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0024774-85.2024.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024774-85.2024.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hórus Cervejaria - Eireli em face de Multimax Comércio Varejista Ltda. - ME. No mov. 99, o procurador da parte executada, Dr. Raymundo Edilson Jerônimo da Silva Junior (OAB/PR 49.288), comunicou a renúncia aos poderes a ele outorgados, acostando notificação extrajudicial com ciência expressa da mandante (mov. 99.2), nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 100) e determinada a intimação da devedora (mov. 102), o ato de mov. 106 restou direcionado ao causídico renunciante. No mov. 111, o advogado peticionou noticiando que já decorreu o decêndio legal, requerendo a sua desabilitação do sistema e o reconhecimento da invalidade da intimação expedida. Vieram os autos conclusos. 2. Acolho o pedido formulado no mov. 111. Comprovada a ciência inequívoca da mandante quanto à renúncia ao mandato (mov. 99.2) e já escoado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cessa a responsabilidade do procurador no feito. Destarte, a intimação eletrônica realizada no mov. 106 em nome do advogado renunciante é nula, impondo-se a imediata regularização do cadastro processual e a intimação pessoal da executada para constituir novo patrono e para cumprir os atos executivos. 3. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada no mov. 99 e DETERMINO à Secretaria a imediata desabilitação do Dr. Raymundo Edilson Jerônimo da Silva Junior (OAB/PR 49.288) dos registros destes autos no sistema Projudi. b) DECLARO a nulidade da intimação expedida no mov. 106. c) DETERMINO a expedição de intimação da ré/executada MULTIMAX COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. - ME, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço constante dos autos ou por meio eletrônico, para que: c.1) No prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos mediante a constituição de novo advogado, sob pena de os atos e prazos processuais seguintes correrem independentemente de intimação, nos termos dos artigos 76, parágrafo 1º, inciso II, e 346 do Código de Processo Civil; c.2) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado no mov. 100, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil, ciente de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Maringá, 24 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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