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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 431 e 434/435), para que produza os efeitos a que se destina e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios como avençado. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC. Considerando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório. Por isso, transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ, ficando o exequente ciente de que, na hipótese de inadimplência, poderá requerer o desarquivamento para a execução do débito remanescente. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
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