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0024733-86.2026.5.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA MSCiv 0024733-86.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fbe05 proferida nos autos. Consoante decisão liminar de ID c0ddd55, foi concedida a segurança para: "(...) determinar: a) a instauração no processo nº 0021718-49.2016.5.04.0004, pelo juízo da execução, do incidente de desconsideração de acordo com o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, possibilitando o exercício do direito de defesa e contraditório para as empresas indicadas pela parte exequente; b) a liberação dos valores do impetrante bloqueados em sua conta bancária." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0024733-86.2026.5.04.0000 MSCiv, em 16/06/2026, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - grifei) Em consulta aos andamentos do processo principal, nº 0021718-49.2016.5.04.0004, verifico já ter sido cumprida a determinação, conforme despacho de ID a1d1cea daqueles autos, com a instauração de incidente e liberação do valor bloqueado. Assim, considerando que o objeto deste mandado de segurança é a pretensão de prévia instauração de incidente de desconsideração e liberado de valores bloqueados, verifico que há perda superveniente de objeto desta ação. Por conseguinte, EXTINGO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (perda de objeto). Custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), pelo impetrante, dispensado do pagamento, de ofício. Intimem-se. Após, arquive-se. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA MSCiv 0024733-86.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fbe05 proferida nos autos. Consoante decisão liminar de ID c0ddd55, foi concedida a segurança para: "(...) determinar: a) a instauração no processo nº 0021718-49.2016.5.04.0004, pelo juízo da execução, do incidente de desconsideração de acordo com o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, possibilitando o exercício do direito de defesa e contraditório para as empresas indicadas pela parte exequente; b) a liberação dos valores do impetrante bloqueados em sua conta bancária." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0024733-86.2026.5.04.0000 MSCiv, em 16/06/2026, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - grifei) Em consulta aos andamentos do processo principal, nº 0021718-49.2016.5.04.0004, verifico já ter sido cumprida a determinação, conforme despacho de ID a1d1cea daqueles autos, com a instauração de incidente e liberação do valor bloqueado. Assim, considerando que o objeto deste mandado de segurança é a pretensão de prévia instauração de incidente de desconsideração e liberado de valores bloqueados, verifico que há perda superveniente de objeto desta ação. Por conseguinte, EXTINGO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (perda de objeto). Custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), pelo impetrante, dispensado do pagamento, de ofício. Intimem-se. Após, arquive-se. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ESCANHUELLA DA SILVA

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