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0024764-83.2019.5.24.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0024764-83.2019.5.24.0101 EMBARGANTE: PRIMA FOODS S.A. EMBARGADO: MARCOS VINICIUS LOPES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a2fc3d6) proferido nos autos do processo 0024764-83.2019.5.24.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0024764-83.2019.5.24.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 2. Na hipótese, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A alegação de dissociação entre a decisão e os elementos constantes dos autos não encontra respaldo, porquanto o pronunciamento jurisdicional guardou estrita correspondência com as matérias efetivamente submetidas a julgamento, mediante fundamentação suficiente, inclusive com adoção da técnica da fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STF e desta Corte. 4. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visando à reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0024764-83.2019.5.24.0101, em que é EMBARGANTE PRIMA FOODS S.A. e é EMBARGADO MARCOS VINICIUS LOPES. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 878/885, que conheceu do agravo apenas quanto ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS” e, no mérito, negou-lhe provimento. Contrarrazões apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) V O T O I – ANÁLISE DE PETIÇÃO DE FLS. 873/874 Trata-se de petição em que se suscita suposta irregularidade de representação processual da reclamada, com pedido de reconhecimento de revelia. A pretensão não comporta conhecimento. As alegações dizem respeito a vícios ocorridos na fase inicial do processo, os quais deveriam ter sido oportunamente suscitados nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, sendo inviável seu exame originário nesta instância extraordinária, bem como se revela inadequada a via eleita para a rediscussão de nulidades pretéritas em fase processual avançada. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se a existência de instrumento de procuração (ID. 41c7bdb - fl. 135), o que afasta a alegada irregularidade de representação processual. Diante do exposto, não conheço da petição. II – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo apenas quanto ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELADE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS”. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.6.2023 (f. 729). Recurso interposto em 5.7.2023 (f. 676-704). Regular a representação processual (f. 421). Preparo satisfeito. Custas às f. 618-619. Seguro garantia (f. 705-728), nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA Alegações: - violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; - violação ao art. 369 do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o acórdão merece reforma, pois a oitiva da testemunha é de extrema relevância para elucidação dos fatos, de forma que o indeferimento da redesignação da audiência acarretou em cerceamento de defesa. Sem razão. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, no capítulo “2.1 - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA”, a 1ª Turma decidiu nos seguintes termos (f. 682-683): (...) Aduz, em síntese, que a testemunha Ângelo Dias não conseguiu comparecer em razão de participação em auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior na unidade da empresa em Santa Fé de Goiás/GO. Ainda, a testemunha Ozair Renato de Freitas estava de férias, ocasião em que não foi possível o contato previamente para comparecimento à assentada. Não obstante, restou indeferido o pedido de adiamento da audiência, em afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presentes no artigo 5º, LIV e LV da CF/88. Requer, assim, o retorno dos autos a primeira instância para que seja oportunizada a oitiva das testemunhas. Conforme constou em ata, o patrono da reclamada requereu a redesignação da audiência de instrução ao argumento de que sua testemunha, Sr. Ângelo Dias de Souza não pode comparecer, pois "está prestando serviços na filial da empresa em Santa Fé de Goiás/GO e nesta semana está acontecendo na Unidade a auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior (BRC e MC' Donalds) a qual ocorre uma vez ao ano e é impossível a redesignação, sob pena de perda de mercado". Afirmou, ainda, que a outra testemunha que poderia ser ouvida estaria em gozo de férias. O julgador de piso indeferiu o pedido de redesignação da audiência formulado pela ré, nos seguintes termos: "De início, observo que não há qualquer documentação nos autos que evidencie que a testemunha Ângelo Dias de Souza está em participação em auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior. De igual sorte, nos termos do artigo 463, parágrafo único, do CPC, o comparecimento da testemunha em Juízo é considerado serviço público, motivo pelo qual não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. Nessa toada, não vejo como justificada a ausência do Sr. Angelo Dias de Souza nesta audiência, restando pedido de redesignação da