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0024768-79.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0024768-79.2025.8.17.2001 Apelante: GABRIEL HENRIQUE PIRES DE FRANCA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 589/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. II. Questão em discussão 2. Examinar: a) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; b) se restou configurado o dolo na conduta do acusado; c) se é aplicável o princípio da insignificância à hipótese; d) se a valoração negativa da vetorial da personalidade do agente foi idoneamente fundamentada; e) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) se é possível a concessão de isenção das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, normalmente cometidos longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. 4. No presente caso, as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do juízo condenatório, eis que demonstram como o acusado, ao se deparar com a vítima em um show de criança, por duas vezes se aproximou dela, passando ao seu lado, mesmo sabendo que tal conduta lhe era proibida em decorrência de medidas protetivas de urgência deferidas em outro processo. 5. Não se configura a ausência de dolo quando o próprio acusado admite ter ciência da medida protetiva vigente, ter avistado a vítima no evento e, ainda assim, ter optado deliberadamente por percurso que o colocava a pouquíssimos metros dela por duas vezes, mesmo havendo outros caminhos disponíveis para deixar o local. 6. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, nos termos da Súmula nº 589 do STJ. 7. A valoração negativa da vetorial da personalidade encontra fundamentação idônea no histórico de violência doméstica evidenciado pelo relato da vítima acerca dos abusos sofridos durante o relacionamento e pela existência de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do réu inclusive em face de vítima diversa. 8. É descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula nº 588 do STJ. 9. A competência para analisar o pedido de isenção do pagamento das custas processuais é do Juízo das Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. Em crimes de violência doméstica no âmbito familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo fundamentar a condenação quando devidamente corroborada por outros elementos de convicção; 2. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas; 3. O histórico de violência doméstica do acusado permite a exasperação da pena-base a título de personalidade desvirtuada; 4. A prática de crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5. A competência para analisar o pedido de isenção do pagamento das custas processuais é do Juízo das Execuções Penais". – Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 588; STJ, Súmula nº 589; STJ, AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; TJPE, Apelação Criminal 0004537-84.2022.8.17.2470, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, julgado em 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator

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