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0024747-34.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024747-34.2026.8.16.0017 Processo: 0024747-34.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,00 Autor(s): Edson Liyuji Kiyohara Réu(s): ACTIVOSX ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A ACTIVOSX ONIL OTC LTDA CARLOS YOSHIO NAGAO FABIO LINO DE ALMEIDA FLEXCHANGE BUSINESS LTDA FLEXCHANGE GROUP LTDA MGA CAPITAL LTDA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por Edso Liyuji Kiyohara em face de Activosx Onil Exchance Internacional S/A e outros, através da qual pretende, em sede de tutela de urgência, pelo arresto de bens. DECIDO. Primeiramente, observa-se a verossimilhança das alegações do autor, principalmente considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos em seq. 1.6 e 1.7 e os prints das telas do sistema juntadas. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível observar o risco de inadimplemento, ante as informações de existência de outros processos. Ademais, é possível identificar que o risco de eventual dilapidação patrimonial é maior que o risco de eventual concessão indevida da medida, eis que nessa última hipótese, basta o levantamento da constrição. Sendo assim, é possível analisar a tutela de urgência em relação à empresa Activosx Onil Exchance Internacional S/A. Isso porque em relação aos demais requeridos é necessária a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e existência de grupo econômico. Portanto, em relação à pessoa jurídica Activosx Onil Exchance Internacional S/A, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens junto ao Sisbajud e Renajud, observando o valor da execução. Observe-se que eventual excesso de bloqueio de valores será analisado oportunamente. Ainda, defiro o pedido de averbação do arresto na matrícula do imóvel indicado, desde que seja de propriedade da referida empresa. Oficie-se. Defiro ainda o pedido de indisponibilidade via CNIB em relação à referida empresa. Acaso infrutíferas tais medidas, voltem conclusos para análise do item 'v' do item 'a' dos pedidos. Por fim, em relação às demais pessoas jurídicas e fisicas, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não há ainda elementos suficientes para o reconhecimento de que também integram o grupo econômico. 2. Por considerar improvável a conciliação, deixo de determinar a inclusão em pauta junto ao CEJUSC para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se na forma postulada, consignando-se no instrumento de citação que: a) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos; b) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5 Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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