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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024733-15.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSINALDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA - PB14514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSINALDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária, NB 722.364.192-5, requerido em 17/06/2025, e, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (id. 124962050, pág. 4 e 5). O requerimento foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 134534546, pág. 29). A qualidade de segurado especial e a carência não foram questionadas na via administrativa nem atacadas na contestação. A controvérsia está na incapacidade, na data de seu início e nos efeitos financeiros. Das preliminares O INSS sustentou que a citação deveria ter sido precedida da perícia judicial, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e pediu a emenda da inicial e a renovação da citação (id. 130542777, pág. 1 a 6). A perícia foi realizada depois da citação e o laudo foi submetido ao contraditório, tendo o INSS apresentado proposta de acordo com base nele (id. 158172321, pág. 1). Não houve prejuízo, e sem prejuízo não há nulidade. O pedido de extinção por ausência de requerimento de prorrogação também não procede, porque não havia benefício em manutenção a prorrogar: o requerimento administrativo foi indeferido (id. 134534546, pág. 29). Rejeito as preliminares. Da incapacidade e da data de início A perícia médica judicial foi realizada em 14/04/2026 por médico ortopedista (id. 156383294, pág. 1 a 7). Perícia médica judicial - Autor: JOSINALDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 55 anos - Escolaridade: fundamental incompleto - Ocupação: agricultor - Data da perícia: 14/04/2026 (pág. 1). Diagnóstico: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID10 M51.1, e dor lombar baixa, CID10 M54.5, em grau moderado (pág. 1 e 2). Limitações: dor à palpação da coluna lombossacra, retificação da lordose lombar, escoliose antálgica, redução de 40% na amplitude de movimento, testes de Laségue e Bragard positivos à esquerda, diminuição da força e da sensibilidade em membro inferior esquerdo e marcha com dificuldade (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer qualquer trabalho (pág. 4). Quesitos III.4 e III.5: a incapacidade é temporária, com recuperação estimada em cento e vinte dias (pág. 5). Quesitos III.7 e III.8: início em 10/09/2025, segundo os laudos médicos e os exames de imagem; a incapacidade não cessou (pág. 6). Conclusão: dor importante à mobilização da coluna lombar e radiculopatia, com marcha dificultada e perda de força no membro inferior esquerdo, o que o incapacita total e temporariamente para o trabalho, indicado o afastamento por cento e vinte dias (pág. 6). Reconheço, portanto, a incapacidade total e temporária para a atividade habitual de agricultor, fixada a DII em 10/09/2025. Do pedido de esclarecimentos ao perito O autor pediu a intimação do perito para dizer se, à luz dos exames anexados, seria provável a incapacidade já na DER (id. 158446443, pág. 1), e reiterou o pedido ao recusar o acordo (id. 159468646, pág. 1). O laudo consigna que foram analisados todos os exames e documentos médicos apresentados pelo autor e os que já estavam nos autos (id. 156383294, pág. 2), e a DII foi fixada com base neles. Os documentos anexados demonstram a doença desde 2023, não a incapacidade. A ressonância de 18/10/2023 e a eletroneuromiografia de 12/11/2024 registram alterações degenerativas, e a própria anamnese descreve piora progressiva (id. 158651642, pág. 1 a 6; id. 156383294, pág. 1). A DII é a que o perito fixou, e ao juízo não cabe arbitrar outra. Indefiro, portanto, o pedido de esclarecimentos. Da carência e da qualidade de segurado Ambas são incontroversas. O CNIS registra atividade de segurado especial de 15/10/2015 a 17/11/2023, com acerto deferido pelo INSS, e a percepção de auxílio por incapacidade temporária até 21/05/2025 (id. 124962051, pág. 1), de modo que na DII o autor mantinha a qualidade de segurado pelo período de graça (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). Dos efeitos financeiros A DII é posterior à DER. O INSS, porém, reconheceu em juízo o direito ao benefício desde 10/09/2025, ao propor acordo com essa data como DIB (id. 158172321, pág. 1 e 2). Fixo a DIB, portanto, em 10/09/2025. Não há razão para deslocá-la para a citação, que é posterior, quando a própria autarquia já reconheceu a data anterior. A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. A renda mensal inicial do segurado especial é de um salário mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O prazo de recuperação estimado pelo perito venceu antes do julgamento. Fixo a DCB em 11/10/2026, cento e oitenta dias contados da realização da perícia, na forma do Tema 246 da TNU. Dos pedidos pendentes O pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 124962050, pág. 5) não procede: o perito qualificou a incapacidade como temporária e estimou a recuperação (id. 156383294, pág. 5). Quanto aos requerimentos finais do INSS (id. 130542777, pág. 6 e 7), a prescrição do número 1 não incide, porque a DIB é de 10/09/2025 e a ação foi ajuizada em 23/10/2025. O número 2 fica prejudicado; os números 4 e 5 são atendidos no dispositivo, que afasta os honorários e as custas; e a renúncia do número 3 já consta da inicial (id. 124962050, pág. 5). O número 6 é acolhido quanto à dedução de benefício inacumulável pago no mesmo período; o número 7 fica indeferido, pelas razões já expostas; o número 8 não é acolhido, porque os juros e a correção seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar o benefício, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB RMI 31 - auxílio por incapacidade temporária 10/09/2025 01/09/2026 11/10/2026 um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável. Requisite-se por RPV o valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, expedindo-se precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). Concedo a tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, próprio da natureza alimentar do benefício. Cumpra o INSS a implantação no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, requerida na inicial (id. 124962050, pág. 2 e 4), nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024733-15.