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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024764-31.2026.8.16.0030 Processo: 0024764-31.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEAN CÁSSIO DE OLIVEIRA TAMIRIS CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): DEIVID FERNANDO SILVA DA COSTA PEDRO FRANCISCO DE MATTOS DEIVID FERNANDO SILVA DA COSTA e PEDRO FRANCISCO DE MATTOS foram denunciados pela prática, in these, dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, do Código Penal; art. 311, § 2º, do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, exclusivamente ao denunciado Pedro foi atribuído, ainda, o suposto cometimento do delito inserto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, tudo c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal (mov. 48.1). Em seguida, sobreveio aos autos aditamento à denúncia para sanar erro material existente na narrativa fática, corrigindo também a capitulação jurídica (mov. 73.1). A denúncia e o respectivo aditamento foram recebidos em 12 de agosto de 2026 (mov. 78.1). Os acusados foram devidamente citados (Deivid na mov. 117.1 e Pedro na mov. 108.1), apresentando respostas à acusação por meio de seus advogados constituídos (procurações: movs. 64.1 e 45.1; defesas escritas: movs. 107.1 e 103.1). Nesta, o advogado constituído de Deivid arguiu nulidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas dela decorrentes, sustentando a inexistência de estado de flagrância e da violação de domicílio. Arguiu, ainda em sede preliminar, eiva da confissão extrajudicial, pugnando pelo desentranhamento das provas e pelo relaxamento da prisão. No mérito, aduziu a ausência de indícios suficientes de autoria, rogando pela absolvição sumária, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 103.1). Já o Defensor contratado por Pedro reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito quando da apresentação dos memoriais (mov. 107.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das questões arguidas pela defesa de Deivid e pelo prosseguimento do feito (mov. 123.1). É o relatório. Decido. Prefacialmente, no tocante à alegada nulidade da prisão, à inocorrência de situação de flagrância e à nulidade da confissão informal, verifica-se que as matéria já foram objeto de exame por este Juízo quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado (autos nº 0025578-43.2026.8.16.0030, mov. 13.1), a cuja fundamentação me reporto utilizando da motivação per relationem. No que se refere à arguida violação de domicílio, denota-se dos autos que as informações colhidas são no sentido de que a genitora de Deivid franqueou a entrada dos agentes da lei responsáveis pela prisão (movs. 1.11/12). Assim, havendo consentimento válido do morador para o ingresso, não há que se falar em violação à garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, circunstância que, por via transversa, esvazia a tese de ilicitude das provas por derivação. Registre-se, de todo modo, que eventuais vícios na fase indiciária não se comunicam com a ação penal subsequente, dado o caráter meramente informativo e inquisitivo do inquérito policial. Superada as preliminares, incabível a absolvição sumária do acusado. Como é sabido, na atual fase processual, o Julgador só deve proferir decisão de rejeição à peça acusatória ou absolvição sumária, conforme almejado, de plano, se vier a se convencer, de modo inquestionável, da inexistência do crime tal como foi narrado. Caso contrário, deixará para a fase instrutória o esclarecimento dessas circunstâncias, uma vez pendente dúvida sobre elas. Veja-se que o raciocínio é aplicável ao caso em tela, notadamente porque, em que pese o laborioso trabalho desenvolvido pela Defesa, os elementos de informação até o momento colhidos apontam para a ocorrência dos tipos penais descritos na denúncia, não se mostrando, por ora, a hipótese de atipicidade das condutas atribuídas ao acusado. Assim, conclui-se que as alegações tecidas em sede de resposta à acusação pela Defesa de Deivid, notadamente a negativa de autoria e a alegada insuficiência probatória, sob o argumento de que a imputação se ampararia exclusivamente nos relatos angariados na fase inquisitorial, guardam intrínseca relação com o meritum causae, máxime que demandam análise a partir das provas que serão produzidas durante a instrução, nada obstando o futuro acolhimento das teses defensivas, a depender do que for descortinado após a colheita da prova oral. Assim sendo, ausentes as situações descritas no art. 397, do CPP, designo o dia 15 de outubro de 2026, às 13hs30min, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os réus, as Defesas, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, requisitando-as se for o caso, facultando a todos o comparecimento de modo virtual, mediante adoção das providências de praxe pela Escrivania. Desnecessária a requisição dos acusados, tendo em vista que poderão participar do ato a partir do próprio estabelecimento em que se encontram segregados, por meio de videoconferência. Certificado o decurso do prazo fixado para resposta quanto ao ofício de mov. 114 e constatada a inexistência de resposta, reitere-se. Quanto ao veículo apreendido, extrai-se da mov. 125.1 a existência de restrição judicial incidente sobre o bem (p. 3). Diante disso, diligencie a Escrivania no sentido de identificar o Juízo responsável pela respectiva ordem. Após, expeça-se ofício para que informe se possui interesse na destinação do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Não havendo oposição ministerial e sendo manifestado interesse pelo Juízo responsável pela restrição, o veículo ficará à disposição daquela unidade judiciária. Ausente interesse, cumpram-se as determinações contidas na mov. 78.1, no que ainda estiverem pendentes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito