2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0024734-29.2017.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BAMBUI BIOENERGIA S.A. CPF: 07.930.999/0002-06 RÉU: SANDEN ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP CPF: 02.553.379/0001-92 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BAMBUÍ BIOENERGIA S/A em face de SANDEN ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA alegando, em síntese, a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 0032077-13.2016.8.13.0051), na qual a embargada busca o recebimento dos valores de R$ 7.881,67 e R$ 5.905,41, referentes aos contratos de prestação de serviços nº 201201061600 e 201201061635. Sustenta a inexigibilidade dos títulos, uma vez que, em 06 de janeiro de 2016, antes do ajuizamento da execução, as partes firmaram "Termos de Encerramento de Contrato", por meio dos quais concederam-se mutuamente quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todas as obrigações oriundas dos referidos contratos. Pede, ao final, a extinção da execução. Acostou documentos. Em decisão (ID 8569788035, pág. 21), foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 9677550211. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos (ID 10307377614), mas quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a embargada é revel e não há requerimento de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do crédito que fundamenta a ação de execução. A embargante afirma que as obrigações contratuais foram extintas pela quitação mútua, enquanto a embargada, revel, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Embora tal presunção seja relativa, no presente caso, ela vem corroborada pela prova documental juntada pela embargante. Os documentos de ID 8569788027 (págs. 15 a 18) demonstram que as partes celebraram Termos de Encerramento para ambos os contratos executados (nº 201201061600 e nº 201201061635). Em ambos os instrumentos, datados de 06 de janeiro de 2016, consta a seguinte cláusula: "Na oportunidade, as PARTES declaram que restam adimplidas todas as obrigações advindas do CONTRATO entabulado, concedendo-se mutuamente ampla geral e irrestrita quitação quanto ao ônus assumidos, nada mais tendo a reclamar." A quitação é o ato pelo qual o credor exonera o devedor da obrigação. Uma vez concedida de forma "ampla, geral e irrestrita", como no caso dos autos, extingue-se a obrigação principal e seus acessórios, tornando o título inexigível. A execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, I, do mesmo diploma legal. Tendo as partes dado mútua quitação antes do ajuizamento da ação executiva, o crédito ali pleiteado perdeu o requisito da exigibilidade, o que torna nula a execução. Dessa forma, os embargos merecem ser acolhidos para desconstituir os títulos que embasam a execução. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, razão pela qual declaro a inexigibilidade dos títulos que embasam a Ação de Execução nº 0032077-13.2016.8.13.0051, em razão da quitação por instrumento particular, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora. Junte-se cópia nos autos da execução. Transitada em julgado, quitadas as custas processuais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc