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TJAM · Primeira Câmara Cível · Liminar
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYLVIO ANTÔNIO SANTOS SALGADO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0536160-73.2023.8.04.0001, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos infringentes, para alterar a decisão que havia acolhido exceção de pré-executividade e reconhecido a ilegitimidade passiva do ora agravante, modificando apenas o capítulo relativo à verba sucumbencial para reduzir os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% sobre o valor da execução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa, mantidos os demais termos do pronunciamento judicial, conforme mov. 73.1. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, na forma e no prazo previstos no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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