ao reclamante o que fosse apurado em liquidação de sentença a título de integração à remuneração do CTVA, conforme o pedido de letra “c” daquela petição inicial, a conclusão foi preservada em grau recursal e transitou em julgado (cf. conclusão da sentença, acórdãos e decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, às fls 58/90 e fls 1976/1977, dos autos em pdf). E o título judicial não permaneceu no plano meramente declaratório; na fase de execução de sentença, foram apuradas as repercussões da parcela CTVA e estabelecidas as contribuições devidas à FUNCEF, com cota do participante e cota da patrocinadora, posteriormente recolhidas e transferidas, até o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e o arquivamento definitivo daqueles autos (cf. resumo dos cálculos e indicativos de recolhimentos e transferências bancárias no processo n. 0125100-61.2007.5.24.0022, às fls 97/121, dos autos em pdf). A nova pretensão endereçada, nestes autos, apesar de investida numa nova roupagem formal, repete o mesmo núcleo jurídico sob uma nova formulação – e essa sobreposição se constata a partir do paralelo entre as duas ações. Com efeito, na petição inicial da ação trabalhista anterior, o reclamante requereu a integração do CTVA à remuneração, com sua inclusão na base de cálculo da FUNCEF, enquanto nesta reclamação postula a inclusão da mesma parcela no salário de participação e o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias complementares, pretensões que, ao fim e ao cabo, traduzem o mesmo efeito jurídico: repercussão do CTVA na previdência complementar vinculada ao contrato de trabalho (cf. pedido de alínea “c”, da ação anterior, às fls 1747, dos autos em pdf x pedidos de letras “b” e “c” desta ação trabalhista, às fls 29/30, dos autos em pdf). E na ação anterior, houve o reconhecimento da natureza salarial do CTVA e sua integração à remuneração, o CTVA foi reconhecido como base de cálculo para a FUNCEF, foram liquidadas as contribuições devidas à FUNCEF, com cotas do participante e da patrocinadora, e o título judicial foi cumprido por meio de recolhimentos e transferências destinados à previdência complementar, efeitos que se assimilam com a pretensão deduzida nesta ação mais recente, quanto ao recolhimento de contribuições complementares, sem que a nova indumentária autorize a renovação de controvérsia já decidida e satisfeita. A diferença de nomenclatura não altera a identidade substancial entre as duas ações; na ação anterior, o autor requereu a incidência do CTVA para a FUNCEF, assim como nesta pretende, considerando que, em ambos os processos, a providência reclamada parte da mesma parcela, do mesmo contrato de trabalho e da mesma alegada obrigação do empregador de repercuti-la na previdência complementar (avaliação comparativa estabelecida a partir do paralelo entre os pedidos formulados nas duas ações). Aliado a isso, a alteração do plano de benefícios, que serve como pano de fundo da pretensão ora veiculada, já havia ocorrido em 2006, antes do ajuizamento da primeira ação trabalhista, de 07.11.2007, de modo que os efeitos ora pretendidos poderiam ter sido deduzidos naquela oportunidade, sem espaço para que, quase duas décadas depois, venha a inaugurar nova fase de conhecimento em novo processo cujo objeto se destina a rediscutir obrigação já reconhecida, liquidada e satisfeita. A coisa julgada protege o comando judicial e, também, impede que a parte renove a controvérsia por qualificações distintas sob o prisma meramente formal, que poderia ter apresentado no processo anterior e, nesse sentido, inclusive, a legislação instrumental regente prevê que, após o trânsito em julgado, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508, do CPC, c/c arts. 502, 503 e 505, inciso I, também do CPC). Não desnatura essa constatação o fato de a FUNCEF ter sido incluída no polo passivo apenas na ação mais recente, pois as obrigações atribuídas à entidade previdenciária são meramente consequenciais à pretendida alteração da base contributiva, o que já foi objeto de coisa julgada e atividade satisfativa correspondente. Dessarte, a repetição da pretensão já decidida e satisfeita atrai a autoridade da coisa julgada e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame da decadência, da prescrição e das demais matérias defensivas (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC c/c art. 485, inciso V, do CPC). 2.4. Assistência judiciária: concedem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.5. Honorários advocatícios: o reconhecimento da coisa julgada induziu à extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não se confunde com os casos de acolhimento ou rejeição de pedidos e torna inviável atribuir honorários advocatícios de sucumbência aos litisconsortes passivos (cf. disposição específica do art. 791-A, da CLT). 3. Conclusão: POSTO ISSO, a pretensão formulada por PEDRO JOSEVAL MANFRE em sede de ação trabalhista movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, o que acarreta, em consequência, a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos da fundamentação, ora integrante aos comandos desta decisão, para todos os efeitos legais (art. 485, inciso V, do CPC). Custas processuais, R$-2.000,00 (reais), calculadas sobre R$-100.000,00 (reais), valor atribuído à causa, às expensas do reclamante, dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024780-39.2026.5.24.0021 AUTOR: PEDRO JOSEVAL MANFRE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc89042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24780-39/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante PEDRO JOSEVAL MANFRE Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Data do julgamento 07 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista entre as partes acima identificadas veicula pedido de reconhecimento dos efeitos de decisão transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista pretérita, sobre a base contributiva do plano de previdência complementar, com inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), além de acessórios, conforme detalhada narrativa da petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do processo em razão do Tema 20, do Tribunal Superior do Trabalho, e suscitou incompetência material da Justiça do Trabalho, coisa julgada, ausência de interesse processual, prescrição e rebateu amplamente a pretensão quanto ao mais, nos termos da contestação apresentada com documentos. O segundo litisconsorte passivo, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, também suscitou incompetência material, prescrição e opôs negativa aos pedidos nos moldes da sua defesa juntada com documentos. O prazo concedido para impugnação às contestações transcorreu sem manifestação do reclamante; instadas a especificar provas, as partes informaram não haver outras a produzir, esgotadas as possibilidades de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Tema 20, do Tribunal Superior do Trabalho. Controvérsia distinta da hipótese de incidência do precedente qualificado. Prejudicialidade do julgamento do incidente para o requerimento de suspensão da ação trabalhista: a pretendida suspensão deste processo é inviável, porque o Tema 20, da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, é distinto do objeto desta ação trabalhista: a)- Lá, a questão posta para julgamento é a definição do marco e do prazo prescricional da pretensão de indenização por perdas e danos “decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial”, b)- Enquanto aqui os temas são distintos: natureza salarial da parcela CTVA exclusivamente para fins do plano de previdência privada (contribuições, saldamento, recomposição de reservas matemáticas, adequação atuarial, como se vê da petição inicial). As controvérsias, portanto, não coincidem: o precedente qualificado disciplina a prescrição da reparação por perdas e danos quando inviável a inclusão das parcelas no benefício de previdência complementar, enquanto esta ação tem por objeto a incidência dos efeitos contributivos e atuariais da parcela CTVA. E o que é de capital importância: já ocorreu julgamento do Tema 20, do TST, publicação do acórdão em 18 de fevereiro de 2026, circunstância que atua como prejudicial para o sobrestamento desta reclamação trabalhista (cf. https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa). É rejeitado, portanto, o requerimento de suspensão processual da ação trabalhista. 2.2. Repercussão de parcela trabalhista (CTVA) nas contribuições de previdência privada. Competência material da Justiça do Trabalho: a partir da leitura da narrativa denúncia, é conclusivo que a pretensão decorre da relação de emprego e está voltada aos efeitos da parcela salarial CTVA nas contribuições de previdência complementar e na reserva matemática do plano patrocinado pelo empregador (cf. petição inicial, às fls 5 e seguintes, dos autos em pdf). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e dos respectivos reflexos nas contribuições destinadas à entidade fechada de previdência complementar vinculada à relação de emprego, valendo a transcrição da tese firmada: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166, da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O fato de a controvérsia tangenciar o saldamento do REG/REPLAN, a reserva matemática e os registros atuariais administrados pela FUNCEF não altera a natureza trabalhista da pretensão, fundada na alegada repercussão da parcela salarial CTVA nas contribuições destinadas ao plano de previdência complementar; o objeto da demanda não é a concessão ou a revisão de complementação de aposentadoria já percebida, mas os efeitos contributivos de parcela decorrente da relação de emprego mantida com o primeiro litisconsorte passivo (cf. petição inicial x contestações de ambos os litisconsortes passivos, às fls 5/6, fls 139/145 e 1848/1850, dos autos em pdf c/c Tema 1.166, do STF). As preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitadas por ambos os litisconsortes passivos, não comportam, pois, receptividade. 2.3. Natureza salarial e repercussão do CTVA na FUNCEF reconhecidas em ação trabalhista anterior. Direito reconhecido, liquidado e respectivas contribuições recolhidas. Coisa julgada operante: a primeira reclamação trabalhista, ajuizada nos idos de 2007, pelo reclamante em litisconsórcio ativo com outros trabalhadores (autos n. 0125100-61.2007.5.24.0022), constitui obstáculo intransponível à renovação das pretensões, porque o reclamante já postulou e obteve a integração do CTVA como verba salarial, inclusive para fins de incidência na FUNCEF, e o direito foi objeto de liquidação e cumprimento de sentença. Na reclamação trabalhista anterior, autos n. 0125100-61.2007.5.24.0022, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, a petição inicial sustentou que o CTVA integrava a remuneração e deveria servir de base de cálculo, entre outras parcelas, para a FUNCEF, e o pedido correspondente foi acolhido nos seguintes termos: Do complemento temporário variável de ajuste Sustentam os autores que a parcela denominada ‘COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA’ têm natureza salarial e deve ser reajustada de acordo com os percentuais previstos nas normas coletivas, bem como deve servir de base de cálculo das licenças-prêmio, APIP’S, participação nos lucros e FUNCEF. (...) Porém, não há como se afastar a sua natureza salarial, pois como a própria defesa esclarece, foi criada exatamente para compor a remuneração, caso