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSINALDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA - PB14514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSINALDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária, NB 722.364.192-5, requerido em 17/06/2025, e, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (id. 124962050, pág. 4 e 5). O requerimento foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 134534546, pág. 29). A qualidade de segurado especial e a carência não foram questionadas na via administrativa nem atacadas na contestação. A controvérsia está na incapacidade, na data de seu início e nos efeitos financeiros. Das preliminares O INSS sustentou que a citação deveria ter sido precedida da perícia judicial, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e pediu a emenda da inicial e a renovação da citação (id. 130542777, pág. 1 a 6). A perícia foi realizada depois da citação e o laudo foi submetido ao contraditório, tendo o INSS apresentado proposta de acordo com base nele (id. 158172321, pág. 1). Não houve prejuízo, e sem prejuízo não há nulidade. O pedido de extinção por ausência de requerimento de prorrogação também não procede, porque não havia benefício em manutenção a prorrogar: o requerimento administrativo foi indeferido (id. 134534546, pág. 29). Rejeito as preliminares. Da incapacidade e da data de início A perícia médica judicial foi realizada em 14/04/2026 por médico ortopedista (id. 156383294, pág. 1 a 7). Perícia médica judicial - Autor: JOSINALDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 55 anos - Escolaridade: fundamental incompleto - Ocupação: agricultor - Data da perícia: 14/04/2026 (pág. 1). Diagnóstico: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID10 M51.1, e dor lombar baixa, CID10 M54.5, em grau moderado (pág. 1 e 2). Limitações: dor à palpação da coluna lombossacra, retificação da lordose lombar, escoliose antálgica, redução de 40% na amplitude de movimento, testes de Laségue e Bragard positivos à esquerda, diminuição da força e da sensibilidade em membro inferior esquerdo e marcha com dificuldade (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer qualquer trabalho (pág. 4). Quesitos III.4 e III.5: a incapacidade é temporária, com recuperação estimada em cento e vinte dias (pág. 5). Quesitos III.7 e III.8: início em 10/09/2025, segundo os laudos médicos e os exames de imagem; a incapacidade não cessou (pág. 6). Conclusão: dor importante à mobilização da coluna lombar e radiculopatia, com marcha dificultada e perda de força no membro inferior esquerdo, o que o incapacita total e temporariamente para o trabalho, indicado o afastamento por cento e vinte dias (pág. 6). Reconheço, portanto, a incapacidade total e temporária para a atividade habitual de agricultor, fixada a DII em 10/09/2025. Do pedido de esclarecimentos ao perito O autor pediu a intimação do perito para dizer se, à luz dos exames anexados, seria provável a incapacidade já na DER (id. 158446443, pág. 1), e reiterou o pedido ao recusar o acordo (id. 159468646, pág. 1). O laudo consigna que foram analisados todos os exames e documentos médicos apresentados pelo autor e os que já estavam nos autos (id. 156383294, pág. 2), e a DII foi fixada com base neles. Os documentos anexados demonstram a doença desde 2023, não a incapacidade. A ressonância de 18/10/2023 e a eletroneuromiografia de 12/11/2024 registram alterações degenerativas, e a própria anamnese descreve piora progressiva (id. 158651642, pág. 1 a 6; id. 156383294, pág. 1). A DII é a que o perito fixou, e ao juízo não cabe arbitrar outra. Indefiro, portanto, o pedido de esclarecimentos. Da carência e da qualidade de segurado Ambas são incontroversas. O CNIS registra atividade de segurado especial de 15/10/2015 a 17/11/2023, com acerto deferido pelo INSS, e a percepção de auxílio por incapacidade temporária até 21/05/2025 (id. 124962051, pág. 1), de modo que na DII o autor mantinha a qualidade de segurado pelo período de graça (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). Dos efeitos financeiros A DII é posterior à DER. O INSS, porém, reconheceu em juízo o direito ao benefício desde 10/09/2025, ao propor acordo com essa data como DIB (id. 158172321, pág. 1 e 2). Fixo a DIB, portanto, em 10/09/2025. Não há razão para deslocá-la para a citação, que é posterior, quando a própria autarquia já reconheceu a data anterior. A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. A renda mensal inicial do segurado especial é de um salário mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O prazo de recuperação estimado pelo perito venceu antes do julgamento. Fixo a DCB em 11/10/2026, cento e oitenta dias contados da realização da perícia, na forma do Tema 246 da TNU. Dos pedidos pendentes O pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 124962050, pág. 5) não procede: o perito qualificou a incapacidade como temporária e estimou a recuperação (id. 156383294, pág. 5). Quanto aos requerimentos finais do INSS (id. 130542777, pág. 6 e 7), a prescrição do número 1 não incide, porque a DIB é de 10/09/2025 e a ação foi ajuizada em 23/10/2025. O número 2 fica prejudicado; os números 4 e 5 são atendidos no dispositivo, que afasta os honorários e as custas; e a renúncia do número 3 já consta da inicial (id. 124962050, pág. 5). O número 6 é acolhido quanto à dedução de benefício inacumulável pago no mesmo período; o número 7 fica indeferido, pelas razões já expostas; o número 8 não é acolhido, porque os juros e a correção seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar o benefício, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB RMI 31 - auxílio por incapacidade temporária 10/09/2025 01/09/2026 11/10/2026 um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável. Requisite-se por RPV o valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, expedindo-se precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). Concedo a tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, próprio da natureza alimentar do benefício. Cumpra o INSS a implantação no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, requerida na inicial (id. 124962050, pág. 2 e 4), nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL