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Processo 0024753-55.2013.8.19.0068

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0024753-55.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024753-55.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759077 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ROSANE DE SOUZA BARBOSA Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024753-55.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024753-55.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759077 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ROSANE DE SOUZA BARBOSA Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 270,86 (duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, bem como a inobservância das diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a sentença e determinou a remessa dos autos ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da demanda, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser observado na data do ajuizamento da execução fiscal. 7. A execução foi distribuída em setembro de 2013 para cobrança de crédito tributário de R$ 270,86 (duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), valor inferior ao limite de alçada então vigente, apurado em R$ 886,92 (oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos). 8. A ausência de cabimento da apelação configura vício de admissibilidade recursal, o que impede o exame das alegações de nulidade da sentença e das demais questões suscitadas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento da demanda, seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, hipótese em que somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 9º, 10 e 485, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, Tema 395; STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJRJ, Apelação nº 0014238-26.2020.8.19.0064, Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0013482-17.2020.8.19.0064, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2023; Apelação nº 0008742-21.2017.8.19.0064, Rel. Des(a). Carlos José Martins Gomes, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10.08.2023.

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