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0024751-57.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024751-57.2025.4.05.8000 AUTOR: A. M. D. S. C. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FLAVIA JACIELE CELESTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário/assistencial. No curso da demanda, verifico que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, conforme documentação constante dos autos. Assim, considerando que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita na via administrativa, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas

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