sessão". Pois bem. Os fundamentos da decisão atacada são razoáveis e a ré, nas razões recursais, limita-se a reproduzir os argumentos lançados em audiência, sem desmerecer, efetivamente, a decisão de origem. Vale ressaltar que as partes foram intimadas da audiência nos seguintes termos: "Caso as partes queiram a intimação das testemunhas pelo juízo, deverão apresentar rol até 10 dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão. (...) Qualquer fato que impeça a realização da audiência de forma telepresencial será analisado pelo juízo no momento da audiência, mesmo que haja petição anterior requerendo a redesignação". Assim, a ausência do referido rol no prazo fixado reforça a conclusão de que o indeferimento do pedido de audiência não encerra cerceamento ao direito de defesa. Nego provimento. O magistrado detém ampla liberdade na condução do processo como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. O acórdão entendeu que a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado, o que reforçou a conclusão de que o indeferimento da redesignação da audiência não acarretou cerceamento ao direito de defesa. Pois bem, o C. TST tem entendimento de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de redesignação de audiência quando a parte não apresenta o rol de testemunhas. Nesse sentido os seguintes julgados: (...) Assim, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo artigo 896, § 7º, da CLT. Denego seguimento. JUSTA CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT – INTERVALO INTERJORNADA A recorrente se limitou a transcrever e negritar integralmente os tópicos das matérias recorridas, sem, entretanto, destacar especificamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso de revista (vide f. 685- 687; 690-692; 698-699 e 702), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Assim é a jurisprudência do C. TST: (...) Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do agravo, no que tange a admissibilidade do recurso de revista, a reclamada alega que “Houve comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com a devida vênia, merecendo ser recebido o presente Agravo para fins de processamento e provimento”. Afirma que foi “arguido ofensa ao disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF/88, artigo 482, alínea “b” e “h”, da CLT, artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, artigos 189, 191 e 192 da CLT, artigo 348 do CPC, Súmula 460 do STF, Súmulas 80 do TST, artigo 253 da CLT”. Entende que “existem divergências de julgado e entendimentos quantos aos pontos discutidos, o que atrai a necessidade de uniformização”. Assevera que não pretende o reexame de fatos e provas. Pontua que “ampla defesa é um direito constitucional, devendo ser assistido à Agravante o direito de ter apreciado o presente recurso, para análise da matéria ali colacionada pela instância superior, atendendo-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição”. 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELADE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Conforme constou em ata, o patrono da reclamada requereu a redesignação da audiência de instrução ao argumento de que sua testemunha, Sr. Ângelo Dias de Souza não pode comparecer, pois "está prestando serviços na filial da empresa em Santa Fé de Goiás/GO e nesta semana está acontecendo na Unidade a auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior (BRC e MC' Donalds) a qual ocorre uma vez ao ano e é impossível a redesignação, sob pena de perda de mercado". Afirmou, ainda, que a outra testemunha que poderia ser ouvida estaria em gozo de férias. O julgador de piso indeferiu o pedido de redesignação da audiência formulado pela ré, nos seguintes termos: "De início, observo que não há qualquer documentação nos autos que evidencie que a testemunha Ângelo Dias de Souza está em participação em auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior. De igual sorte, nos termos do artigo 463, parágrafo único, do CPC, o comparecimento da testemunha em Juízo é considerado serviço público, motivo pelo qual não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. Nessa toada, não vejo como justificada a ausência do Sr. Angelo Dias de Souza nesta audiência, restando pedido de redesignação da sessão". Pois bem. Os fundamentos da decisão atacada são razoáveis e a ré, nas razões recursais, limita-se a reproduzir os argumentos lançados em audiência, sem desmerecer, efetivamente, a decisão de origem. Vale ressaltar que as partes foram intimadas da audiência nos seguintes termos: "Caso as partes queiram a intimação das testemunhas pelo juízo, deverão apresentar rol até 10 dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão. (...) Qualquer fato que impeça a realização da audiência de forma telepresencial será analisado pelo juízo no momento da audiência, mesmo que haja petição anterior requerendo a redesignação". Assim, a ausência do referido rol no prazo fixado reforça a conclusão de que o indeferimento do pedido de audiência não encerra cerceamento ao direito de defesa. Nego