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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024779-29.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: DEISICLEA CHAGAS DE ALBUQUERQUE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPOJUCA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por contra a Decisão Interlocutória, proferida nos autos da ação ordinária nº 0002935-15.2026.8.17.2730, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito por ter sido aprovada fora das vagas, tendo apenas expectativa de direito. Em suas razões, alega o agravante, em apertada síntese, que participou do concurso público para o cargo de técnico de enfermagem diarista PSF, regido pelo edital 001/2024, tendo sido classificada fora das vagas de ampla concorrência, entretanto, o magistrado a quo deixou de analisar a ocorrência de desistências formais de candidatos nomeados, o que teria reclassificado a candidata para dentro das vagas ofertadas. Defende ainda, preterição por contratações temporárias, segundo relatório complementar de auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE, processo TC nº 25100223-8. Assim, pugna pela concessão de tutela recursal, nos termos do 1.019, I, do CPC e, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja concedida a tutela de urgência requerida. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e suficientemente instruído. Em juízo de cognição sumária, atenho-me à análise dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, a teor do artigo 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, vislumbro que o Juízo a quo na decisão agravada intimou o réu para prestar esclarecimentos a respeito do concurso público, tais como: se houve prorrogação do concurso, e, em caso positivo, o prazo de validade, bem como apresentar planilha clara e expressa com, ao menos, as seguintes informações: I - a classificação de cada autor; II - o quantitativo de cargos previstos no edital; III – número de convocados que foram nomeados e assumiram; IV – número de contratados temporários para o referido cargo; V – justificativa objetiva da contratação temporária (ex. no licença médica/afastamento/etc), informações que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, julgo importantes para concessão da liminar. Assim, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro também, nesse juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não há comprovação de que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano irreparável, grave ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo, caso acolhida a pretensão deduzida pelo agravante. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16)