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0024765-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024765-25.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0196860-20.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00304275 AGTE: FRANCIELE DA SILVA MARINS ADVOGADO: MUNIQUE TRIGOLI DE CASTRO GONÇALVES SILVA OAB/RJ-140511 AGDO: ROSANGELA FASSINI AGDO: GRACIELLE MARINS DA SILVA ADVOGADO: SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA OAB/RJ-093133 ADVOGADO: JULIANA RAMALHO TAVARES OAB/RJ-145304 AGDO: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 ADVOGADO: SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE OAB/RJ-188519 ADVOGADO: PEDRO MAYALL GUILAYN OAB/RJ-086017 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, ao entender que a carga decisória recorrível estava concentrada em decisão anterior do juízo de origem. 2. A embargante alegou erro de premissa fático-processual, contradição e omissões. Sustentou que o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamentos posteriores do juízo de origem, inclusive decisão que rejeitou embargos de declaração, e não contra a decisão originária. 3. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, afastar a incidência da Súmula nº 46 do TJRJ e determinar o regular processamento do recurso. Subsidiariamente, pediu o recebimento da insurgência como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao concluir que o agravo de instrumento era intempestivo; e (ii) saber se os pronunciamentos posteriores do juízo de origem continham carga decisória autônoma apta a renovar ou interromper o prazo recursal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 6. A decisão monocrática enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao assentar que o gravame recursal decorria da decisão originária que homologou os cálculos, determinou a expedição de mandado de pagamento e intimou a parte para comprovar o pagamento do valor indicado. 7. O pronunciamento posterior do juízo de origem limitou-se a manter a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Esse ato não agregou conteúdo decisório novo e, por isso, não renovou o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 8. Os embargos de declaração opostos na origem foram dirigidos contra pronunciamento sem carga decisória autônoma. Por essa razão, sua oposição não afasta a conclusão de intempestividade do agravo, permanecendo aplicável a orientação da Súmula nº 46 do TJRJ. 9. A pretensão da embargante busca reformar o entendimento já adotado no decisum embargado. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 10. EMBARGOS REJEITADOS.

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