provimento. (grifei) O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que as pretendidas provas testemunhais se revelaram inúteis ao deslinde da questão, diante da constatação do Regional de que não houve comprovação do alegado impedimento da testemunha indicada, bem como de que a reclamada deixou de apresentar rol de testemunhas no prazo previamente assinalado, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstâncias que evidenciam a ausência de cerceamento de defesa e a razoabilidade do indeferimento da redesignação da audiência. Ainda, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, definiu o Tema nº 64, esclarecendo que “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Desta feita, irrepreensível o indeferimento das provas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, quanto ao tema “justa causa”, a reclamada sustenta que “não agiu em desconformidade com a legislação permite, isso porque o Agravado é quem deu causa ao seu desligamento, vez que ficou demonstrado nos autos a falta grave ocorrida em 01/06/2019, restando comprovado que ele não cumpriu as atividades normais que lhe foram atribuídas neste dia e deixou de excluir as caixas para acertar o estoque para validação, o que gerou inconsistência no setor comercial, passando a constar no sistema a presença de produtos que não mais estavam no estoque”. Defende que o “agravado deixou de cumprir tarefas imprescindíveis à sua função e voltou à sua residência no horário normal, sem qualquer comunicação aos seus superiores imediatos”. Pontua que a “justa causa foi devidamente aplicada, tendo em vista o ato cometido pelo Agravado, o qual causou tumulto e desordem, incorrendo em desídia e ato de indisciplina/insubordinação no desempenho das funções, havendo o enquadramento na alínea “b” e “h”, do artigo 482 da CLT”. Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 482, “e” e “h”, da CLT. No que se refere ao “adicional de insalubridade”, a reclamada alega que o “acórdão recorrido merece ser reformado, devendo a Agravante ter seu recurso apreciado, a fim de ser dado provimento, com a absolvição do pagamento de adicional de insalubridade o que, por sua vez, culminaria na inversão quanto ao pagamento dos honorários periciais”. Requer que seja apresentado “entendimento explícito sobre a matéria, especificadamente sobre o inciso LIV, do art. 5º da CRFB/88 (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), além dos artigos 191, 192 e 195 da CLT e Súmula 80 do TST, bem como artigo 611‐A da CLT, objetivando o seu prequestionamento, conforme disposto pela Súmula 297 do TST”. Aponta violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; dos arts. 189, 191, 195 e 611-A da CLT; e do art. 348 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal e às Súmulas nºs 80 e 448 do TST. Quanto ao tema “intervalo do art. 253”, a reclamada sustenta que “a decisão ainda merece reparo, no tocante à dedução das pausas concedidas, bem como, se mantida, quanto a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT”. Afirma que “há ainda que se levar sempre em consideração que o Agravado não trabalhava no interior de câmara frigorífica, e jamais realizou qualquer movimentação de mercadorias do quente para o frio e vice e versa, não fazendo jus ao intervalo requerido”. Consigna que “o Agravado ocupou o cargo de Supervisor de Produção desde 01/09/2018, ocasião em que suas atividades não estavam ligadas à produção, diretamente, mas sim à gestão do setor de Estocagem”. Requer seja reformada a decisão para excluir a condenação ao pagamento das horas extras previstas no artigo 253 da CLT. Assevera que “o TST possui entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do art. 253 da CLT, para recuperação térmica, deve possuir caráter indenizatório a partir da vigência da Lei 13.467/2017”. Aponta violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Em relação ao tema “intervalo interjornada”, a reclamada alega que não ficou demonstrado, nem por amostragem, a existência de valores devidos ao Agravado. Salienta que “Não houve impugnação dos documentos referentes ao espelho de ponto e recibos de pagamento, não havendo como se cogitar da manutenção da condenação ao pagamento de horas extras intervalares ao Agravado”. Aponta omissão ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 373, I, da CLT. Ao exame. Primeiramente, registre-se que, uma vez concluindo o Relator pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório como razão de decidir, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a validade da motivação per relationem, por ser plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nessa linha, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao consignar que os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade foram suficientes para afastar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso de revista. No presente agravo interno, a parte agravante, em mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, limita-se a sustentar, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a renovar alegações de mérito, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado, qual seja: óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: (...) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELADE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS” e, no mérito, negar-lhe provimento. (...) (grifei) Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta erro material e contradição no julgado. Afirma que “a decisão proferida por esta Colenda Câmara padece de erro material e contradição externa, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado não guardam qualquer relação com o objeto da lide nestes autos”. Entende que a decisão encontra-se dissociada dos elementos constantes dos autos, circunstância que compromete a compreensão do julgado, inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa e prejudica o regular prosseguimento do feito. Sustenta que, diante da desconexão entre a decisão proferida e os elementos constantes dos autos, impõe-se a realização de novo julgamento do agravo regimental, a fim de que o recurso seja apreciado à luz das razões de fato e de direito efetivamente deduzidas pela parte. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, examinando a admissibilidade do agravo interno, o mérito do tema relativo ao alegado cerceamento de defesa e, quanto aos demais temas, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não procede a alegação de que o acórdão estaria dissociado dos elementos constantes dos autos ou de que teria apreciado matéria estranha à controvérsia. Ao contrário, o pronunciamento jurisdicional guardou estrita correspondência com as questões efetivamente submetidas a julgamento, enfrentando as teses recursais pertinentes e adotando fundamentação suficiente para manter a decisão agravada, inclusive mediante a utilização da técnica de fundamentação per relationem, cuja validade foi expressamente consignada no próprio acórdão e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. A alegada "contradição externa" ou "desconexão entre a decisão e o processo" não se verifica, porquanto a embargante não aponta objetivamente qualquer trecho do acórdão que revele incompatibilidade entre a fundamentação adotada e os elementos constantes dos autos, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão colegiada e na obtenção de novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017343918700000187527216. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017343918700000187527216?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS LOPES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0024764-83.2019.5.24.0101 EMBARGANTE: PRIMA FOODS S.A. EMBARGADO: MARCOS VINICIUS LOPES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a2fc3d6) proferido nos autos do processo 0024764-83.2019.5.24.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0024764-83.2019.5.24.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 2. Na hipótese, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A alegação de dissociação entre a decisão e os elementos constantes dos autos não encontra respaldo, porquanto o pronunciamento jurisdicional guardou estrita correspondência com as matérias efetivamente submetidas a julgamento, mediante fundamentação suficiente, inclusive com adoção da técnica da fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STF e desta Corte. 4. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visando à reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0024764-83.2019.5.24.0101, em que é EMBARGANTE PRIMA FOODS S.A. e é EMBARGADO MARCOS VINICIUS LOPES. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 878/885, que conheceu do agravo apenas quanto ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS” e, no mérito, negou-lhe provimento. Contrarrazões apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) V O T O I – ANÁLISE DE PETIÇÃO DE FLS. 873/874 Trata-se de petição em que se suscita suposta irregularidade de representação processual da reclamada, com pedido de reconhecimento de revelia. A pretensão não comporta conhecimento. As alegações dizem respeito a vícios ocorridos na fase inicial do processo, os quais deveriam ter sido oportunamente suscitados nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, sendo inviável seu exame originário nesta instância extraordinária, bem como se revela inadequada a via eleita para a rediscussão de nulidades pretéritas em fase processual avançada. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se a existência de instrumento de procuração (ID. 41c7bdb - fl. 135), o que afasta a alegada irregularidade de representação processual. Diante do exposto, não conheço da petição. II – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo apenas quanto ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELADE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS”. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.6.2023 (f. 729). Recurso interposto em 5.7.2023 (f. 676-704). Regular a representação processual (f. 421). Preparo satisfeito. Custas às f. 618-619. Seguro garantia (f. 705-728), nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA Alegações: - violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; - violação ao art. 369 do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o acórdão merece reforma, pois a oitiva da testemunha é de extrema relevância para elucidação dos fatos, de forma que o indeferimento da redesignação da audiência acarretou em cerceamento de defesa. Sem razão. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, no capítulo “2.1 - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA”, a 1ª Turma decidiu nos seguintes termos (f. 682-683): (...) Aduz, em síntese, que a testemunha Ângelo Dias não conseguiu comparecer em razão de participação em auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior na unidade da empresa em Santa Fé de Goiás/GO. Ainda, a testemunha Ozair Renato de Freitas estava de férias, ocasião em que não foi possível o contato previamente para comparecimento à assentada. Não obstante, restou indeferido o pedido de adiamento da audiência, em afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presentes no artigo 5º, LIV e LV da CF/88. Requer, assim, o retorno dos autos a primeira instância para que seja oportunizada a oitiva das testemunhas. Conforme constou em ata, o patrono da reclamada requereu a redesignação da audiência de instrução ao argumento de que sua testemunha, Sr. Ângelo Dias de Souza não pode comparecer, pois "está prestando serviços na filial da empresa em Santa Fé de Goiás/GO e nesta semana está acontecendo na Unidade a auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior (BRC e MC' Donalds) a qual ocorre uma vez ao ano e é impossível a redesignação, sob pena de perda de mercado". Afirmou, ainda, que a outra testemunha que poderia ser ouvida estaria em gozo de férias. O julgador de piso indeferiu o pedido de redesignação da audiência formulado pela ré, nos seguintes termos: "De início, observo que não há qualquer documentação nos autos que evidencie que a testemunha Ângelo Dias de Souza está em participação em auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior. De igual sorte, nos termos do artigo 463, parágrafo único, do CPC, o comparecimento da testemunha em Juízo é considerado serviço público, motivo pelo qual não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. Nessa toada, não vejo como justificada a ausência do Sr. Angelo Dias de Souza nesta audiência, restando pedido de redesignação da sessão". Pois bem. Os fundamentos da decisão atacada são razoáveis e a ré, nas razões recursais, limita-se a reproduzir os argumentos lançados em audiência, sem desmerecer, efetivamente, a decisão de origem. Vale ressaltar que as partes foram intimadas da audiência nos seguintes termos: "Caso as partes queiram a intimação das testemunhas pelo juízo, deverão apresentar rol até 10 dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão. (...) Qualquer fato que impeça a realização da audiência de forma telepresencial será analisado pelo juízo no momento da audiência, mesmo que haja petição anterior requerendo a redesignação". Assim, a ausência do referido rol no prazo fixado reforça a conclusão de que o indeferimento do pedido de audiência não encerra cerceamento ao direito de defesa. Nego provimento. O magistrado detém ampla liberdade na condução do processo como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. O acórdão entendeu que a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado, o que reforçou a conclusão de que o indeferimento da redesignação da audiência não acarretou cerceamento ao direito de defesa. Pois bem, o C. TST tem entendimento de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de redesignação de audiência quando a parte não apresenta o rol de testemunhas. Nesse sentido os seguintes julgados: (...) Assim, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo artigo 896, § 7º, da CLT. Denego seguimento. JUSTA CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT – INTERVALO INTERJORNADA A recorrente se limitou a transcrever e negritar integralmente os tópicos das matérias recorridas, sem, entretanto, destacar especificamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso de revista (vide f. 685- 687; 690-692; 698-699 e 702), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Assim é a jurisprudência do C. TST: (...) Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do agravo, no que tange a admissibilidade do recurso de revista, a reclamada alega que “Houve comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com a devida vênia, merecendo ser recebido o presente Agravo para fins de processamento e provimento”. Afirma que foi “arguido ofensa ao disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF/88, artigo 482, alínea “b” e “h”, da CLT, artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, artigos 189, 191 e 192 da CLT, artigo 348 do CPC, Súmula 460 do STF, Súmulas 80 do TST, artigo 253 da CLT”. Entende que “existem divergências de julgado e entendimentos quantos aos pontos discutidos, o que atrai a necessidade de uniformização”. Assevera que não pretende o reexame de fatos e provas. Pontua que “ampla defesa é um direito constitucional, devendo ser assistido à Agravante o direito de ter apreciado o presente recurso, para análise da matéria ali colacionada pela instância superior, atendendo-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição”. 