Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024763-54.2015.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: EMBRAER PREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRAER PREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão monocrática de ID 359095117, que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: a) a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência, questão expressamente impugnada na apelação e não examinada na decisão embargada; b) não houve pronunciamento acerca das exclusões e deduções legalmente previstas na apuração do PIS e da COFINS; e c) não foi analisada a tese segundo a qual as contribuições dos participantes e patrocinadores não se enquadram no conceito constitucional de receita. A União apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de exame da litispendência. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer litispendência com o Mandado de Segurança nº 0022351-53.2015.4.03.6100. A questão foi expressamente impugnada na apelação, mas não examinada na decisão embargada, que passou diretamente ao mérito da controvérsia tributária. Suprida a omissão, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência. Embora as ações envolvam as mesmas partes e a incidência de PIS e COFINS sobre entidade fechada de previdência complementar, não há identidade de causas de pedir e pedidos. No presente feito, a pretensão está fundada na sistemática da redação original do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, sendo o pedido de restituição ou compensação relativo ao período de agosto de 2010 a dezembro de 2014. O Mandado de Segurança nº 0022351-53.2015.4.03.6100, por sua vez, questiona a disciplina introduzida pela Lei nº 12.973/2014, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015. Ausente, portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Afastada a litispendência, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Quanto ao mérito, ficam mantidos os fundamentos da decisão embargada, que reconheceu a incidência do PIS e da COFINS com fundamento no Tema 1.280 do STF e na jurisprudência do STJ acerca das contribuições vertidas pelos participantes e patrocinadores. No entanto, quanto aos demais pontos impugnados, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Conforme se constata, a decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e afastar a litispendência, em consequência, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, prosseguindo no julgamento da causa, denego a segurança, mantidos os fundamentos de mérito da decisão embargada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal