Processo no TJPE

Processo 0024760-05.2020.8.17.8201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP

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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0024760-05.2020.8.17.8201 (MA) RECORRENTE: POLLIANNA LEAL DA SILVA, PAULO RICARDO LEAL DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CTTU DESPACHO 1. A parte ré, através da petição de id 261629606 juntou ao presente processo informação(ões) e documento(s) novo(s) 2. Observo que não foi dada oportunidade à parte autora de se manifestar acerca da documentação supracitada. 3. Tratando-se de documento novo e podendo ser ele relevante para a causa, é imprescindível a intimação da parte contrária, isto em obediência ao princípio constitucional do contraditório e o dever de lealdade e cooperação processual decorrente da boa-fé. Por oportuno, transcrevo o artigo 437 do novo Código de Processo Civil: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”. Ainda que tais documentos já fossem de conhecimento da parte contrária, mesmo assim, não seria motivo suficiente para não intimar a parte contrária para se manifestar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O fato de a documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias” (STJ, RESP. 347041/RJ - 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJU, 24.02.2003, pág. 196). 4. Sendo assim, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) informação(ões) e o(s) documento(s) supracitados(s) trazido(s) aos autos pela parte ré. 5. Intime-se. 6. Após, transcorrido o prazo acima epigrafado, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me para sentença. Juiz de Direito

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