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELADE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Conforme constou em ata, o patrono da reclamada requereu a redesignação da audiência de instrução ao argumento de que sua testemunha, Sr. Ângelo Dias de Souza não pode comparecer, pois "está prestando serviços na filial da empresa em Santa Fé de Goiás/GO e nesta semana está acontecendo na Unidade a auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior (BRC e MC' Donalds) a qual ocorre uma vez ao ano e é impossível a redesignação, sob pena de perda de mercado". Afirmou, ainda, que a outra testemunha que poderia ser ouvida estaria em gozo de férias. O julgador de piso indeferiu o pedido de redesignação da audiência formulado pela ré, nos seguintes termos: "De início, observo que não há qualquer documentação nos autos que evidencie que a testemunha Ângelo Dias de Souza está em participação em auditoria para fins de certificação e habilitação ao mercado exterior. De igual sorte, nos termos do artigo 463, parágrafo único, do CPC, o comparecimento da testemunha em Juízo é considerado serviço público, motivo pelo qual não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. Nessa toada, não vejo como justificada a ausência do Sr. Angelo Dias de Souza nesta audiência, restando pedido de redesignação da sessão". Pois bem. Os fundamentos da decisão atacada são razoáveis e a ré, nas razões recursais, limita-se a reproduzir os argumentos lançados em audiência, sem desmerecer, efetivamente, a decisão de origem. Vale ressaltar que as partes foram intimadas da audiência nos seguintes termos: "Caso as partes queiram a intimação das testemunhas pelo juízo, deverão apresentar rol até 10 dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão. (...) Qualquer fato que impeça a realização da audiência de forma telepresencial será analisado pelo juízo no momento da audiência, mesmo que haja petição anterior requerendo a redesignação". Assim, a ausência do referido rol no prazo fixado reforça a conclusão de que o indeferimento do pedido de audiência não encerra cerceamento ao direito de defesa. Nego provimento. (grifei) O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que as pretendidas provas testemunhais se revelaram inúteis ao deslinde da questão, diante da constatação do Regional de que não houve comprovação do alegado impedimento da testemunha indicada, bem como de que a reclamada deixou de apresentar rol de testemunhas no prazo previamente assinalado, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstâncias que evidenciam a ausência de cerceamento de defesa e a razoabilidade do indeferimento da redesignação da audiência. Ainda, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, definiu o Tema nº 64, esclarecendo que “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Desta feita, irrepreensível o indeferimento das provas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, quanto ao tema “justa causa”, a reclamada sustenta que “não agiu em desconformidade com a legislação permite, isso porque o Agravado é quem deu causa ao seu desligamento, vez que ficou demonstrado nos autos a falta grave ocorrida em 01/06/2019, restando comprovado que ele não cumpriu as atividades normais que lhe foram atribuídas neste dia e deixou de excluir as caixas para acertar o estoque para validação, o que gerou inconsistência no setor comercial, passando a constar no sistema a presença de produtos que não mais estavam no estoque”. Defende que o “agravado deixou de cumprir tarefas imprescindíveis à sua função e voltou à sua residência no horário normal, sem qualquer comunicação aos seus superiores imediatos”. Pontua que a “justa causa foi devidamente aplicada, tendo em vista o ato cometido pelo Agravado, o qual causou tumulto e desordem, incorrendo em desídia e ato de indisciplina/insubordinação no desempenho das funções, havendo o enquadramento na alínea “b” e “h”, do artigo 482 da CLT”. Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 482, “e” e “h”, da CLT. No que se refere ao “adicional de insalubridade”, a reclamada alega que o “acórdão recorrido merece ser reformado, devendo a Agravante ter seu recurso apreciado, a fim de ser dado provimento, com a absolvição do pagamento de adicional de insalubridade o que, por sua vez, culminaria na inversão quanto ao pagamento dos honorários periciais”. Requer que seja apresentado “entendimento explícito sobre a matéria, especificadamente sobre o inciso LIV, do art. 5º da CRFB/88 (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), além dos artigos 191, 192 e 195 da CLT e Súmula 80 do TST, bem como artigo 611‐A da CLT, objetivando o seu prequestionamento, conforme disposto pela Súmula 297 do TST”. Aponta violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; dos arts. 189, 191, 195 e 611-A da CLT; e do art. 348 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal e às Súmulas nºs 80 e 448 do TST. Quanto ao tema “intervalo do art. 253”, a reclamada sustenta que “a decisão ainda merece reparo, no tocante à dedução das pausas concedidas, bem como, se mantida, quanto a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT”. Afirma que “há ainda que se levar sempre em consideração que o Agravado não trabalhava no interior de câmara frigorífica, e jamais realizou qualquer movimentação de mercadorias do quente para o frio e vice e versa, não fazendo jus ao intervalo requerido”. Consigna que “o Agravado ocupou o cargo de Supervisor de Produção desde 01/09/2018, ocasião em que suas atividades não estavam ligadas à produção, diretamente, mas sim à gestão do setor de Estocagem”. Requer seja reformada a decisão para excluir a condenação ao pagamento das horas extras previstas no artigo 253 da CLT. Assevera que “o TST possui entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do art. 253 da CLT, para recuperação térmica, deve possuir caráter indenizatório a partir da vigência da Lei 13.467/2017”. Aponta violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Em relação ao tema “intervalo interjornada”, a reclamada alega que não ficou demonstrado, nem por amostragem, a existência de valores devidos ao Agravado. Salienta que “Não houve impugnação dos documentos referentes ao espelho de ponto e recibos de pagamento, não havendo como se cogitar da manutenção da condenação ao pagamento de horas extras intervalares ao Agravado”. Aponta omissão ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 373, I, da CLT. Ao exame. Primeiramente, registre-se que, uma vez concluindo o Relator pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório como razão de decidir, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a validade da motivação per relationem, por ser plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nessa linha, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao consignar que os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade foram suficientes para afastar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso de revista. No presente agravo interno, a parte agravante, em mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, limita-se a sustentar, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a renovar alegações de mérito, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado, qual seja: óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: (...) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELADE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS” e, no mérito, negar-lhe provimento. (...) (grifei) Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta erro material e contradição no julgado. Afirma que “a decisão proferida por esta Colenda Câmara padece de erro material e contradição externa, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado não guardam qualquer relação com o objeto da lide nestes autos”. Entende que a decisão encontra-se dissociada dos elementos constantes dos autos, circunstância que compromete a compreensão do julgado, inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa e prejudica o regular prosseguimento do feito. Sustenta que, diante da desconexão entre a decisão proferida e os elementos constantes dos autos, impõe-se a realização de novo julgamento do agravo regimental, a fim de que o recurso seja apreciado à luz das razões de fato e de direito efetivamente deduzidas pela parte. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, examinando a admissibilidade do agravo interno, o mérito do tema relativo ao alegado cerceamento de defesa e, quanto aos demais temas, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não procede a alegação de que o acórdão estaria dissociado dos elementos constantes dos autos ou de que teria apreciado matéria estranha à controvérsia. Ao contrário, o pronunciamento jurisdicional guardou estrita correspondência com as questões efetivamente submetidas a julgamento, enfrentando as teses recursais pertinentes e adotando fundamentação suficiente para manter a decisão agravada, inclusive mediante a utilização da técnica de fundamentação per relationem, cuja validade foi expressamente consignada no próprio acórdão e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. A alegada "contradição externa" ou "desconexão entre a decisão e o processo" não se verifica, porquanto a embargante não aponta objetivamente qualquer trecho do acórdão que revele incompatibilidade entre a fundamentação adotada e os elementos constantes dos autos, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão colegiada e na obtenção de novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017343918700000187527216. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017343918700000187527216?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA FOODS S.A.

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