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0024765-90.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024765-90.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ONILSON SANTA CRUZ DAS NEVES IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO. SR. DR. CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249665956, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. ONILSON SANTA CRUZ DAS NEVES, devidamente qualificado na exordial, por advogado bastante habilitado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DETRAN/PE, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do Processo Administrativo nº 2023.034973, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na Inicial. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo por vício de notificação. Sustenta que, embora tenha havido abordagem policial no momento da infração (Art. 165-A do CTB), o auto de infração não foi por ele assinado, o que tornaria indispensável a notificação postal de autuação específica ao condutor identificado. Aduz que tal notificação foi enviada apenas à proprietária do veículo (locadora), cerceando seu direito de defesa prévia, em afronta à Súmula 312 do STJ. 2. Devidamente intimado para manifestação prévia, o DETRAN-PE defendeu a regularidade do certame, arguindo a presunção de legitimidade do ato administrativo e o fato de o impetrante ter quitado a multa, o que supriria a falta de notificação. 3. Defesa apresentada pela parte impetrada pela qual sustenta a regularidade do processo administrativo, arguindo a presunção de legitimidade do ato administrativo e o fato de o impetrante ter quitado a multa, o que supriria a falta de notificação. 4. Deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da suspensão da CNH. 5. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público ou coletivo no feito. 6. Juntada de Contestação. Eis o relatório. Passo a decidir. 7. O mandado de segurança é o remédio constitucional posto à disposição do cidadão para combater atos de autoridade eivados de ilegalidade. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ser direito do proprietário do veículo, ou do infrator, a notificação quanto à infração de trânsito a ele imputada, para possibilitar o exercício do seu direito de ampla defesa, antes do qual não se admite a aplicação de qualquer penalidade ao administrado (CF, art. 5º, LV). O referido diploma legal define, assim, as etapas do procedimento de aplicação de penalidade por infração de trânsito, primando pela prevalência ao contraditório. No caso concreto, embora o impetrante tenha sido abordado e identificado, é incontroverso que ele não assinou o AIT nº DE3682508. A simples abordagem, desacompanhada da assinatura do infrator, não produz automaticamente o efeito jurídico de notificação formal previsto no art. 280, VI, do CTB: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. A recusa em assinar o auto não exonera a Administração do dever de promover a comunicação formal necessária ao exercício da defesa prévia. Impõe-se, assim, verificar se a notificação posteriormente expedida foi apta a cientificar o interessado e inaugurar validamente o prazo defensivo. Conforme se verifica, a notificação de infração foi de fato emitida, mas não foi endereçada ao condutor/infrator, e sim ao endereço da empresa proprietária e locatária do automóvel: "Companhia de Locação das Américas". Ademais, o procedimento administrativo para imposição de sanção de trânsito exige duas comunicações distintas: a notificação da autuação e a notificação da aplicação da penalidade. A primeira permite a apresentação de defesa prévia contra a formação do auto e seus elementos constitutivos. A segunda informa a efetiva aplicação da sanção e viabiliza a interposição dos recursos administrativos pertinentes. Cada notificação possui finalidade própria, não podendo uma ser substituída pela outra. No presente caso, a Administração não comprovou adequadamente a notificação pessoal ou regularmente dirigida ao impetrante em nenhuma das duas etapas. Portanto, configurada a deficiência da dupla notificação, resta violada a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a aplicação da penalidade ser anulada. Dessa forma, reconheço o direito líquido e certo da Impetrante. 8. Com estas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, para anular a Portaria nº 0355/2026 oriunda do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2023.034973), com a consequente baixa definitiva da penalidade e manutenção da CNH do Impetrante. Custas ex-lege. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. P. R. I. Recife, 7 de agosto de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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