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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024751-71.2025.5.24.0005 AUTOR: GILMAR FELIX DE SOUZA RÉU: FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c13ab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. I - RELATÓRIO Trata-se de decisão acerca da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela reclamada, FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA., em face do laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial. A reclamada insurge-se contra as contas homologadas alegando, em síntese: a) a necessidade de dedução/abatimento do depósito recursal de R$ 14.870,59 do montante total da condenação; b) a incorreção da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, apontando excesso de execução de R$ 329,04; c) a incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono ativo, requerendo a exclusão das parcelas de FGTS, da multa de 40% e das próprias penalidades; e d) o excesso no valor dos honorários periciais indicados em R$ 1.800,00, pleiteando a sua redução para patamar não superior a R$ 1.000,00. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Dedução do Depósito Recursal A executada requer a retificação das contas para que o depósito recursal no valor de R$ 14.870,59, atualmente à disposição do juízo, seja imediatamente imputado e abatido do débito apurado. Razão não lhe assiste para fins de alteração da conta pericial. O depósito recursal ostenta natureza jurídica de garantia do juízo e instrumento de futura satisfação do crédito exequendo. Por tal razão, o seu abatimento não constitui elemento de retificação matemática do laudo de liquidação (cujo escopo técnico é fixar a expressão monetária da totalidade da condenação), mas sim uma medida procedimental de conciliação de saldos a ser efetuada pela Secretaria do Juízo no momento processual da efetiva liberação dos valores e homologação final da execução. Dessa forma, rejeito a impugnação neste ponto, destacando que o montante de R$ 14.870,59 será devidamente abatido do total exequendo quando da homologação definitiva e liberação de alvarás, elidindo qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou dupla satisfação. 2. Da Multa do Artigo 467 da CLT sobre a Multa de 40% do FGTS Sustenta a reclamada que o perito criou indevidamente a rubrica "Multa do art. 467 da CLT sobre multa de 40% sobre FGTS", totalizando R$ 329,04, sob o argumento de que a sentença limitou a penalidade às verbas rescisórias incontroversas. Sem razão a impugnante. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias deferidas. A multa compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS possui inequívoca natureza rescisória, visto que decorre diretamente da rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Sendo verba de caráter rescisório e tendo restado incontroversa na primeira audiência pela ausência de quitação, o FGTS rescisório com a multa de 40% deve integrar a base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. Desse modo, o cálculo oferecido pelo expert está em perfeita consonância com o comando da coisa julgada. Rejeito. 3. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Impugna a ré a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o montante bruto devido ao reclamante. Argumenta que parcelas de recolhimento fundiário (FGTS e multa de 40%) e penalidades judiciais devem ser excluídas da base de cálculo. Novamente, o inconformismo não prospera. A sentença de conhecimento fixou os honorários sucumbenciais devidos pela ré em 10% a incidir sobre o "valor do crédito do reclamante". O crédito do reclamante engloba a integralidade das verbas pecuniárias deferidas que revertem em seu favor, o que inclui as parcelas fundiárias (FGTS e a multa de 40% do período contratual, que representam patrimônio do trabalhador) bem como as multas legais dos artigos 467 e 477 da CLT. A apuração sobre o valor bruto devido ao reclamante (R$ 21.537,14), antes dos descontos previdenciários e fiscais, reflete com exatidão os termos do título executivo judicial e a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Rejeito. 4. Dos Honorários Periciais Por fim, a ré pleiteia a redução dos honorários periciais de R$ 1.800,00 para patamar não superior a R$ 1.000,00, alegando baixa complexidade da matéria e rito sumaríssimo. A pretensão de redução não merece acolhimento. O valor de R$ 1.800,00 solicitado pelo perito JOSÉ CARLOS HILLESHEIN mostra-se condizente, justo e proporcional ao trabalho apresentado. O encargo pericial exigiu do profissional rigor técnico na triagem e apontamento dos cartões de ponto diários e mensais, análise de frequência física, cálculo de horas extras e, sobretudo, a correta observância do complexo regime de transição de juros e atualização monetária imposto pela Lei 14.905/2024 (IPCA e Taxa Legal) e pelas ADCs 58 e 59 do STF. Logo, a fixação dos honorários no patamar sugerido prestigia a dignidade e a qualidade do trabalho técnico indispensável à liquidação, razão pela qual arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), atualizáveis na forma da lei, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA., mantendo integralmente o laudo e as planilhas apresentados pelo perito judicial (ID c8e42f1), por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial e a legislação vigente. Intimem-se as partes. IV - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas pelo Perito, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00. 3. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 4. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id 46575cb. 5. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 26.819,34), devendo ser descontado o valor do depósito recursal, no importe de R$ 14.870,59 (C.F, art.5º, LXXVIII). 6. Os honorários de sucumbência ao encargo do autor encontram-se suspensos nos termos da sentença proferida. 7. Libere-se ao exequente o valor do depósito recursal, abatendo-se do seu crédito. Informe o autor os dados bancários para fins de transferência no prazo de 5 dias. 8. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando que o posicionamento é incompatível com aquele manifestado pelo C. TST quanto à matéria, tanto que, no dia 30.6.2025, em procedimento de reafirmação de jurisprudência, foi fixada a seguinte tese obrigatória no tema n. 174 de IRR, in verbis: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, a presente decisão possui caráter interlocutório, eventual recurso deverá ser apresentado no momento oportuno, nos termos da lei. 9. Efetuado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo recursal (ou com a expressa manifestação da reclamada de pagamento para quitação do débito), fica desde já autorizada a liberação a quem de direito. Para viabilizar o pagamento, deverá o autor informar os dados bancários para fins de transferência. 9.1. Considerando a obrigatoriedade de depósito do FGTS em conta vinculada conforme decisão do TST proferida no processo RR-1000892-33.2023.5.02.0315, após a transferência de valores pagos à conta vinculada, autoriza-se a expedição de alvará para saque pelo beneficiário, condicionado à verificação, junto à CEF dos requisitos legais. 10. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 11. Não havendo valores para a garantia do Juízo determina-se, desde já, a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) SEM garantia do Juízo, observando-se o lapso temporal de 45 dias, previstos na legislação trabalhista. 12. Após e, considerando que o exequente já anuiu com o prosseguimento da execução, autoriza-se a Secretaria a efetuar pesquisas de bens do(s) devedor(es) nos bancos de dados públicos e privados, procedendo-se as penhoras, remoções e restrições que se fizerem necessárias, até o final da execução, por observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 13. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024751-71.2025.5.24.0005 AUTOR: GILMAR FELIX DE SOUZA RÉU: FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c13ab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. I - RELATÓRIO Trata-se de decisão acerca da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela reclamada, FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA., em face do laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial. A reclamada insurge-se contra as contas homologadas alegando, em síntese: a) a necessidade de dedução/abatimento do depósito recursal de R$ 14.870,59 do montante total da condenação; b) a incorreção da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, apontando excesso de execução de R$ 329,04; c) a incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono ativo, requerendo a exclusão das parcelas de FGTS, da multa de 40% e das próprias penalidades; e d) o excesso no valor dos honorários periciais indicados em R$ 1.800,00, pleiteando a sua redução para patamar não superior a R$ 1.000,00. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Dedução do Depósito Recursal A executada requer a retificação das contas para que o depósito recursal no valor de R$ 14.870,59, atualmente à disposição do juízo, seja imediatamente imputado e abatido do débito apurado. Razão não lhe assiste para fins de alteração da conta pericial. O depósito recursal ostenta natureza jurídica de garantia do juízo e instrumento de futura satisfação do crédito exequendo. Por tal razão, o seu abatimento não constitui elemento de retificação matemática do laudo de liquidação (cujo escopo técnico é fixar a expressão monetária da totalidade da condenação), mas sim uma medida procedimental de conciliação de saldos a ser efetuada pela Secretaria do Juízo no momento processual da efetiva liberação dos valores e homologação final da execução. Dessa forma, rejeito a impugnação neste ponto, destacando que o montante de R$ 14.870,59 será devidamente abatido do total exequendo quando da homologação definitiva e liberação de alvarás, elidindo qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou dupla satisfação. 2. Da Multa do Artigo 467 da CLT sobre a Multa de 40% do FGTS Sustenta a reclamada que o perito criou indevidamente a rubrica "Multa do art. 467 da CLT sobre multa de 40% sobre FGTS", totalizando R$ 329,04, sob o argumento de que a sentença limitou a penalidade às verbas rescisórias incontroversas. Sem razão a impugnante. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias deferidas. A multa compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS possui inequívoca natureza rescisória, visto que decorre diretamente da rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Sendo verba de caráter rescisório e tendo restado incontroversa na primeira audiência pela ausência de quitação, o FGTS rescisório com a multa de 40% deve integrar a base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. Desse modo, o cálculo oferecido pelo expert está em perfeita consonância com o comando da coisa julgada. Rejeito. 3. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Impugna a ré a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o montante bruto devido ao reclamante. Argumenta que parcelas de recolhimento fundiário (FGTS e multa de 40%) e penalidades judiciais devem ser excluídas da base de cálculo. Novamente, o inconformismo não prospera. A sentença de conhecimento fixou os honorários sucumbenciais devidos pela ré em 10% a incidir sobre o "valor do crédito do reclamante". O crédito do reclamante engloba a integralidade das verbas pecuniárias deferidas que revertem em seu favor, o que inclui as parcelas fundiárias (FGTS e a multa de 40% do período contratual, que representam patrimônio do trabalhador) bem como as multas legais dos artigos 467 e 477 da CLT. A apuração sobre o valor bruto devido ao reclamante (R$ 21.537,14), antes dos descontos previdenciários e fiscais, reflete com exatidão os termos do título executivo judicial e a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Rejeito. 4. Dos Honorários Periciais Por fim, a ré pleiteia a redução dos honorários periciais de R$ 1.800,00 para patamar não superior a R$ 1.000,00, alegando baixa complexidade da matéria e rito sumaríssimo. A pretensão de redução não merece acolhimento. O valor de R$ 1.800,00 solicitado pelo perito JOSÉ CARLOS HILLESHEIN mostra-se condizente, justo e proporcional ao trabalho apresentado. O encargo pericial exigiu do profissional rigor técnico na triagem e apontamento dos cartões de ponto diários e mensais, análise de frequência física, cálculo de horas extras e, sobretudo, a correta observância do complexo regime de transição de juros e atualização monetária imposto pela Lei 14.905/2024 (IPCA e Taxa Legal) e pelas ADCs 58 e 59 do STF. Logo, a fixação dos honorários no patamar sugerido prestigia a dignidade e a qualidade do trabalho técnico indispensável à liquidação, razão pela qual arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), atualizáveis na forma da lei, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA., mantendo integralmente o laudo e as planilhas apresentados pelo perito judicial (ID c8e42f1), por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial e a legislação vigente. Intimem-se as partes. IV - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas pelo Perito, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00. 3. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 4. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id 46575cb. 5. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 26.819,34), devendo ser descontado o valor do depósito recursal, no importe de R$ 14.870,59 (C.F, art.5º, LXXVIII). 6. Os honorários de sucumbência ao encargo do autor encontram-se suspensos nos termos da sentença proferida. 7. Libere-se ao exequente o valor do depósito recursal, abatendo-se do seu crédito. Informe o autor os dados bancários para fins de transferência no prazo de 5 dias. 8. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando que o posicionamento é incompatível com aquele manifestado pelo C. TST quanto à matéria, tanto que, no dia 30.6.2025, em procedimento de reafirmação de jurisprudência, foi fixada a seguinte tese obrigatória no tema n. 174 de IRR, in verbis: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, a presente decisão possui caráter interlocutório, eventual recurso deverá ser apresentado no momento oportuno, nos termos da lei. 9. Efetuado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo recursal (ou com a expressa manifestação da reclamada de pagamento para quitação do débito), fica desde já autorizada a liberação a quem de direito. Para viabilizar o pagamento, deverá o autor informar os dados bancários para fins de transferência. 9.1. Considerando a obrigatoriedade de depósito do FGTS em conta vinculada conforme decisão do TST proferida no processo RR-1000892-33.2023.5.02.0315, após a transferência de valores pagos à conta vinculada, autoriza-se a expedição de alvará para saque pelo beneficiário, condicionado à verificação, junto à CEF dos requisitos legais. 10. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 11. Não havendo valores para a garantia do Juízo determina-se, desde já, a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) SEM garantia do Juízo, observando-se o lapso temporal de 45 dias, previstos na legislação trabalhista. 12. Após e, considerando que o exequente já anuiu com o prosseguimento da execução, autoriza-se a Secretaria a efetuar pesquisas de bens do(s) devedor(es) nos bancos de dados públicos e privados, procedendo-se as penhoras, remoções e restrições que se fizerem necessárias, até o final da execução, por observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 13. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular
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- GILMAR FELIX DE SOUZA