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0024739-57.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024739-57.2026.8.16.0017 Processo: 0024739-57.2026.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$341.847,36 Suscitante(s): Manoel de Oliveira da Silva Junior (CPF/CNPJ: 056.153.969-38) Bento Munhoz da Rocha Netto, 470 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 - E-mail: manoeljrni@gmail.com - Telefone(s): (44) 99151-4655 Suscitado(s): Destakdesc do Brasil Ltda (CPF/CNPJ: 33.387.279/0001-67) Rua 13 de Maio, 1217 Galpão A1 - Universitário - TIJUCAS/SC - CEP: 88.207-899 JOÃO PEDRO SKOWASCH DA SILVA MARQUES (CPF/CNPJ: 108.964.349-74) Rua 13 de maio, 1217 galpão A1 - Tijucas - TIJUCAS/SC - CEP: 88.200-000 Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por Manoel de Oliveira da Silva Junior em face de Destakdesc do Brasil Ltda e João Pedro Skowasch da Silva Marques, alegando, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, havendo abuso de personalidade e confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica. Requer, ainda, o deferimento de tutela cautelar determinando o arresto de bens dos suscitados. É o breve relato. Decido. I – O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito no qual está fundada a pretensão inicial, in casu, pode ser extraída dos documentos juntados aos autos e na execução em apenso (ev. 169). Há indícios suficientes da formação de grupo econômico e sucessão empresarial entre a devedora DESTAKSUL DESCARTÁVEIS LTDA e a requerida DESTAKDESC DO BRASIL LTDA. As buscas realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em face das executadas Destaksul Descartáveis e Joseida Skowasch restaram infrutíferas na execução em apenso. Não obstante, o exequente demonstrou na execução que o domínio da empresa Destaksul Descartáveis está ativo e é possível adquirir produtos do site, contudo, ao gerar o boleto para pagamento, o documento está nominado em favor da empresa suscitada Destakdesc do Brasil Ltda. Além disso, no rodapé do site da empresa Destaksul, consta expressamente o nome da empresa Destakdesc e o CNPJ n. 33.387.279/0001-67, corroborando a tese aventada pelo suscitante. Em reforço, extrai-se da carta precatória expedida para citação das executadas (ev. 114) que a empresa Destakdesc exerce suas atividades no local da empresa executada Destaksul, o contato telefônico e o endereço indicado são o mesmo e o ramo de atividade é idêntico. Tais circunstâncias são suficientes para demonstrar indícios da confusão patrimonial entre as executadas e a pessoa jurídica. Ademais, o risco de dano de difícil ou incerta reparação está evidenciado na possibilidade de frustração da execução, havendo risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, a pretensão cautelar de arresto de valores e de veículos da empresa suscitada Destakdesc do Brasil Ltda (CNPJ n. 33.387.279/0001-67) tem o objetivo de garantir o resultado útil do processo. De outro lado, o pedido de arresto em face do sócio suscitado João Pedro Skowasch da Silva Marques não comporta, por ora, deferimento. Isso porque o requerimento é embasado no fato de que o suscitado é filho da executada Joseida Skowasch, que foi sócio ou acionista até a data de 03/02/2023 e teria se beneficiado do abuso. No entanto, é importante destacar que a execução em apenso se funda em termo de confissão de dívida (ev. 1.8, da execução em apenso) e nada consta a respeito da responsabilidade do suscitado João. A bem da verdade, o suscitado foi sócio da empresa executada até fevereiro de 2023 e a confissão de dívida foi assinada em 28/08/2023. Ainda, importa mencionar que o suscitado constava como “sócio ou acionista menor (assistido/representado)”, incidindo sobre o caso as regras previstas no art. 972 e seguintes do Código Civil. Por fim, não está comprovado que o suscitado se beneficiou do suposto abuso, fato que demanda dilação probatória. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito com relação ao suscitado João Pedro Skowasch da Silva Marques e, portanto, indefiro o pedido. II – Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de tutela cautelar formulado pela parte suscitante tão somente com relação à suscitada Destakdesc do Brasil Ltda. Tendo em vista o requerimento da parte credora, determino o arresto de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (chamada "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias e observado estritamente o limite do valor exequendo. a) Encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) Após, intime-se a parte requerida pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. c) Apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte requerente para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. Frustrada a tentativa, proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da suscitada Destakdesc do Brasil Ltda, por meio do sistema RENAJUD. a) Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. b) Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência. III – Citem-se os requeridos para responderem ao incidente no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir. IV – Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias para se manifestar quanto a impugnação. No mesmo prazo, deverá a parte requerente se manifestar a respeito dos documentos juntados pela requerida. V – Após manifestação das partes, venham conclusos para decisão. Diligências necessárias Maringá, assinada e datada digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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