não atingido o patamar mínimo previsto. Indefiro, assim, os reajustes pretendidos, mas defiro aos autores a integração da parcela como verba salarial, conforme pedido de letra ‘c’ de fl. 22 (cf. sentença, às fls 1974, dos autos em pdf). O dispositivo condenou a Caixa Econômica Federal a pagar ao reclamante o que fosse apurado em liquidação de sentença a título de integração à remuneração do CTVA, conforme o pedido de letra “c” daquela petição inicial, a conclusão foi preservada em grau recursal e transitou em julgado (cf. conclusão da sentença, acórdãos e decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, às fls 58/90 e fls 1976/1977, dos autos em pdf). E o título judicial não permaneceu no plano meramente declaratório; na fase de execução de sentença, foram apuradas as repercussões da parcela CTVA e estabelecidas as contribuições devidas à FUNCEF, com cota do participante e cota da patrocinadora, posteriormente recolhidas e transferidas, até o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e o arquivamento definitivo daqueles autos (cf. resumo dos cálculos e indicativos de recolhimentos e transferências bancárias no processo n. 0125100-61.2007.5.24.0022, às fls 97/121, dos autos em pdf). A nova pretensão endereçada, nestes autos, apesar de investida numa nova roupagem formal, repete o mesmo núcleo jurídico sob uma nova formulação – e essa sobreposição se constata a partir do paralelo entre as duas ações. Com efeito, na petição inicial da ação trabalhista anterior, o reclamante requereu a integração do CTVA à remuneração, com sua inclusão na base de cálculo da FUNCEF, enquanto nesta reclamação postula a inclusão da mesma parcela no salário de participação e o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias complementares, pretensões que, ao fim e ao cabo, traduzem o mesmo efeito jurídico: repercussão do CTVA na previdência complementar vinculada ao contrato de trabalho (cf. pedido de alínea “c”, da ação anterior, às fls 1747, dos autos em pdf x pedidos de letras “b” e “c” desta ação trabalhista, às fls 29/30, dos autos em pdf). E na ação anterior, houve o reconhecimento da natureza salarial do CTVA e sua integração à remuneração, o CTVA foi reconhecido como base de cálculo para a FUNCEF, foram liquidadas as contribuições devidas à FUNCEF, com cotas do participante e da patrocinadora, e o título judicial foi cumprido por meio de recolhimentos e transferências destinados à previdência complementar, efeitos que se assimilam com a pretensão deduzida nesta ação mais recente, quanto ao recolhimento de contribuições complementares, sem que a nova indumentária autorize a renovação de controvérsia já decidida e satisfeita. A diferença de nomenclatura não altera a identidade substancial entre as duas ações; na ação anterior, o autor requereu a incidência do CTVA para a FUNCEF, assim como nesta pretende, considerando que, em ambos os processos, a providência reclamada parte da mesma parcela, do mesmo contrato de trabalho e da mesma alegada obrigação do empregador de repercuti-la na previdência complementar (avaliação comparativa estabelecida a partir do paralelo entre os pedidos formulados nas duas ações). Aliado a isso, a alteração do plano de benefícios, que serve como pano de fundo da pretensão ora veiculada, já havia ocorrido em 2006, antes do ajuizamento da primeira ação trabalhista, de 07.11.2007, de modo que os efeitos ora pretendidos poderiam ter sido deduzidos naquela oportunidade, sem espaço para que, quase duas décadas depois, venha a inaugurar nova fase de conhecimento em novo processo cujo objeto se destina a rediscutir obrigação já reconhecida, liquidada e satisfeita. A coisa julgada protege o comando judicial e, também, impede que a parte renove a controvérsia por qualificações distintas sob o prisma meramente formal, que poderia ter apresentado no processo anterior e, nesse sentido, inclusive, a legislação instrumental regente prevê que, após o trânsito em julgado, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508, do CPC, c/c arts. 502, 503 e 505, inciso I, também do CPC). Não desnatura essa constatação o fato de a FUNCEF ter sido incluída no polo passivo apenas na ação mais recente, pois as obrigações atribuídas à entidade previdenciária são meramente consequenciais à pretendida alteração da base contributiva, o que já foi objeto de coisa julgada e atividade satisfativa correspondente. Dessarte, a repetição da pretensão já decidida e satisfeita atrai a autoridade da coisa julgada e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame da decadência, da prescrição e das demais matérias defensivas (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC c/c art. 485, inciso V, do CPC). 2.4. Assistência judiciária: concedem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.5. Honorários advocatícios: o reconhecimento da coisa julgada induziu à extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não se confunde com os casos de acolhimento ou rejeição de pedidos e torna inviável atribuir honorários advocatícios de sucumbência aos litisconsortes passivos (cf. disposição específica do art. 791-A, da CLT). 3. Conclusão: POSTO ISSO, a pretensão formulada por PEDRO JOSEVAL MANFRE em sede de ação trabalhista movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, o que acarreta, em consequência, a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos da fundamentação, ora integrante aos comandos desta decisão, para todos os efeitos legais (art. 485, inciso V, do CPC). Custas processuais, R$-2.000,00 (reais), calculadas sobre R$-100.000,00 (reais), valor atribuído à causa, às expensas do reclamante, dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSEVAL MANFRE
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